Decreto nº 21.518, de 26/08/1981
Texto Original
Institui o Ano de Fernão Dias Pais e dá outras providências.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição do Estado, e tendo em vista a proposta da Comissão criada pelo Decreto nº 21.395, de 15 de julho de l981, decreta:
Art. 1º – Fica instituído o ano de l981 como o Ano de Fernão Dias Pais, para as comemorações do Tricentenário de sua morte.
Art. 2º – É o Secretário de Estado do Governo autorizado a fixar as características da Medalha Fernão Dias Pais, instituída pelo artigo 2º, do Decreto nº 21.395, de 15 de julho de l981, destinada a distinguir os méritos das pessoas físicas ou jurídicas pelas pesquisas sobre a vida e significação histórica da ação do Bandeirante na formação de núcleos populacionais em Minas Gerais.
Art. 3º – O secretário de Estado do Governo poderá delegar competência referente à matéria do artigo anterior.
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 26 de agosto de l981.
Francelino Pereira dos Santos – Governador do Estado