Decreto nº 21.397, de 20/07/1981

Texto Atualizado

Ratifica os Convênios ICM 03/81 a 08/81, firmados pelo Ministro da Fazenda e pelos Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 4º da Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, decreta:

Art. 1º – Ficam ratificados os Convênios ICM 03/81 a 08/81, firmados pelo Ministro da Fazenda e pelos Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 23ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária (CONFAZ), realizada em Brasília, DF, no dia 02 de julho de 1981, que com este se publicam.

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 20 de julho de 1981.

Francelino Perreira dos Santos

Humberto de Almeida

Márcio Manoel Garcia Vilela

CONVÊNIO ICM 03/81

Autoriza o Estado da Paraíba a conceder isenção do ICM nas operações de exportação de abacaxi para o exterior.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 23a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília-DF, no dia 02 de julho de 1981, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte convênio.

CLÁUSULA PRIMEIRA – Fica o Estado da Paraíba autorizado a isentar do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive nas operações anteriores à de exportação, as saídas de abacaxi destinadas ao exterior e efetuadas pelo porto de Cabedelo.

Parágrafo único – Em caráter excepcional, a critério do fisco estadual, a isenção de que trata esta Cláusula prevalecerá, mesmo que o embarque seja efetuado em outra unidade da Federação.

(Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICM 41/87, ratificado pelo Decreto nº 27.281, de 27/8/1987.)

CLÁUSULA SEGUNDA – Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília-DF, 02 de julho de 1981.

Ministro da Fazenda (a.) Ernane Galvêas.

Acre (a.) Flora Valladares Coelho.

Alagoas (a.) José Thomaz da Silva Nono Netto.

Amazonas (a.) p/ Onias Bento da Silva Filho.

Bahia (a.) Luiz Fernando Studarte Ramos de Queiroz.

Ceará (a.) Ozias Monteiro Rodrigues.

Distrito Federal (a.) Fernando Tupinambá Valente.

Espírito Santo (a.) Orestes Secomandi Soneghet.

Goiás (a.) Ibsem Henrique de Castro.

Maranhão (a.) Antônio José Costa Britto.

Mato Grosso (a.) Salem Zugair.

Mato Grosso do Sul (a.) Gilberto Congro Bastos.

Minas Gerais (a.) Márcio Manoel Garcia Vilela.

Pará (a.) Clóvis de Almeida Mácola.

Paraíba (a.) Marcos Ubiratam Guedes Pereira.

Paraná (a.) Edson Neves Guimarães.

Pernambuco (a.) Everardo de Almeida Maciel.

Piauí (a.) p/ José Arimatéia Martins Magalhães.

Rio de Janeiro (a.) Heitor Brandon Schiller.

Rio Grande do Norte (a.) Otacilio Silva da Silveira.

Rio Grande do Norte (a.) Otacilio Silva da Silveira.

Rio Grande do Sul (a.) Mauro Knijik.

Santa Catarina (a.) Ivan Oreste Bonato.

São Paulo (a.) Affonso Celso Pastore.

Sergipe (a.) Antônio Manoel de Carvalho Dantas.

CONVÊNIO ICM 04/81

(Revogado pelo Convênio ICM 35/83, ratificado pelo Decreto nº 23.318, de 15/12/1983.)

Dispositivo revogado:

"CONVÊNIO ICM 04/81

Inclui parágrafo único na Cláusula primeira do Convênio ICM 50/75, de 10 de dezembro de 1975.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda e Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 23ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 02 de julho de 1981, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte Convênio:

CLÁUSULA PRIMEIRA – Fica acrescentado à Cláusula primeira do Convênio ICM 50/75, de 10 de dezembro de 1975, o seguinte parágrafo:

“Parágrafo único – Relativamente ao farelo de arroz, a isenção somente se aplica às saídas do produto estabilizado.”

CLÁUSULA SEGUNDA – Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1982.

Brasília, DF, 02 de julho de 1981.

(a.) Ernane Galvêas – Ministro da Fazenda.

(a.) Flora Valladares Coelho – Acre.

(a.) José Thomaz da Silva Nona Netto – Alagoas.

(a.) Onias Bento da Silva Filho – Amazonas.

(a.) Luiz Fernando Studart Ramos de Queiroz – Bahia.

(a.) Ozias Monteiro Rodrigues – Ceará.

(a.) Fernando Tupinambá Valente – Distrito Federal.

(a.) Orestes Secomandi Soneghet – Espírito Santo.

(a.) Ibsen Henrique de Castro – Goiás.

(a.) Antônio José Costa Britto – Maranhão.

(a.) Salem Zugair – Mato Grosso.

(a.) Gilberto Congro Bastos – Mato Grosso do Sul.

(a.) Márcio Manoel Garcia Vilela – Minas Gerais.

(a.) Clóvis de Almeida Maçola – Pará.

(a.) Marcos Ubiratan Guedes Pereira – Paraíba.

(a.) Edson Neves Guimarães – Paraná.

(a.) Everardo de Almeida Maciel – Pernambuco.

(a.) José Arimatéa Martins Magalhães – Piauí.

(a.) Heitor Brandon Schiler – Rio de Janeiro.

(a.) Otacilio Silva da Silveira – Rio Grande do Norte.

(a.) Mauro Knijinik – Rio grande do Sul.

(a.) Ivan Oreste Bonato – Santa Catarina.

(a.) Affonso Celso Pastore – São Paulo.

(a.) Antônio Manoel de Carvalho Dantas – Sergipe."

CONVÊNIO ICM 05/81

Autoriza a adesão do Estado de Sergipe ao regime previsto na Cláusula primeira do Convênio ICM 04/76, de 18 de março de 1976.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 2º Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília-DF, no dia 02 de julho de 1981, tendo em vista o disposto na lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte convênio:

CLÁUSULA PRIMEIRA – Fica autorizada a adesão do Estado de Sergipe ao regime previsto na cláusula primeira do Convênio ICM 04/76, de 18 de março de 1976, exclusivamente para as operações realizadas a partir de 1º de junho de 1981.

CLÁUSULA SEGUNDA – Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília-DF, 02 de julho de 1981.

Ministro da Fazenda, (a.) Ernane Galveas.

Acre, (a.) Flora Valladares Coelho.

Alagoas (a.) José Thomaz da Silva Nono Netto.

Amazonas, (a.) P/ Onias Bento da Silva Filho.

Bahia, (a.) Luiz Fernando Studart Ramos de Queiroz.

Ceará, (a.) Ozias Monteiro Rodrigues.

Distrito Federal, (a.) Fernando Tupinambá Valente.

Espírito Santo, (a.) Orestes Secomandi Soneghet.

Goiás, (a.) Ibsen Henrique de Castro.

Maranhão, (a.) Antônio José Costa Britto.

Mato Grosso, (a.) Salem Zugair.

Mato Grosso do Sul, (a.) Gilberto Congro Bastos.

Minas Gerais, (a.) Marcio Manoel Garcia Vilela.

Pará, (a.) Clóvis de Almeida Macola.

Paraíba, (a.) Marcos Ubiratan Guedes Pereira.

Paraná, (a.) Edson Neves Guimarães.

Pernambuco, (a.) Everardo de Almeida Maciel.

Piauí, (a.) p/ José Arimatéa Martins Magalhães.

Rio de Janeiro, (a.) Heitor Brandon Schiller.

Rio Grande do Norte, (a.) Otacilio Silva da Silveira.

Rio Grande do Sul, (a.) Mauro Knijnik.

Santa Catarina, (a.) Ivan Oreste Bonato.

São Paulo, (a.) Affonso Celso Pastore.

Sergipe, (a.) Antônio Manoel de Carvalho Dantas.

CONVÊNIO ICM Nº 06/81

Autoriza os Estados do Paraná e de São Paulo a prorrogarem o prazo de recolhimento do ICM incidente na exportação de mercadoria que menciona.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 23ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília/DF, no dia 2 de julho de 1981, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte Convênio:

CLÁUSULA PRIMEIRA – Ficam os Estados do Paraná e de São Paulo autorizados a prorrogar por noventa dias o prazo referido na alínea “b” da cláusula terceira do Convênio ICM 24/75, de 5 de novembro de 1975, para o recolhimento do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias incidente nas exportações de algodão efetuadas até 31 de dezembro de 1981.

CLÁUSULA SEGUNDA – Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 2 de julho de 1981.

Ministro da Fazenda: (a.)Ernane Galvêas

Acre: (a.) Flora Valladares Coelho

Alagoas: (a.) José Thomaz da Silva Nono Netto

Amazonas: (a.)Ilegível, p/ Onias Bento da Silva Filho

Bahia: (a.) Luiz Fernando Studart Ramos de Queiroz

Ceará: (a.) Ozias Monteiro Rodrigues

Distrito Federal: (a.) Fernando Tupinambá Valente

Espírito Santo: a(a.) Orestes Secomandi Soneghet

Goiás: (a.) Ibsen Henrique de Castro

Maranhão: (a.) Antônio José Costa Britto

Mato Grosso: (a.) Salem Zugair

Mato Grosso do Sul: (a.) Gilberto Congro Bastos

Minas Gerais: a(.) Márcio Manoel Garcia Vilela

Pará: (a.) Clovis de Almeida Macola

Paraíba: (a.) Marcos Ubirtan Guedes Pereira

Paraná: (a.) Edson Neves Guimarães

Pernambuco: (a.) Everardo de Almeida Maciel

Piauí: (a.) Ilegível, p/ José Arimatéa Martins Magalhães

Rio de Janeiro: (a.) Heitor Brandon Schiller

Rio Grande do Norte: (a.) Otacilio Silva da Silveira

Rio Grande do Sul: (a.) Mauro Knijnik

Santa Catarina: (a.)Ivan Oreste Bonato

São Paulo: (a.) Affonso Celso Pastore

Sergipe: (a.) Antônio Manoel de Carvalho Dantas

CONVÊNIO ICM 07/81

Acrescenta o parágrafo 5º à Cláusula segunda do Convênio ICM 5/76, de 18 de março de 1976.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, reunidos em Brasília, DF, no dia 02 de julho de 1981, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte Convênio:

CLÁUSULA PRIMEIRA – Fica acrescentado o seguinte parágrafo à Cláusula segunda do Convênio ICM 5/76, de 18 de março de 1976, alterada pelo Convênio ICM 13/76, de 15 de junho de 1976:

“§ 5º – Se da aplicação do disposto nesta Cláusula resultar acumulo de crédito de ICM, a sua absorção far-se-á na forma prevista na legislação estadual, que poderá até exigir o seu estorno.”

CLÁUSULA SEGUNDA – Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 02 de julho de 1981.

Ministro da Fazenda – (a.) Ernane Galvêas.

Acre – (a.) Flora Valladares Coelho.

Alagoas – (a.) José Thomaz da Silva Nono Netto.

Amazonas – (a.) ilegível p/ Onias Bento da Silva Filho.

Bahia – (a.) Ozias Monteiro Rodrigues.

distrito Federal – (a.) Fernando Tupinambá Valente.

Espírito Santo – (a.) Orestes Secomandi Soneghet.

Goiás – (a.) Ibsen Henrique de Castro.

Maranhão – (a.) Antônio José Costa Britto.

Mato Grosso – (a.) Salem Zugair.

Mato Grosso do Sul – (a.) ilegível p/ Wilson Coutinho.

Minas Gerais – (a.) márcio Manoel Garcia Vilela.

Pará – (a.) Clóvis de Almeida Maçola.

(a.)Paraíba – (a.) Marcos Ubiratan Guedes Pereira.

Paraná – (a.) Edson Neves Guimarães.

Pernambuco – (a.) Everardo de Almeida Maciel.

Piauí – (a.) Ilegível p/ José Arimatéa Martins Magalhães.

Rio de Janeiro – (a.) Heitor Brandon Schiller.

Rio Grande do Sul – (a.) Mauro Knijnik.

Santa Catarina – (a.) Ivan Oreste Bonato.

São Paulo – (a.) Affonso Celso Pastore.

Sergipe – (a.) Antônio Manoel de Carvalho Dantas.

CONVÊNIO ICM 08/81

Altera a Cláusula quinta do Convênio ICM 12/79, de 08 de fevereiro de 1979.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 23ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília – DF, no dia 02 de julho de 1981, resolvem celebrar o seguinte Convênio.

CLÁUSULA PRIMEIRA – A Cláusula quinta do Convênio ICM 12/79, de 08 de fevereiro de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação: “Excluem-se da aplicação deste Convênio a entrada de mercadorias:

I – desembaraçadas ao abrigo do regime de despacho aduaneiro simplificado, concedido pelo Ministério da Fazenda;

II – isentas do imposto de importação ou despachadas com suspensão desse imposto em decorrência de trânsito aduaneiro, admissão temporária, entreposto aduaneiro e entreposto industrial;

III – vendidas pelo Ministério da Fazenda a pessoas físicas, em concorrência pública ou leilão.

CLÁUSULA SEGUNDA – Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília – DF, 02 de julho de 1981.

Ministro da Fazenda – (a.) Ernane Galveas

Acre – (a.) Flora Valladares Coelho

Alagoas – (a.) José Thomaz da Silva Nono Netto

Amazonas – (a.) Onias Bento da Silva Filho

Bahia – (a.) Luiz Fernando Studart Ramos de Queiroz

Ceará – (a.) Ozias Monteiro Rodrigues

Distrito Santo – (a.) Orestes Secomandi Soneghet

Goiás – (a.) Ibsen Henrique de Castro

Maranhão – Antônio José Costa Britto

Mato Grosso – (a.) Salem Zugair

Mato Grosso do Sul – (a.) Gilberto Congro Bastos

Minas Gerais – (a.) Márcio Manoel Garcia Vilela

Pará – (a.) Clovis de Almeida Macola

Paraíba – (a.) Marcos Ubiratan Guedes Pereira

Paraná – (a.) Edson Neves Guimarães

Pernambuco - (a.) Everardo de Almeida Maciel

Piauí – (a.) ilegível p/ José Arimatéa Martins Magalhães

Rio de Janeiro – (a.) Otacilio Silva da Silveira

Rio Grande do Sul – (a.) Mauro Knijnik

Santa Catarina – (a.) Ivan Oreste Bonato

São Paulo – (a.) Affonso Celso Pastore

Sergipe – (a.) Antônio Manoel de Carvalho Dantas

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Data da última atualização: 21/8/2015.