Decreto nº 21.292, de 05/05/1981

Texto Original

Ratifica os Convênios ICM 01/81 e 02/81, bem como o Ajuste SINIEF 01/81, firmados pelo Ministro da Fazenda e pelos Secretários da Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição do Estado, e tendo em Vista o disposto no artigo 4º da Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, decreta:

Art. 1º – Ficam ratificados, os Convênios ICM 01/81 e 02/81, bem como o Ajuste SINIEF 01/81, firmados pelo Ministro da Fazenda e pelos Secretários da Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 22a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, - CONFAZ, realizada em Brasília, DF, no dia 31 de março de 1981, que com este se publicam.

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, rebotadas as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 05 de maio de 1981.

FRANCELINO PEREIRA DOS SANTOS

Humberto de Almeida

Mário Manoel Garcia Vilela

CONVÊNIO ICM 01/81

Restabelece temporariamente a Cláusula quarta do Convênio ICM 35/77 E dispõe sobre estorno do ICM nas exportações de carne suína.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal,na 22ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília-DF, no dia 31 de março de 1981, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte:

CONVÊNIO

Cláusula primeira – Fica restabelecida a Cláusula quarta do Convênio ICM 35/77, de 07.12.77, com a seguinte redação:

“Cláusula quarta – Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a dispensar o estorno de crédito do ICM, relativamente às saídas para o exterior, ocorridas até 31.12.81, de miúdo e de carnes de bovinos, congeladas ou preparadas”.

Cláusula segunda – Nas saídas para o exterior, realizadas até 31.12.81 pelo respectivo fabricante, de miúdos e de carne de suínos, congeladas ou preparadas, será exigido o estorno apenas do ICM equivalente ao crédito presumido concedido pela Cláusula oitava do Convênio ICM 35/77, de 07.12.77.

Cláusula terceira – Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo a 1º de janeiro de 1981 os efeitos da cláusula primeira.

Brasília-DF, 31 de março de 1981.

Ministro da Fazenda – Ernane Galvêas.

Acre – Flora Valladares Coelho.

Alagoas – José Thomaz da Silva Nono Netto.

Amazonas – Onias Bento da Silva Filho.

Bahia – Luiz Fernando Studart Ramos de Queiroz.

Ceará – Ozias Monteiro Rodrigues.

Distrito Federal – (a.) ilegível p/ Fernando Tupinambá Valente.

Espírito Santo – Orestes Secomandi Soneghet.

Goiás – Ibsen Henrique de Castro.

Maranhão – Antônio José Costa Britto.

Mato Grosso – Salem Zugair.

Mato Grosso do Sul – Wilson Coutinho.

Minas Gerais – Márcio Manoel Garcia Vilela.

Pará – Clóvis de Almeida Mácola.

Paraíba – Marcos Ubiratan Guedes Pereira.

Paraná – Edson Neves Guimarães.

Pernambuco – Everardo de Almeida Maciel.

Piauí – (a.) ilegível p/ José Arimatéa Martins Magalhães.

Rio de Janeiro – Heitor Brandon Schiller.

Rio Grande do Norte – Otacilio Silva da Silveira.

Rio Grande do Sul – Mauro Knijnik.

Santa Catarina – Ivam Oreste Bonato.

São Paulo – Affonso Celso Pastore.

Sergipe – Antônio Manoel de Carvalho Cantas.


CONVÊNIO ICM 02/81

Dispõe sobre a renovação e ampliação da autorização contida no inciso II do Convênio ICM 2/78, de 21 de março de 1978.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 22ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília-DF, no dia 31 de março de 1981, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte.

CONVENIO

Cláusula única – Fica revalidada e ampliada para até o exercício de 1979, a autorização contida no inciso II, da Cláusula primeira, do Convênio ICM 2/78, de 21 de Março de 1978.

Brasília-DF, 31 de março de 1981.

Ministro da Fazenda – Ernane Galvêas.

Acre – Flora Valladares Coleho.

alagoas – José Thomaz da Silva Nono Netto.

Amazonas – Onias Bento da Silva Filho.

Bahia – Luiz Fernando Studart Ramos de Queiroz.

Ceará – Ozias Monteiro Rodrigues.

Distrito Federal – (a.) ilegível p/ Fernando Tupinambá Valente.

Espírito Santo – Orestes Secomandi Soneghet.

Goiás – Ibsen Henrique de Castro.

Maranhão – Antônio José Costa Britto.

Mato Grosso – Salem Zugair.

Mato Grosso do Sul – Wilson Coutinho.

Minas Gerais – Márcio Manoel Garcia Vilela.

Pará – Clóvis de Almeida Mácola.

Paraíba – Marcos Ubiratan Guedes Pereira.

Paraná – Edson Neves Guimarães.

Pernambuco – Everardo de Almeida Maciel.

Piauí – (a.) ilegível p/ José Arimatéa Martins Magalhães.

Rio de Janeiro – Heitor Brandon Schiller.

Rio Grande do Norte – Otacilio Silva da Silveira.

Rio Grande do Sul – Mauro Knijnik.

Santa Catarina – Ivan Oreste Bonato.

São Paulo – Affonso Velso Pastore.

Sergipe – Antônio Manoel de Carvalho Dantas.

AJUSTE SINIEF 01/81

Prorroga prazo de dispensa para entrega das Relações de Saída e Entrada de Mercadorias prevista no SINIEF.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal,na 22ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 31 de março de 1981, resolvem celebrar o seguinte

AJUSTE/SINIEF

Cláusula primeira – Fica suspensa, por prazo indeterminado, a exigência prevista no AJUSTE SINIEF 04/78, de 06 de dezembro de 1978, para elaboração e apresentação das Relações de Saída e Entrada de Mercadorias, modelos 1 a 6, estabelecidas no SINIEF.

Cláusula Segunda – Este Ajuste entrará em vigor na data de sua celebração, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1981.

Brasília-DF, 31 de março de 1981.

Ministro da Fazenda – Ernane Galvêas.

Acre – Flora Valadares Coelho.

Alagoas – José Thomaz da Silva Nono Netto.

Amazonas – Onias Bento da Silva Filho.

Bahia – Luiz Fernando Studart Ramos de Queiroz.

Ceará – Ozias Monteiro Rodrigues.

Distrito Federal – (a.) ilegível p/ Fernando Tupinambá Valente.

Espírito Santo – Orestes Secomandi Soneghet.

Goiás – Ibsen Henrique de Castro.

Maranhão – Antônio José Costa Britto.

Mato Grosso – Salem Ugair.

Mato Grosso do Sul – Wilson Coutinho.

Minas Gerais – Márcio Manoel Garcia Vilela.

Pará – Clóvis de Almeida Mácola.

Paraíba – Marcos Ubiratan Guedes Pereira.

Paraná – Edson Neves Guimarães.

Pernambuco – Everardo de Almeida Maciel.

Piauí – (a.) ilegível p/ José Arimatéa Martins Magalhães.

Rio de Janeiro – Heitor Brandon Schiller.

Rio Grande do Norte – Otacílio Silva da Silveira.

Rio Grande do Sul – Mauro Knijnik.

Santa Catarina – Ivam Oreste Bonato.

São Paulo – Affonso Celso Pastore.

Sergipe – Antônio Manoel de carvalho Dantas.