Decreto nº 21.426, de 31/07/1981

Texto Original

Acrescenta parágrafo único ao artigo 1º do Decreto nº 21.235, de 10 de março de 1981.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º - O artigo 1º do Decreto nº 21.235, de 10 de março de 1981, fica acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação:

“Art. 1º - ....................................

Parágrafo único - Fica vedado, também, o encaminhamento de ato de exoneração de funcionário efetivo ocupante de cargo de provimento em comissão, nos termos do artigo 106, alínea “b” da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952, para efeito de apostilamento com base no disposto no artigo 12 da Lei nº 8.019, de 23 de julho de 1981”.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 31 de julho de 1981.

FRANCELINO PEREIRA DOS SANTOS

Humberto de Almeida

José Machado Sobrinho