Decreto nº 21.561, de 14/09/1981

Texto Original

Institui e regulamenta o Plano de

Desenvolvimento Integrado da

Região Noroeste do Estado de Minas

Gerais, PLANOROESTE II, e dá

outras providências.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de

atribuição que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição

do Estado, decreta:

Art. 1º - Fica instituído o Plano de Desenvolvimento

Integrado da Região Noroeste do Estado de Minas Gerais,

PLANOROESTE II, com a finalidade de promover o desenvolvimento

econômico e social daquela região, através do apoio ao setor

produtivo agropecuário, da criação de infra-estrutura econômico-

social, e da preservação e controle do meio-ambiente.

Art. 2º - Serão abrangidos pelo PLANOROESTE II, os

seguintes Municípios: Arinos - Bonfinópolis de Minas - Brasília

de Minas - Buritis - Buritizeiro - Formoso - Guarda-Mor -

Itacarambi - Janaúba - Januária - João Pinheiro - Lagamar -

Manga - Montalvânia - Paracatu - Pirapora - Presidente Olegário

- Santa Fé de Minas - São Francisco - São Romão - Ubaí - Unaí -

Várzea da Palma e Vazante.

Parágrafo único - São considerados prioritários, para

atuação junto de pequenos produtores rurais, os seguintes

Municípios: Bonfinópolis de Minas - Brasília de Minas -

Itacambira - Januária - Lagamar - Manga - Montalvânia -

Presidente Olegário - São Francisco - Ubaí e Unaí.

Art. 3º - Fica criado o Conselho Diretor do PLANOROESTE II,

como órgão administrativo superior de todo o mecanismo de

execução.

Art. 4º - O Conselho Diretor do PLANOROESTE II será

integrado pelo Secretário de Estado do Planejamento e

Coordenação Geral, que o presidirá, e pelos Secretários de

Estado da Agricultura, da Fazenda, da Educação, da Saúde, de

Ciência e Tecnologia e do Trabalho, Ação Social e Desportos.

Parágrafo único - Deverão participar das reuniões do

Conselho Diretor, quando convocados, os representantes de órgãos

e entidades envolvidos na execução do PLANOROESTE II não

vinculados aos sistemas operacionais liderados pelas Secretarias

de Estado mencionados neste artigo.

Art. 5º - Ao Conselho Diretor compete:

I - baixar resolução estabelecendo as normas e

procedimentos gerais, que deverão ser observados na execução do

PLANOROESTE II, bem como fixar os critérios para seleção dos

profissionais e técnicos cuja contratação se fizer necessária;

II - apreciar os relatórios trimestrais de acompanhamento e

avaliação, determinando, quando necessário, a adoção das medidas

indicadas para a perfeita execução do PLANOROESTE II;

III - determinar aos Agentes Executores providências e

ações tendentes à efetivação das construções e atividades a

cargo de cada um, e, posteriormente, a sua administração,

operação e conservação.

Art. 6º - A responsabilidade pela coordenação geral e

condução do PLANOROESTE II caberá à Secretaria de Estado do

Planejamento e Coordenação Geral, que será auxiliada por uma

Unidade Executora que se responsabilizará pela gerência e

acompanhamento dos Planos Operativos Anuais.

Parágrafo único - A Unidade Executora do PLANOROESTE II

será a Fundação Rural Mineira - Colonização e Desenvolvimento

Agrário - RURALMINAS.

Art. 7º - A execução de cada projeto componente do

PLANOROESTE II ficará sob a responsabilidade principal de apenas

um Agente Executor, que será um órgão ou entidade da

Administração Direta ou Indireta do Estado.

Art. 8º - São Agentes Executores os órgãos e entidades

indicados nos documentos que compõem o PLANOROESTE II, descritos

a seguir:

I - Empresa de Pesquisa Agropecuária de Minas Gerais -

EPAMIG;

II - Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural de

Minas Gerais - EMATER-MG;

III - Instituto Estadual de Saúde Animal - IESA;

IV - Superintendência de Cooperativismo de Minas Gerais da

Secretaria de Estado da Agricultura - SUDECOOP/SEAGRI-MG;

V - Companhia Agrícola de Minas Gerais - CAMIG;

VI - Fundação Rural Mineira - Colonização e Desenvolvimento

Agrário - RURALMINAS;

VII - Centrais de Abastecimento de Minas Gerais S.A. -

CEASA-MG;

VIII - Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de

Minas Gerais - DER-MG;

IX - Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A. - CEMIG;

X - Departamento de Águas e Energia Elétrica do Estado de

Minas Gerais - DAE-MG da Saúde;

XI - Secretaria de Estado da Saúde;

XII - Secretaria de Estado da Educação;

XIII - Secretaria de Estado do Trabalho, Ação Social e

Desportos - SETAS;

XIV - Instituto Estadual de Florestas - IEF;

XV - Fundação Centro Tecnológico de Minas Gerais - CETEC.

Art. 9º - São atribuições da Secretaria de Estado do

Planejamento e Coordenação Geral (SEPLAN-MG):

I - promover, junto com a Unidade Executora, a celebração

de convênio com os Agentes Executores, visando à definição das

responsabilidades na execução das obras e atividades a cargo de

cada um, e, posteriormente, na sua administração, operação e

conservação;

II - assegurar a integração dos diversos órgãos e entidades

envolvidos na execução do PLANOROESTE II e a compatibilização

dos respectivos Planos Operacionais Anuais;

III - aprovar os relatórios de acompanhamento e avaliação

interna dos componentes, submetendo-os à apreciação do Conselho

Diretor;

IV - consolidar os Planos Operativos Anuais elaborados

pelos Agentes Executores;

V - providenciar a inclusão de recursos para o PLANOROESTE

II no orçamento anual do Estado;

VI - efetuar, a pedido da Unidade Executora, a liberação

dos recursos financeiros diretamente aos Agentes Executores, de

acordo com o previsto nos respectivos Planos Operativos Anuais;

VII - manter e processar sistema de contas específico para

o PLANOROESTE II.

Parágrafo único - Para os efeitos deste Decreto, componente

é o conjunto de atividades e projetos constantes do PLANOROESTE

II sob a responsabilidade exclusiva de um único Agente Executor.

Art. 10 - Caberá à Unidade Executora:

I - acompanhar permanentemente a execução dos componentes,

supervisionando as atividades dos Agentes Executores no

cumprimento dos Planos Operativos Anuais;

II - zelar pela compatibilização do avanço físico das obras

e atividades com controle financeiro relativo às realizações dos

Planos Operativos Anuais de todos os Agentes Executores;

III - efetuar à SEPLAN-MG os pedidos de desembolso, de

acordo com o cronograma financeiro previsto no Plano Operativo

Anual consolidado, em execução, e com o andamento dos

componentes;

IV - solicitar à SEPLAN-MG, quando cabível, que suspenda os

desembolsos aos Agentes Executores, até que se regularize a

situação causadora da suspensão;

V - consolidar, analisar e fiscalizar as prestações de

contas mensais dos Agentes Executores, e submetê-las à SEPLAN-

MG, com sua apreciação;

VI - consolidar e analisar os relatórios trimestrais de

acompanhamento elaborados pelos Agentes Executores e submetê-los

à SEPLAN-MG, com sua apreciação.

Art. 11 - Aos Agentes Executores caberá:

I - realizar as atividades estabelecidas em cada Plano

Operativo Anual, para atingir as metas e objetivos do

correspondente componente;

II - manter pessoal necessário à condução técnico-

administrativa dos respectivos componentes, visando a que o

Plano tenha adequado Sistema de Coordenação, Acompanhamento e

Avaliação;

III - procurar integrar as ações previstas nos respectivos

Planos Operativos Anuais, com as ações dos demais componentes

desenvolvidos pelos diferentes Agentes Executores do Plano;

IV - cuidar, para perfeita manutenção das obras e

equipamentos, dos respectivos componentes a serem executados

diretamente ou em convênio com órgão ou município;

V - prestar contas anualmente à SEPLAN-MG, pelo prazo de 10

(dez) anos, contados do término da construção ou da compra do

equipamento das medidas tomadas para cumprimento da obrigação

constante do inciso anterior, bem como do estado de conservação

em que se encontrem os referidos equipamentos e construções;

VI - utilizar os bens adquiridos com recursos do Plano

exclusivamente na sua execução, exceto quando se tratar de

maquinaria e equipamento de construção, os quais, uma vez

terminado o Plano, se incorporarão ao patrimônio dos diversos

Agentes Executores;

VII - elaborar e enviar à Unidade Executora os relatórios

de acompanhamento e prestação de contas de acordo com o

estabelecido pela Coordenação Geral do Plano.

Art. 12 - A execução de cada componente se fará com base em

convênios específicos que serão firmados entre a SEPLAN-MG e o

Agente Executor responsável pelo componente com a interveniência

da Unidade Executora, dos quais deverão constar os objetivos

custos estimados, prazos e condições de execução.

Art. 13 - Fica a Secretaria de Estado do Planejamento e

Coordenação Geral encarregada de encaminhar à aprovação do

Governador do Estado os atos administrativos necessários à total

execução do PLANOROESTE II, que serão examinados em regime

prioritário.

Art. 14 - Este Decreto entra em vigor na data de sua

publicação e revoga as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 14 de setembro

de 1981.

FRANCELINO PEREIRA DOS SANTOS

Humberto de Almeida

Gerardo Henrique Machado Renault

Márcio Manoel Garcia Vilela

João Valle Maurício

Fernando Jorge Fagundes Netto

João Pedro Gustin