Decreto nº 21.245, de 27/03/1981 (Revogada)

Texto Atualizado

Dispõe sobre aquisição de veículos e dá outras providências.

(O Decreto nº 21.245, de 27/3/1981, foi revogado pelo art. 7º do Decreto nº 23.001, de 31/8/1983.)

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição do Estado, decreta:

Art. 1º - Fica vedada aos órgãos da Administração Direta e Indireta do Estado, inclusive Fundações, a aquisição de veículos para acréscimo de frota, mesmo à conta de recursos de fundos próprios ou de convênio.

Parágrafo único – Em caráter excepcional, mediante proposta fundamentada e justificada do titular de órgão ou entidade, o Chefe do Poder Executivo poderá autorizar a aquisição de veículo para aumento de frota, desde que fique comprovada:

1) a existência de disponibilidade de recursos financeiros;

2) a ampliação das atividades do órgão, que justifique o aumento da frota.

Art. 2º - Mediante prévia manifestação da Secretaria de Estado de Administração, o Chefe do Poder Executivo autorizará a aquisição para substituição de veículos de frota, desde que:

I - comprovado o recolhimento e a baixa dos veículos considerados inservíveis ou antieconômicos;

II - justificado, circunstancialmente, pelo titular do órgão, a necessidade da substituição;

III – haja disponibilidade de recursos financeiros.

Art. 3º - Compete exclusivamente à Secretaria de Estado de Administração, através da Diretoria de Material, promover a aquisição de veículos para os órgãos da Administração Direta.

Art. 4º - Nas aquisições de que trata este Decreto será dada preferência aos veículos movidos a álcool.

Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de março de 1981.

Francelino Pereira dos Santos – Governador do Estado

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Data da última atualização: 12/6/2015