Decreto nº 21.454, de 11/08/1981

Texto Original

Dispõe sobre a organização e competência da Procuradoria Fiscal do Estado, cria a carreira de Procurador Fiscal, e dá outras providências.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 60 e parágrafos da Lei nº 7.900, de 23 de dezembro de 1980, decreta:

Disposições Preliminares

Art. 1º - Este Decreto organiza a Procuradoria Fiscal do Estado, define a sua competência e dispõe sobre a carreira de Procurador Fiscal.

Art. 2º - À Procuradoria Fiscal do Estado, órgão integrante da estrutura orgânica da Secretaria de Estado da Fazenda, operacionalmente subordinada ao Secretário de Estado da Fazenda, compete:

I - representar o Estado dentro e fora de seu território, perante qualquer juízo ou tribunal, em matéria tributária;

II - inscrever, controlar e cobrar a dívida ativa de natureza tributária;

III - orientar a Secretaria de Estado da Fazenda sobre interpretação e aplicação da legislação tributária;

IV - defender judicial e extrajudicialmente, ativa e passivamente, os atos e prerrogativas do Secretário de Estado da Fazenda, em matéria tributária;

V - elaborar informações ao Poder Judiciário em mandado de segurança impetrado contra ato do Secretário de Estado da Fazenda e demais autoridades fazendárias, em matéria tributária;

VI - dirigir exposição de motivos ao Secretário de Estado da Fazenda, propondo-lhe encaminhar à decisão do Governador do Estado representação ao Procurador Geral da República pleiteando sua iniciativa para que o Supremo Tribunal Federal estabeleça a interpretação de lei ou ato normativo federal ou estadual, de natureza tributária, ou para que avoque causas de matéria idêntica, nos casos previstos na Constituição Federal;

VII - emitir parecer sobre consulta envolvendo matéria tributária, formulada por Secretário de Estado ou por dirigente de órgão da administração indireta;

VIII - sugerir modificação de lei ou de ato normativo estadual, de natureza tributária, quando necessário ou conveniente aos interesses do Estado;

IX - representar a Fazenda Pública Estadual perante os órgãos julgadores administrativos em matéria tributária;

X - manter intercâmbio com as Procuradorias da União e dos Estados, com estes podendo celebrar convênio mediante autorização do Secretário de Estado da Fazenda;

XI - emitir, autorizada pelo Secretário de Estado da Fazenda, parecer com efeito normativo em matéria tributária;

XII - emitir parecer em processo de transação, remissão e anistia relativamente a créditos tributários, inscritos em Dívida Ativa;

XIII - desempenhar outra atribuição que lhe for cometida pelo Secretário de Estado da Fazenda.

Da Organização da Procuradoria Fiscal do Estado

Art. 3º - A Procuradoria Fiscal do Estado tem a seguinte estrutura básica:

I - Procurador-Chefe da Procuradoria Fiscal do Estado;

II - Secretaria Geral da Procuradoria Fiscal do Estado;

III - Diretoria de Representação Superior e Assistência;

IV - Procuradorias Fiscais Regionais;

V - órgãos de administração constantes de estrutura complementar a ser definida em decreto.

Do Procurador-Chefe da Procuradoria Fiscal do Estado

Art. 4º - O Procurador-Chefe da Procuradoria Fiscal do Estado é nomeado em comissão, pelo Governador do Estado, dentre bacharéis em direito de reconhecida especialização em Direito Tributário, de reputação ilibada, com, pelo menos, 10 (dez) anos de prática forense.

Art. 5º - Compete ao Procurador-Chefe da Procuradoria Fiscal do Estado:

I - exercer a direção e a representação da Procuradoria Fiscal do Estado;

II - receber citação em ação que envolva interesse tributário do Estado;

III - determinar a propositura de ação ou procedimento necessário à defesa da Fazenda Pública Estadual, em matéria fiscal;

IV - avocar, em qualquer fase do processo, o patrocínio de causa de interesse da Fazenda Pública Estadual, em matéria fiscal;

V - transigir, desistir, firmar compromisso, receber, dar quitação, autorizar a suspensão do processo e deixar de interpor recurso, quando autorizado pelo Secretario de Estado da Fazenda;

VI - celebrar convênio com vista ao intercâmbio jurídico, cumprimento de carta precatória e execução de serviço jurídico;

VII - requisitar dos órgãos da Administração Pública, cartórios e Junta Comercial, documento, exame, diligência e esclarecimento necessários à atuação da procuradoria Fiscal do Estado;

VIII - emitir parecer em matéria fiscal;

IX - fazer publicar, até 31 de janeiro e 31 de julho de cada ano, a lista de antiguidade dos Procuradores Fiscais;

X - orientar a elaboração da proposta orçamentária da procuradoria Fiscal do Estado, bem como autorizar despesa e ordenar empenho;

XI - baixar ordem de serviço e expedir instrução;

XII - examinar anteprojeto de lei, regulamento e instrução sobre matéria tributária;

XIII - determinar cancelamento de inscrição em Dívida Ativa, quando indevidamente feita;

XIV - credenciar, por autorização do Secretário de Estado da Fazenda, advogado estranho ao quadro da Procuradoria Fiscal do Estado em comarca em que não se justifique a atuação do Procurador Fiscal, e em outros Estados, não lhe cabendo qualquer remuneração específica pelo exercício do credenciamento, salvo a percepção de honorários por cobrança amigável ou judicial, na forma da legislação em vigor;

XV - designar ou remover procurador Fiscal para ter exercício em órgãos da Procuradoria Fiscal do Estado, bem como designar Procurador Fiscal-Coordenador para as Procuradorias Fiscais Regionais;

XVI - designar Procurador Fiscal para atuar em tribunal administrativo-tributário;

XVII - prestar assistência jurídica ao Secretário de Estado da Fazenda, em matéria tributária;

XVIII - zelar pela fiel observância da legislação tributária, representando:

a) à autoridade competente, sempre que tiver conhecimento de sua inexata aplicação;

b) à Corregedoria de Justiça, contra serventuário e auxiliar de justiça, ou membro do Poder Judiciário, pelo não cumprimento de disposição legal ou regulamentar;

c) ao Ministério Público, para procedimento criminal cabível, nos delitos contra a Fazenda Pública Estadual;

d) ao titular da Delegacia Especializada de Crimes contra a Fazenda Pública, para o necessário procedimento policial;

XIX - propor ao Secretário de Estado da Fazenda a designação de pessoal administrativo para prestar serviço na Procuradoria Fiscal do Estado;

XX - delegar atribuição.

Do Secretário da Secretaria Geral da Procuradoria Fiscal do Estado

Art. 6º - Ao Secretário Geral da Procuradoria Fiscal do Estado compete:

I - dirigir a Secretaria Geral da Procuradoria Fiscal do Estado;

II - promover o expediente relativo à gerência administrativa e de pessoal da Procuradoria Fiscal do Estado;

III - supervisionar, orientar e fiscalizar a inscrição e cobrança da Dívida Ativa;

IV - coordenar, administrativamente, o trabalho das Procuradorias Fiscais Regionais, visando à uniformização de procedimentos;

V - manter sistemática atualizada de informações entre as Procuradorias Fiscais Regionais, objetivando o fornecimento de certidão negativa;

VI - receber, analisar e consolidar os relatórios das Procuradorias Fiscais Regionais, avaliando as ocorrências relatadas em relação aos sistemas de controle, determinando providências corretivas;

VII - exercer a guarda dos livros de inscrição da Dívida ativa, da extinta Divisão de Controle da Dívida Ativa;

VIII - prover, controlar e distribuir material de escritório e expediente, móveis, veículos, utensílios diversos e demais utilidades necessárias, assinando as correspondentes requisições;

IX - colaborar com o Procurador-Chefe da procuradoria Fiscal do Estado na elaboração da proposta orçamentária do órgão, bem como na ordenação de despesa e empenho;

X - exercer o controle de bem penhorado ou arrestado;

XI - encaminhar à Superintendência Administrativa a relação de bens penhorados ou arrestados nas execuções promovidas pela Fazenda Pública Estadual;

XII - controlar, coordenar e zelar pela execução de convênio com órgão público ou entidade de direito privado;

XIII - manter atualizados os arquivos da Secretaria Geral da Procuradoria Fiscal do Estado;

XIV - preparar o expediente para pagamento de diária e passagem, receber e conferir prestação de contas e elaborar a sua demonstração mensal;

XV - exercer outra atribuição que lhe for cometida pelo Procurador-Chefe da Procuradoria Fiscal do Estado.

Do Diretor da Diretoria de Representação Superior e Assistência

Art. 7º - Ao Diretor da Diretoria de Representação Superior e Assistência compete:

I - coordenar a representação da Fazenda Pública Estadual em segunda instância, em ação de execução;

II - acompanhar, em qualquer grau de jurisdição, ação proposta contra a Fazenda Pública Estadual em matéria tributária;

III - informar e acompanhar, em qualquer grau de jurisdição, mandado de segurança sobre matéria tributária;

IV - dar assistência às Procuradorias Fiscais Regionais em ação de maior complexidade, avocando, em caso especial, proceso ajuizado ou a ser ajuizado em primeira instância;

V - coordenar a representação da Fazenda Pública Estadual perante o Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais, composta por Procuradores Fiscais indicados pelo Procurador-Chefe da Procuradoria Fiscal do Estado;

VI - coordenar a representação da Fazenda Pública Estadual junto a tribunal superior, e em outro Estado, para o cumprimento de carta precatória e ajuizamento de certidão;

VII - acompanhar e avaliar o trabalho desenvolvido pelo Procurador Fiscal em juízo, inclusive o do estagiário, zelando pela sua qualidade;

VIII - providenciar a elaboração de demonstrativo mensal da atividade do órgão;

IX - supervisionar, na capital, o trabalho do Procurador Fiscal, designado para atuar em feito judicial;

X - controlar o andamento das ações;

XI - exercer outra atribuição que lhe for cometida pelo Procurador-Chefe da Procuradoria Fiscal do Estado.

Das Procuradorias Fiscais Regionais

Art. 8º - À Procuradoria Fiscal Regional compete:

I - representar a Fazenda Pública Estadual no âmbito de sua circunscrição, em juízo, ativa ou passivamente, seja como autora, ré, litisconsorte, assistente ou opoente, em causa de interesse tributário;

II - informar processo de transação, remissão e anistia de débito fiscal, inscrito em Dívida Ativa;

III - prestar assistência a autoridade fazendária, em sua circunscrição regional, na elaboração de informação em mandato de segurança;

IV - executar o trabalho de inscrição da Dívida Ativa, em sua circunscrição regional.

Do Procurador Fiscal Regional

Art. 9º - Ao Procurador Fiscal Regional compete:

I - dirigir, coordenar e controlar a respectiva procuradoria Fiscal Regional;

II - executar a atividade relativa à cobrança amigável ou judicial de crédito tributário, orientando o trabalho do Procurador Fiscal, e mantendo ativa a representação da Fazenda Pública Estadual, auxiliado pelo Procurador Fiscal-Coordenador;

III - manter o controle de processo falimentar, promovendo o recolhimento de crédito fazendário, inclusive requerendo, se for o caso, a falência;

IV - exercer advogacia fiscal diretamente nas comarcas de sua circunscrição, em que não haja Procurador Fiscal, exceto na Capital;

V - exercer controle sobre bem penhorado ou arrestado e responder por relatório exigido pela administração superior da Secretaria de Estado da Fazenda;

VI - exercer outra atribuição que lhe for cometida pelo Procurador-Chefe da Procuradoria Fiscal do Estado.

Art. 10 - O Secretário de Estado da Fazenda, mediante resolução, disciplinará a localização das Procuradorias Fiscais Regionais e fixará os critérios de atuação na área sob sua jurisdição.

Do Procurador Fiscal-Coordenador

Art. 11 - Ao Procurador Fiscal-Coordenador compete:

I - auxiliar no trabalho de controle da atividade de Procurador Fiscal, na Procuradoria Fiscal Regional onde tiver exercício;

II - emitir parecer em processo de transação, prescrição, remissão e anistia de débito fiscal;

III - emitir parecer sobre a legalidade de débito fiscal a ser inscrito em Dívida Ativa;

IV - orientar o Procurador Fiscal na atividade relativa à cobrança, amigável ou judicial, de débito fiscal;

V - exercer a advocacia fiscal, quando designado;

VI - exercer o controle das certidões distribuídas para cobrança de crédito fiscal, e verificar o andamento das ações;

VII - apresentar, periodicamente, ao Procurador Fiscal Regional análise do desempenho do Procurador Fiscal;

VIII - elaborar o cálculo e visar a guia de recolhimento de débito inscrito em Dívida Ativa;

IX - orientar processo de parcelamento de débito;

X - exercer outra atribuição que lhe for cometida.

Do Procurador Fiscal

Art. 12 - Ao Procurador Fiscal compete:

I - representar a Fazenda Pública em juízo, ativa ou passivamente, seja como autora, ré, litisconsorte, assistente ou opoente, mediante delegação de poderes do Procurador-Chefe da Procuradoria Fiscal do Estado;

II - emitir parecerem processo de competência da Procuradoria Fiscal do Estado e responder consulta que lhe for distribuída;

III - participar, por determinação do Procurador-Chefe da Procuradoria Fiscal do Estado, de comissão ou grupo de trabalho;

IV - sugerir declaração de nulidade de ato administrativo ou a sua revogação, em matéria tributária;

V - preparar a minuta de informação a ser prestada ao Poder Judiciário, em mandado de segurança sobre matéria tributária.

Da Carreira, da Investidura no Cargo do Concurso e da Promoção de Procurador Fiscal

Art. 13 - A carreira de Procurador Fiscal é constituída de classes de cargos denominados Procurador Fiscal de 1ª Classe, Procurador Fiscal de 2ª Classe e Procurador Fiscal de Classe Especial, com o número de cargos e vencimento previstos no Anexo deste Decreto.

Art. 14 - O ingresso na carreira de Procurador Fiscal se dará em cargo da classe de Procurador Fiscal de 1ª Classe e dependerá de aprovação em concurso público, de provas e títulos, obedecida a ordem de classificação, realizado com a participação de representante da Ordem dos Advogados do Brasil indicado pelo Conselho Seccional.

Parágrafo único - O concurso de que trata este artigo será realizado através do órgão próprio da Secretaria de Estado de Administração, por solicitação da Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 15 - Decorrido o prazo de 2 (dois) anos de ingresso na classe inicial da carreira, reconhecida sua idoneidade moral, zelo funcional, eficiência e disciplina, o Procurador Fiscal estará automaticamente conformado no cargo.

Art. 16 - A promoção na carreira de Procurador Fiscal será feita, alternadamente,por antiguidade e por merecimento, imediatamente após a ocorrência da vaga.

Parágrafo único - O Secretário de Estado da Fazenda comporá Comissão Especial, presidida pelo Procurador-Chefe da Procuradoria Fiscal do Estado, para indicar candidato à promoção por antiguidade e organizar lista tríplice para promoção por merecimento.

Art. 17 - Aplicam-se aos Procuradores Fiscais, no que couber, para efeito de promoção, as disposições do artigo 18 e seguintes do Capítulo III, da Lei nº 7.900, de 23 de dezembro de 1980.

Art. 18 - O afastamento da função importará em interrupção na contagem de tempo para promoção por antiguidade, salvo nos casos de exercício de mandato eletivo, licença para tratamento de saúde, férias anuais e férias-prêmio, licença especial, casamento ou luto até 8 (oito) dias.

Parágrafo único - O Procurador Fiscal não poderá ser colocado à disposição de órgão ou entidade da Administração Direta ou Indireta do Estado, de outras Unidades da Federação ou de Municípios.

Disposições Gerais

Art. 19 - Aplicam-se ao Procurador Fiscal, no que couber, as disposições dos Títulos IV, V e VI, da Lei nº 7.900, de 23 de dezembro de 1980, excetuado o seu artigo 28.

Disposições Finais e Transitórias

Art. 20 - Os cargos de provimento em comissão de Diretor II (DS-02-FA16), Diretor I (DS-01-FA22 e DS-01-FA134) e Procurador Regional da Fazenda (EX-18-FA1 a FA12), lotados na Secretaria de Estado da Fazenda (Procuradoria Fiscal do Estado), passam a denominar-se, respectivamente, Procurador-Chefe da Procuradoria Fiscal do Estado, Secretário da Secretaria Geral da Procuradoria Fiscal do Estado, Diretor da Diretoria de Representação Superior e Assistência, e Procurador Fiscal Regional, de conformidade com o Anexo deste Decreto.

Parágrafo único - Fica extinto o cargo de provimento em comissão de Diretor I (DS-01-FA135), lotado na Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 21 - A composição numérica dos cargos da carreira de Procurador Fiscal é de 115 (cento e quinze), distribuídos pelas classes constantes do anexo deste Decreto e resulta da criação de cargos e da transformação dos cargos de Advogado NS-13 do Quadro Permanente (Códigos FA31, FA198 a FA207; FA209 a FA247), lotados na Secretaria de Estado da Fazenda.

Parágrafo único - Para efeito do provimento e do enquadramento de que tratam os incisos III e IV do artigo 22, haverá, além do número de cargos fixado no Anexo para Procurador Fiscal de 1ª Classe, mais 49 (quarenta e nove) cargos excedentes, que serão extintos com a vacância.

Art. 22 - Os primeiros provimentos efetivos em cargo das classes de Procurador Fiscal decorrerão de:

I - Enquadramento, por opção, nos termos do artigo 25 deste Decreto, em cargo de Procurador Fiscal de 2ª Classe, dos atuais ocupantes de cargos de Advogado NS-13 (Códigos FA31-FA201 e FA202; FA205 a FA207; FA209, FA210 A FA213; FA215 A FA223), lotados na Secretaria de Estado da Fazenda até 31 de outubro de 1980;

II - Enquadramento, por opção, nos termos do artigo 25 deste Decreto, em cargo de classe de Procurador Fiscal de 1ª Classe dos atuais ocupantes dos cargos de Advogado NS-13 (Códigos FA198 a FA200; FA203 e FA204; FA214; FA224 a FA247), providos conforme ato de 5 de fevereiro e 30 de abril de 1981 e lotados na Secretaria de Estado da Fazenda;

III - Provimento em cargo de Procurador Fiscal de 1ª Classe dos classificados na seleção competitiva interna, com opção para a Secretaria de Estado da Fazenda, homologada em 7 de outubro de 1980, para a classe de Advogado NS-13, até o número de 13 (treze) cargos;

IV - Enquadramento em cargo de Procurador Fiscal de 1ª Classe, mediante opção, dentro de 30 (trinta) dias, dos funcionários efetivos nomeados ou designados Procuradores Regionais e Advogado da Fazenda, dos funcionários efetivos nomeados ou designados Procuradores Regionais, Advogado da Fazenda, nos termos do artigo 9º, inciso V, da Lei nº 5.047, de 27 de novembro de 1968, ou que estejam no exercício de cargo em comissão, privativo de advogado, na Procuradoria Fiscal do Estado.

Parágrafo único - O enquadramento de que trata o inciso IV deste artigo se dará mediante comprovação de efetivo e atual exercício por mais de 2 (dois) anos na Procuradoria Fiscal do Estado, na data deste Decreto.

Art. 23 - Os cargos previstos no artigo 13 deste Decreto ficam submetidos à jornada de trabalho de 8 (oito) horas, a serem cumpridas obrigatoriamente durante 4 (quatro) horas na repartição e 4 (quatro) horas em atividades do foro judicial e extrajudicial.

Art. 24 - O tempo de serviço do funcionário enquadrado na forma do inciso IV do artigo 22, para efeito de promoção por antiguidade, será montado tão-somente a partir da data em que se der o seu enquadramento.

Art. 25 - O Advogado-NS-13 que não optar, por escrito, pelo regime instituído no artigo 23 no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da vigência deste Decreto, continuará no cargo em que se encontra, que será extinto com a vacância.

Art. 26 - Ficam criados no Anexo I do Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, no Quadro Específico de Provimento em Comissão, no Grupo de Assessoramento, 3 (três) cargos de Assessor II, símbolo V-58, de recrutamento amplo.

Art. 27 - A Procuradoria Fiscal do Estado manterá estágio profissional para estudante de direito, recrutado através de convênio com Faculdade de Direito, nos termos do regulamento.

Art. 28 - Aplicam-se, subsidiariamente, ao Procurador Fiscal, as disposições do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo.

Art. 29 - O Procurador Fiscal não perceberá honorários advocatícios em arrecadação judicial ou extra-judicial quando decorrentes de cobrança amigável, transação, remissão, anistia, compensação, parcelamento ou novação.

Parágrafo único - Os honorários arbitrados em acordo ou em razão do princípio da sucumbência constituem renda do Estado e serão recolhidos, por meio de guia de arrecadação, à rede bancária autorizada.

Art. 30 - As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 31 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 19.058, de 17 de janeiro de 1978, retroagindo os seus efeitos a partir de 1º de outubro de 1980 para os que forem enquadrados na forma prevista do artigo 22, inciso I, e, a partir de 6 de março de 1981, para os que forem enquadrados na forma do artigo 22, inciso II.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 11 de agosto de 1981.

FRANCELINO PEREIRA DOS SANTOS

Humberto de Almeida

Márcio Manoel Garcia Vilela

ANEXO DO DECRETO Nº 21.454, DE 11 DE AGOSTO DE 1981


QUADRO DE PESSOAL DA PROCURADORIA FISCAL DO ESTADO

a – CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

DENOMINAÇÃO DA CLASSE

Nº DE CARGOS

RECRUTAMENTO

VENCIMENTO MENSAL -

VIGÊNCIA

1º-5-1981

1º-10-1981

Procurador-Chefe da Procuradoria Fiscal do Estado

1

Amplo

140.373

189.504

Secretário da Secretaria Geral da Procuradoria Fiscal do Estado

1

Amplo

116.982

157.925

Diretor da Diretoria de Representação Superior e Assistência

1

Amplo

116.982

157.925

Procurador Fiscal Regional da Procuradoria Fiscal do Estado

12

Limitado

116.982

157.925

Procurador Fiscal-Coordenador

8

Limitado

88.461

119.422

b – CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

DENOMINAÇÃO DA CLASSE

Nº DE CARGOS


VENCIMENTO MENSAL -

VIGÊNCIA

1º-10-1980

1º-5-1981

1º-10-1981

Procurador Fiscal da Classe Especial

30

87.300

116.982

157.925

Procurador Fiscal de 2ª Classe

40

66.016

88.461

119.422

Procurador Fiscal de 1ª Classe

45

57.407

76.925

103.849