Decreto nº 21.382, de 02/07/1981 (Revogada)
Texto Original
Atualiza o valor da hora-vôo dos ocupantes dos cargos de Comandante de Avião e Co-Piloto de Avião.
O Governador do Estado de Minas Gerais, nos termos do artigo 76, item X, da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no artigo 2º da Lei nº 6.696, de 26 de novembro de 1975, decreta:
Art. 1º - O valor da hora-vôo devida aos ocupantes dos cargos de Comandante de Avião e Co-Piloto de Avião passa a ser, respectivamente, de Cr$ 3.250,00 (três mil duzentos e cinquenta cruzeiros) e Cr$ 2.250,00 (dois mil duzentos e cinquenta cruzeiros).
Parágrafo único – Os ocupantes dos cargos de que trata esse artigo ficam sujeitos ao regime de dedicação exclusiva.
Art. 2º - O pagamento da hora-vôo é feito de conformidade com o disposto no Decreto nº 15.407, de 16 de abril de 1973.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário em especial ao Decreto nº 20.757, de 13 de agosto de 1980.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 02 de julho de 1981.
FRANCELINO PEREIRA DOS SANTOS
Humberto de Almeida
José Machado Sobrinho