Decreto nº 21.561, de 14/09/1981
Texto Original
Institui e regulamenta o Plano de
Desenvolvimento Integrado da
Região Noroeste do Estado de Minas
Gerais, PLANOROESTE II, e dá
outras providências.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de
atribuição que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição
do Estado, decreta:
Art. 1º - Fica instituído o Plano de Desenvolvimento
Integrado da Região Noroeste do Estado de Minas Gerais,
PLANOROESTE II, com a finalidade de promover o desenvolvimento
econômico e social daquela região, através do apoio ao setor
produtivo agropecuário, da criação de infra-estrutura econômico-
social, e da preservação e controle do meio-ambiente.
Art. 2º - Serão abrangidos pelo PLANOROESTE II, os
seguintes Municípios: Arinos - Bonfinópolis de Minas - Brasília
de Minas - Buritis - Buritizeiro - Formoso - Guarda-Mor -
Itacarambi - Janaúba - Januária - João Pinheiro - Lagamar -
Manga - Montalvânia - Paracatu - Pirapora - Presidente Olegário
- Santa Fé de Minas - São Francisco - São Romão - Ubaí - Unaí -
Várzea da Palma e Vazante.
Parágrafo único - São considerados prioritários, para
atuação junto de pequenos produtores rurais, os seguintes
Municípios: Bonfinópolis de Minas - Brasília de Minas -
Itacambira - Januária - Lagamar - Manga - Montalvânia -
Presidente Olegário - São Francisco - Ubaí e Unaí.
Art. 3º - Fica criado o Conselho Diretor do PLANOROESTE II,
como órgão administrativo superior de todo o mecanismo de
execução.
Art. 4º - O Conselho Diretor do PLANOROESTE II será
integrado pelo Secretário de Estado do Planejamento e
Coordenação Geral, que o presidirá, e pelos Secretários de
Estado da Agricultura, da Fazenda, da Educação, da Saúde, de
Ciência e Tecnologia e do Trabalho, Ação Social e Desportos.
Parágrafo único - Deverão participar das reuniões do
Conselho Diretor, quando convocados, os representantes de órgãos
e entidades envolvidos na execução do PLANOROESTE II não
vinculados aos sistemas operacionais liderados pelas Secretarias
de Estado mencionados neste artigo.
Art. 5º - Ao Conselho Diretor compete:
I - baixar resolução estabelecendo as normas e
procedimentos gerais, que deverão ser observados na execução do
PLANOROESTE II, bem como fixar os critérios para seleção dos
profissionais e técnicos cuja contratação se fizer necessária;
II - apreciar os relatórios trimestrais de acompanhamento e
avaliação, determinando, quando necessário, a adoção das medidas
indicadas para a perfeita execução do PLANOROESTE II;
III - determinar aos Agentes Executores providências e
ações tendentes à efetivação das construções e atividades a
cargo de cada um, e, posteriormente, a sua administração,
operação e conservação.
Art. 6º - A responsabilidade pela coordenação geral e
condução do PLANOROESTE II caberá à Secretaria de Estado do
Planejamento e Coordenação Geral, que será auxiliada por uma
Unidade Executora que se responsabilizará pela gerência e
acompanhamento dos Planos Operativos Anuais.
Parágrafo único - A Unidade Executora do PLANOROESTE II
será a Fundação Rural Mineira - Colonização e Desenvolvimento
Agrário - RURALMINAS.
Art. 7º - A execução de cada projeto componente do
PLANOROESTE II ficará sob a responsabilidade principal de apenas
um Agente Executor, que será um órgão ou entidade da
Administração Direta ou Indireta do Estado.
Art. 8º - São Agentes Executores os órgãos e entidades
indicados nos documentos que compõem o PLANOROESTE II, descritos
a seguir:
I - Empresa de Pesquisa Agropecuária de Minas Gerais -
EPAMIG;
II - Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural de
Minas Gerais - EMATER-MG;
III - Instituto Estadual de Saúde Animal - IESA;
IV - Superintendência de Cooperativismo de Minas Gerais da
Secretaria de Estado da Agricultura - SUDECOOP/SEAGRI-MG;
V - Companhia Agrícola de Minas Gerais - CAMIG;
VI - Fundação Rural Mineira - Colonização e Desenvolvimento
Agrário - RURALMINAS;
VII - Centrais de Abastecimento de Minas Gerais S.A. -
CEASA-MG;
VIII - Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de
Minas Gerais - DER-MG;
IX - Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A. - CEMIG;
X - Departamento de Águas e Energia Elétrica do Estado de
Minas Gerais - DAE-MG da Saúde;
XI - Secretaria de Estado da Saúde;
XII - Secretaria de Estado da Educação;
XIII - Secretaria de Estado do Trabalho, Ação Social e
Desportos - SETAS;
XIV - Instituto Estadual de Florestas - IEF;
XV - Fundação Centro Tecnológico de Minas Gerais - CETEC.
Art. 9º - São atribuições da Secretaria de Estado do
Planejamento e Coordenação Geral (SEPLAN-MG):
I - promover, junto com a Unidade Executora, a celebração
de convênio com os Agentes Executores, visando à definição das
responsabilidades na execução das obras e atividades a cargo de
cada um, e, posteriormente, na sua administração, operação e
conservação;
II - assegurar a integração dos diversos órgãos e entidades
envolvidos na execução do PLANOROESTE II e a compatibilização
dos respectivos Planos Operacionais Anuais;
III - aprovar os relatórios de acompanhamento e avaliação
interna dos componentes, submetendo-os à apreciação do Conselho
Diretor;
IV - consolidar os Planos Operativos Anuais elaborados
pelos Agentes Executores;
V - providenciar a inclusão de recursos para o PLANOROESTE
II no orçamento anual do Estado;
VI - efetuar, a pedido da Unidade Executora, a liberação
dos recursos financeiros diretamente aos Agentes Executores, de
acordo com o previsto nos respectivos Planos Operativos Anuais;
VII - manter e processar sistema de contas específico para
o PLANOROESTE II.
Parágrafo único - Para os efeitos deste Decreto, componente
é o conjunto de atividades e projetos constantes do PLANOROESTE
II sob a responsabilidade exclusiva de um único Agente Executor.
Art. 10 - Caberá à Unidade Executora:
I - acompanhar permanentemente a execução dos componentes,
supervisionando as atividades dos Agentes Executores no
cumprimento dos Planos Operativos Anuais;
II - zelar pela compatibilização do avanço físico das obras
e atividades com controle financeiro relativo às realizações dos
Planos Operativos Anuais de todos os Agentes Executores;
III - efetuar à SEPLAN-MG os pedidos de desembolso, de
acordo com o cronograma financeiro previsto no Plano Operativo
Anual consolidado, em execução, e com o andamento dos
componentes;
IV - solicitar à SEPLAN-MG, quando cabível, que suspenda os
desembolsos aos Agentes Executores, até que se regularize a
situação causadora da suspensão;
V - consolidar, analisar e fiscalizar as prestações de
contas mensais dos Agentes Executores, e submetê-las à SEPLAN-
MG, com sua apreciação;
VI - consolidar e analisar os relatórios trimestrais de
acompanhamento elaborados pelos Agentes Executores e submetê-los
à SEPLAN-MG, com sua apreciação.
Art. 11 - Aos Agentes Executores caberá:
I - realizar as atividades estabelecidas em cada Plano
Operativo Anual, para atingir as metas e objetivos do
correspondente componente;
II - manter pessoal necessário à condução técnico-
administrativa dos respectivos componentes, visando a que o
Plano tenha adequado Sistema de Coordenação, Acompanhamento e
Avaliação;
III - procurar integrar as ações previstas nos respectivos
Planos Operativos Anuais, com as ações dos demais componentes
desenvolvidos pelos diferentes Agentes Executores do Plano;
IV - cuidar, para perfeita manutenção das obras e
equipamentos, dos respectivos componentes a serem executados
diretamente ou em convênio com órgão ou município;
V - prestar contas anualmente à SEPLAN-MG, pelo prazo de 10
(dez) anos, contados do término da construção ou da compra do
equipamento das medidas tomadas para cumprimento da obrigação
constante do inciso anterior, bem como do estado de conservação
em que se encontrem os referidos equipamentos e construções;
VI - utilizar os bens adquiridos com recursos do Plano
exclusivamente na sua execução, exceto quando se tratar de
maquinaria e equipamento de construção, os quais, uma vez
terminado o Plano, se incorporarão ao patrimônio dos diversos
Agentes Executores;
VII - elaborar e enviar à Unidade Executora os relatórios
de acompanhamento e prestação de contas de acordo com o
estabelecido pela Coordenação Geral do Plano.
Art. 12 - A execução de cada componente se fará com base em
convênios específicos que serão firmados entre a SEPLAN-MG e o
Agente Executor responsável pelo componente com a interveniência
da Unidade Executora, dos quais deverão constar os objetivos
custos estimados, prazos e condições de execução.
Art. 13 - Fica a Secretaria de Estado do Planejamento e
Coordenação Geral encarregada de encaminhar à aprovação do
Governador do Estado os atos administrativos necessários à total
execução do PLANOROESTE II, que serão examinados em regime
prioritário.
Art. 14 - Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação e revoga as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 14 de setembro
de 1981.
FRANCELINO PEREIRA DOS SANTOS
Humberto de Almeida
Gerardo Henrique Machado Renault
Márcio Manoel Garcia Vilela
João Valle Maurício
Fernando Jorge Fagundes Netto
João Pedro Gustin