Decreto nº 21.573, de 18/09/1981

Texto Original

Institui, na cidade de Cajuri, a Festa Estadual das Mudas Cítricas.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição do Estado,

considerando que as mudas cítricas constituem fator de importância para o desenvolvimento da agricultura;

considerando que as tradições do Município de Cajuri, na oferta de mudas cítricas de boa qualidade, vêm proporcionando a expansão da citricultura em Minas Gerais, com reflexos em sua economia, decreta:

Art. 1º – Fica instituída, na cidade de Cajuri, a Festa Estadual das Mudas Cítricas, a ser realizada na última semana do mês de setembro de cada ano.

Art. 2º – A Secretaria de Estado da Agricultura coordenará as comemorações referentes ao evento de que trata este Decreto, das quais participarão entidades e órgãos integrantes do Sistema Operacional de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, bem como associações obreiras e patronais.

Art. 3º – A Secretaria de Estado da Educação promoverá, nos estabelecimentos oficiais de ensino, em Cajuri, comemorações especiais pelo transcurso da Festa Estadual das Mudas Cítricas.

Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 18 de setembro de 1981.

FRANCELINO PEREIRA DOS SANTOS

Humberto de Almeida

Gerardo Henrique Machado Renault

Eduardo Levindo Coelho