Decreto nº 21.453, de 11/08/1981
Texto Atualizado
Dispõe sobre a organização e competência da Defensoria Pública, cria a carreira de Defensor Público e dá outras providências.
(Vide Lei Complementar nº 65, de 16/1/2003.)
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 59 e parágrafos da Lei nº 7.900, de 23 de dezembro de 1980,
decreta:
Disposições Preliminares
Art. 1º — Este Decreto organiza a Defensoria Pública, define a sua competência e dispõe sobre a carreira de Defensor Público.
Art. 2º — A Defensoria Pública, órgão integrante da estrutura orgânica da Secretaria de Estado do Interior e Justiça, operacionalmente subordinada ao Secretário de Estado do Interior e Justiça, tem por finalidade prestar assistência judiciária aos necessitados, compelindo-lhe:
I — executar o serviço de assistência judiciária aos necessitados, na Capital e no interior do Estado, em primeira e segunda instâncias, bem como assisti-los junto às repartições públicas;
II — fazer levantamento, em área social de população carente de recursos, dos casos que indiquem a necessidade de assistência, adotando a medida cabível para sua solução judicial ou extrajudicial;
III — solicitar a colaboração do Juizado de Paz, do órgão do Ministério Público e do Juizado de Menores para a solução de caso judicial ou extrajudicial;
IV — prestar assistência jurídica ao necessitado no encaminhamento de questão de seu interesse;
V — propor a realização de convênio ou ajuste com estabelecimento de ensino e entidade de assistência social ou jurídica no interior do Estado.
Parágrafo Único — Compreende-se, também, na competência da Defensoria Pública a prestação de assistência jurídica ao consumidor.
Art. 3º — Considera-se necessitado, para os efeitos deste Decreto, toda pessoa cuja situação econômica não lhe permite pagar despesa Judicial e honorários advocatício, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
Parágrafo único — A prova da condição de necessitado será feita de acordo com a legislação vigente.
Da Organização da defensoria Pública
(Vide alteração citada na Lei nº 13.461, 12/1/2000)
Art. 4º — A defensoria Pública tem a seguinte estrutura básica:
I — Procurador-Chefe da defensoria Pública;
II - Diretoria da Defensoria Pública da Região Metropolitana de Belo Horizonte;
II.a – Secretaria de Assistência Civil;
II.b – Secretaria de Assistência Criminal;
III – Diretoria da Defensoria Pública do Interior;
IV – Órgãos de administração, constantes da estrutura complementar a ser definida em decreto.
(Vide Decreto nº 21.748, de 30/11/1981)
Do Procurador-Chefe da defensoria Pública
Art. 5º – O Procurador-Chefe da defensoria Pública é nomeado em comissão, pelo Governador do Estado, dentre bacharéis em Direito de reconhecido saber jurídico e reputação ilibada.
Art. 6º — Compete ao Procurador-Chefe da defensoria Pública:
I — dirigir, coordenar, programar e controlar a prestação de serviço de assistência judiciária ao necessitado;
II — dirigir e representar a defensoria Pública;
III — planejar e executar, em todo o Estado, a política de assistência judiciária;
IV — propor a celebração de convênio ou ajuste com entidade pública e privada, visando à melhoria, ampliação ou execução do serviço de assistência judiciária;
V — encaminhar ao Secretário de Estado do Interior e Justiça o expediente, ato e estudo de interesse da Defensoria Pública inclusive os relativos aos direitos dos Defensores Públicos;
VI — expedir ordem, norma e instrução ao servidor da defensoria Pública e orientar e fiscalizar sua atividade;
VII — requisitar, nos órgãos da Administração Pública, documento, exame, diligência e esclarecimento necessários à atuação da Defensoria Pública;
VIII — propor a abertura de concurso para provimento de cargo de Defensor Público, nos termos deste Decreto;
LX — orientar a elaboração da proposta orçamentária da Defensoria Pública;
X — apresentar, anualmente, ao Secretário de Estado do Interior e Justiça, relatório da atividade da Defensoria Pública;
XI — propor a designação de pessoal administrativo para prestar serviço na Defensoria Pública;
XII — designar Defensor Público para ter exercício em órgãos da Defensoria Pública;
XIII — providenciar a publicação, até 31 de janeiro e 31 de julho, de cada ano, da lista de antiguidade dos Defensores Públicos:
XIV — decidir sobre representação que lhe for encaminhada, bem como sobre pedido de assistência judiciária;
XV — delegar atribuição;
XVI — exercer outra atribuição que lhe for cometida pelo Secretário de Estado do Interior e Justiça.
Do Diretor da Defensoria Pública da Região Metropolitana de Belo Horizonte
Art. 7º — Ao Diretor da Defensoria Pública da Região Metropolitana de Belo Horizonte compete:
I — dirigir, coordenar e controlar as atividades especificas dos órgãos sob sua direção;
II — estudar e propor novos métodos visando assegurar o bom desempenho do serviço;
III — examinar pedido de assistência judiciária, indicando a medida cabível;
IV — exercer a fiscalização do serviço e determinar a providência necessária ao seu regular funcionamento;
V — participar da elaboração, execução e acompanhamento de plano, programa e projeto de interesse da Defensoria Pública;
VI — controlar a atuação dos Defensores Públicos, encaminhando à consideração do Procurador-Chefe da Defensoria Pública relatório quanto ao seu desempenho;
VII — avocar, no interesse do assistido, qualquer processo em que funcione Defensor Público, para nele intervir, pessoalmente, ou para redistribuí-lo:
VIII — articular-se com o Ministério Público e Juizados de Menores, com a finalidade de solucionar casos a eles afeto e de interesse do assistido;
IX — designar Defensor Público para atuar junto aos juízos e tribunais de segunda instância;
X — sugerir a celebração do convênio ou ajuste com a entidade pública e privada, visando à melhoria e expansão do serviço de assistência judiciária;
XI — encaminhar, periodicamente, ao Procurador-Chefe da defensoria Pública relatório da atividade do órgão;
XII — supervisionar o trabalho de estagiário;
XIII — delegar atribuição;
XIV — exercer outra atribuição que lhe for cometida pelo Procurador-Chefe da Defensoria Pública;
XV — designar Defensor Público para promover a defesa do consumidor.
Do Chefe da Secretaria de Assistência Cível
Art. 8º — Ao Chefe da Secretaria de Assistência Cível compete:
I — organizar, dirigir e controlar a atividade da Secretaria de Assistência Cível;
II — processar pedido de assistência e controlar as ações em andamento, organizando registro para esse fim;
III — fazer o controle de data designada para a realização de audiência e dos prazos para a interposição de recurso;
IV — distribuir ao serviço de datilografia minuta de petição inicial, contestação, recurso, memorial, razão e contra-razão, elaborada pelo Defensor Público;
V — exercer outra atribuição que lhe for cometida pelo Diretor da defensoria Pública da Região Metropolitana de Belo Horizonte.
Do Chefe da Secretaria de Assistência Criminal
Art. 9º — Ao Chefe da Secretaria de Assistência Criminal compete:
I — organizar, dirigir o controlar a atividade da Secretaria de Assistência Criminal;
II — processar pedido de assistência e controlar as ações em andamento, organizando registro para esse fim;
III — fazer o controle de data designada para a realização de audiência e dos prazos para a interposição de recurso;
IV — distribuir no serviço de datilografia minuta de petição inicial, contestação, recurso, memorial, razão e contra-razão, elaborada pelo Defensor Público;
V — exercer outra atribuição que lhe for cometida pelo Diretor da Defensoria Pública da Região Metropolitana de Belo Horizonte.
Do Diretor da Defensoria Pública do Interior
Art. 10 — Ao Diretor da Defensoria Pública do Interior compete:
I — dirigir, coordenar e controlar a prestação do serviço de assistência ao necessitado no interior do Estado;
II — prestar, periodicamente ao Procurador-Chefe da Defensoria Pública informação sobre o desempenho da Defensoria Pública no interior do Estado;
III — propor ao Procurador-Chefe da Defensoria Pública a designação de Defensor Público para prestar assistência em penitenciária estadual e em comarca do interior;
IV controlar r fiscalizar o serviço de assistência prestada por Defensor Público lotado em sua Diretoria;
V — participar da elaboração, execução e acompanhamento de plano, programa e projeto vinculados à defensoria Pública;
VI — propor ao Procurador-Chefe da Defensoria Pública a inclusão na proposta de orçamento do órgão de recursos para a celebração de convênio;
VII — fiscalizar o serviço de assistência realizado por convênio.
§ 1º — A assistência judiciária era comarca do interior do Estado será prestada ou diretamente pela defensoria Pública, por designação de Defensor Público pelo Governador do Estado, mediante proposta fundamentada do Secretário de Estado do Interior e Justiça ou através de convênio ou ajuste com órgão de Assistência Judiciária de Faculdade de Direito, bem como as Subseções da Ordem dos Advogados do Brasil, observada, as disponibilidades financeiras e orçamentárias, e ressalvada, no instrumento, a competência legal do Ministério Público.
§ 2º — A Secretaria de Estado do Interior e Justiça assegurará apoio administrativo e material ao Defensor Público no interior através de convênio com as Prefeituras Municipais.
§ 3º — Ficam mantidos os Escritórios da defensoria Pública já existentes no interior do Estado, devendo se ajustarem às normas do § 1º.
Do Defensor Público
Art. 11 — O Defensor Público é o agente de execução da Defensoria Pública, ao qual incumbe o desempenho da função de advogado de necessitado, compelindo-lhe:
I — atender e orientar o assistido;
II — tentar a composição amigável das partes, antes de promover a ação, sempre que possível;
III — defender o direito do necessitado, providenciando para que o feito tenha normal tramitação;
IV — prestar orientação jurídica ao necessitado;
V — apresentar relatório do serviço prestado e do andamento de ação sob o seu patrocínio;
VI — participar de comissão ou grupo de trabalho, quando designado;
VII — exercer outra atribuição que lhe for cometida.
Art. 12 — O Defensor Público poderá deixar de propor a ação, fundamentando, por escrito, as razões do seu procedimento.
Da Carreira, da investidura no Cargo, do Concurso e da Promoção de Defensor Público
(Vide alteração citada pela Lei nº 12.765, de 21/1/1998)
Art. 13 — A carreira de Defensor Público é constituída de classes de cargos denominados Defensor Público de 1ª Classe, Defensor Público de 2ª Classe e Defensor Público de Classe Especial, com o número de cargos e vencimento previstos no Anexo deste Decreto.
Art. 14 O ingresso na carreira de Defensor Público dar-se-á em cargo de Defensor Público de 1ª Classe e dependerá de aprovação em concurso público, de provas e títulos, obedecida a ordem de classificação, realizado com a participação do representante da Ordem dos Advogados do Brasil indicado pelo Conselho Seccional.
Parágrafo único — O concurso de que trata este artigo será realizado através do órgão próprio da Secretaria de Estado de Administração, por solicitação da Secretaria de Estado do Interior e Justiça.
Art. 15 — Decorrido o prazo de 2 (dois) anos de ingresso na classe inicial da carreira, reconhecida sua idoneidade moral, zelo funcional, eficiência o disciplina, o Defensor Público ficará automaticamente confirmado no cargo.
(Vide alteração citada pelo art. 10 da Emenda à Constituição nº 49, de 13/6/2001)
Art. 16 — A promoção na carreira de Defensor Público será feita, alternadamente, por antiguidade e por merecimento, imediatamente após a ocorrência de vaga.
Parágrafo único — O Secretário de Estado do Interior e Justiça comporá Comissão Especial, presidida pelo Procurador-Chefe da Defensoria Pública, para indicar candidato à promoção por antiguidade e organizar lista tríplice para promoção por merecimento.
Art. 17 — Aplicam-se ao Defensor Público, no que couber, para efeito de promoção, as disposições do artigo 18 e seguintes do Capítulo III da Lei nº 7.900, de 23 de dezembro de 1980.
Art. 18 — O afastamento da função importará em interrupção na contagem de tempo para promoção por antiguidade, salvo nos casos de exercício de mandato eletivo, licença para tratamento de saúde, férias anuais e férias-prêmio, licença especial, casamento ou luto até 8 (oito) dias.
Parágrafo único - O Defensor Público não poderá ser colocado à disposição de órgão ou entidade da Administração Direta ou Indireta do Estado, de outras Unidades da Federação ou de Municípios.
Disposições Gerais
Art. 19 — Aplicam-se ao Defensor Público, no que couber, as disposições dos Títulos IV, V e VI, da Lei nº 7.900, de 23 de dezembro de 1980, excetuado o seu artigo 28.
Disposições Finais e Transitórias
Art. 20 — O número, a forma de recrutamento e o vencimento dos cargos de provimento em comissão do Quadro de Pessoal da defensoria Pública são os constantes do Anexo deste Decreto.
Parágrafo 1º - Os cargos de provimento em comissão de Diretor I (DS01-IJ71 e DS01-IJ 123), lotados na Secretaria de Estado do Interior e Justiça (Defensoria Pública), passam a denominar-se, respectivamente, Diretor da Defensoria Pública da Região Metropolitana de Belo Horizonte e Diretor da Defensoria Pública do Interior, de conformidade com o Anexo deste Decreto.
Parágrafo 2º - Os cargos de provimento em comissão, previstos no artigo 26, são lotados na Defensoria Pública.
Art. 21 — A composição numérica dos cargos da carreira de Defensor Público é de 115 (cento e quinze) cargos, distribuídos pelas classes constantes do Anexo deste Decreto, e resulta da criação de cargos e da transformação dos cargos de Advogado NS 13, do Quadro Permanente (Códigos IJ-1 a IJ-30, IJ-32 e IJ -33, IJ 35 a IJ-69 e IJ-97 e IJ 248) e de 1 (um) cargo de Advogado Judiciário I, nível XVII, do Quadro Suplementar, lotados na Secretaria de Estado do Interior e Justiça.
Art. 22 — Os primeiros provimentos efetivos em cargos das classes de Defensor Público decorrerão de:
I - enquadramento, por opção, nos termos do artigo 25 deste Decreto, em cargo de Defensor Público de 2ª Classe, dos atuais ocupantes dos cargos de Advogados NS-13 (Códigos IJ-1 a 1J-8, IJ-10 a IJ-13, IJ 15 a IJ-30, IJ-32 e IJ-33, IJ-35 a IJ-65, IJ 07 a IJ-69 e IJ-248), do Quadro Permanente, e 1 (um) cargo de Advogado Judiciário I, nível XVII, do Quadro Suplementar, lotados na Secretaria de Estado do Interior e Justiça até 31 de outubro de 1980;
(Vide alteração citada pelo art. 77 da Lei Complementar nº 35, de 29/12/1994.)
II — enquadramento, por opção, nos termos do artigo 25 deste Decreto, em cargo de Defensor Público de 1ª Classe, dos atuais ocupantes dos cargos de Advogados NS-13, Códigos IJ-9, IJ-14, IJ-66 e IJ-70 a IJ-97, providos conforme ato publicado em 5 de fevereiro de 1981, e lotados na Secretaria de Estado do interior e Justiça;
III — provimento em cargo de Defensor Público de 1ª Classe dos classificados na Seleção Competitiva Interna, homologada em 7 de outubro de 1980, para a Classe de Advogado NS-13, até o número de 53 (cinquenta e três) cargos;
IV — enquadramento era cargo de Defensor Público de 1ª Classe, mediante opção, dentro de 30 (trinta) dias, dos funcionários efetivos que contém, na data deste Decreto mais de 2 (dois) anos de efetivo exercício nas funções de Defensor Público e que as venham exercendo atualmente.
Parágrafo Único – Para o fim do disposto nos incisos I a IV, o provimento ou enquadramento poderá exceder o número de cargos previstos para a respectiva classe, sendo 68 (sessenta e oito) na classe de Defensor Público de 1ª Classe e 26 (vinte e seis) na de Defensor Público de 2ª Classe, extinguindo-se com a vacância os cargos excedentes de ambas as classes, até alcançar a composição numérica correspondente, fixada no Anexo deste Decreto.
Art. 23 — O tempo de serviço do funcionário enquadrado na forma do inciso IV do artigo anterior, para efeito de promoção por antiguidade, será contado tão somente a partir da data em que se der o enquadramento.
Art. 24 — Os cargos previstos no artigo 13 deste Decreto ficam submetidos à jornada de trabalho de 8 (oito) horas, a ser cumprida na forma de resolução baixada pelo Secretário de Estado do Interior e Justiça.
Art. 25 — O Advogado NS-13 que não optar, por escrito, pelo regime instituído no artigo anterior, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da vigência deste Decreto, continuará no cargo em que se encontra, que será extinto com a vacância.
Art. 26 — Ficam criados, no Anexo I do Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1971, no Quadro Específico de Provimento em Comissão, os seguintes cargos:
I — No Grupo de Assessoramento — (AS):
2 (dois) de Assessor II, símbolo V-58, de recrutamento amplo;
II — No Grupo de Chefia (CH), de recrutamento amplo: 2 (dois) de Supervisor III, GH-03, símbolo V-45, de recrutamento amplo;
2 (dois) de Supervisor II, CH-02, símbolo V-35, de recrutamento amplo;
III — No Grupo de Execução (EX):
(5) cinco de Assistente Administrativo, EX-06, Símbolo V-35, de recrutamento limitado;
5 (cinco) de Assistente Auxiliar, EX-07, Símbolo V-25; de recrutamento limitado;
1 (um) de Secretário Executivo, EX-08, Símbolo V-25, amplo.
Art. 27 — Aplicam-se, subsidiariamente, ao Defensor Público as disposições do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo.
Art. 28 — O Defensor Público não perceberá honorários advocatícios em qualquer hipótese.
Parágrafo único - Os honorários arbitrados em acordo ou em razão do princípio da incumbência constituem renda do Estado e serão recolhidos, por meio de guia da arrecadação, à rede bancária autorizada.
Art. 29 — A Defensoria Pública manterá estágio profissional para estudante de direito, recrutado através de convênio com Faculdade de Direito, nos termos do regulamento.
Art. 30 — As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 31 — Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de outubro de 1980 para os que forem enquadrados na forma prevista no artigo 22, inciso I, a partir de 06 de março de 1981, para os que forem enquadrados na forma do artigo 28, inciso II.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 11 de agosto de 1981.
FRANCELINO PEREIRA DOS SANTOS
Humberto de Almeida
Dênio Moreira de Carvalho
ANEXO DO DECRETO Nº 21.453, DE 11 DE AGOSTO DE 1981
QUADRO DE PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA
a - CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
(Vide alteração citada no Decreto nº 21.934, de 21/1/1982)
(Vide alteração citada pelo art. 9º da Lei nº 9.265, de 18/9/1986.)
(Vide alteração citada pelo art. 17 da Lei nº 9.516, de 29/12/1987.)
(Vide alteração citada pelo art. 1º da Lei nº 9.943, de 20/9/1989.)
DENOMINAÇÃO DA CLASSE |
Nº DE CARGOS |
RECRUTAMENTO |
VENCIMENTO MENSAL (Cr$) VIGÊNCIA |
|
1º-5-1981 |
1º-10-1981 |
|||
Procurador-Chefe da Defensoria Pública |
1 |
Amplo |
140.373 |
189.504 |
Diretor da Defensoria Pública da Região Metropolitana de Belo Horizonte |
1 |
Amplo |
116.982 |
157.925 |
Diretor da Defensoria Pública do Interior |
1 |
Amplo |
116.982 |
157.925 |
Chefe da Secretaria de Assistência Cível |
1 |
Limitado |
88.461 |
119.422 |
Chefe da Secretaria de Assistência Criminal |
1 |
Limitado |
88.461 |
119.422 |
b – CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
DENOMINAÇÃO DA CLASSE |
Nº DE CARGOS |
VENCIMENTO MENSAL (CrS) VIGÊNCIA |
||
1º-10-1980 |
1º-5-1981 |
1º-10-1981 |
||
Defensor Público de Classe Especial |
30 |
87.300 |
116.982 |
157.925 |
Defensor Público de 2ª Classe |
40 |
66.016 |
88.461 |
119.422 |
Defensor Público de 1ª Classe |
45 |
57.407 |
76.925 |
103.849 |
================================
Data da última atualização: 14/6/2016.