Decreto nº 21.245, de 27/03/1981 (Revogada)

Texto Original

Dispõe sobre aquisição de veículos e dá outras providências.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição do Estado, decreta:

Art. 1º - Fica vedada aos órgãos da Administração Direta e Indireta do Estado, inclusive Fundações, a aquisição de veículos para acréscimo de frota, mesmo à conta de recursos de fundos próprios ou de convênio.

Parágrafo único – Em caráter excepcional, mediante proposta fundamentada e justificada do titular de órgão ou entidade, o Chefe do Poder Executivo poderá autorizar a aquisição de veículo para aumento de frota, desde que fique comprovada:

1) a existência de disponibilidade de recursos financeiros;

2) a ampliação das atividades do órgão, que justifique o aumento da frota.

Art. 2º - Mediante prévia manifestação da Secretaria de Estado de Administração, o Chefe do Poder Executivo autorizará a aquisição para substituição de veículos de frota, desde que:

I - comprovado o recolhimento e a baixa dos veículos considerados inservíveis ou antieconômicos;

II - justificado, circunstancialmente, pelo titular do órgão, a necessidade da substituição;

III – haja disponibilidade de recursos financeiros.

Art. 3º - Compete exclusivamente à Secretaria de Estado de Administração, através da Diretoria de Material, promover a aquisição de veículos para os órgãos da Administração Direta.

Art. 4º - Nas aquisições de que trata este Decreto será dada preferência aos veículos movidos a álcool.

Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de março de 1981.

FRANCELINO PEREIRA DOS SANTOS

Humberto de Almeida

Amando Amaral Cel R/1

Carlos Eloy Carvalho Guimarães

Dênio Moreira de Carvalho

Eduardo Levindo Coelho

Fernando Jorge Fagundes Netto

Gerardo Henrique Machado Renault

João Pedro Gustin

João Vale Maurício

José Machado Sobrinho

José Romualdo Cançado Bahia

Márcio Manoel Garcia Vilela

Paulo Roberto Haddad