Decreto nº 21.224, de 25/02/1981
Texto Atualizado
Define como de proteção especial, para preservação do patrimônio cultural, histórico e paisagístico, a área dos Municípios de Ouro Preto e Mariana.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 14 da lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, decreta:
Art. 1º - Fica definida como de proteção especial, para fins de preservação, conservação e valorização do patrimônio cultural, histórico e paisagístico, a área que compreende o Município de Ouro Preto, com 1.274km2, e o Município de Mariana, com 1.198 km2, conforme o disposto na Lei nº 6.769, de 13 de maio de 1976, que mantém a divisão administrativa do Estado de Minas Gerais, constante da Lei nº 2.764, e de 30 de dezembro de 1962, e os limites e confrontações registrados nos mapas municipais do Instituto de Geo-Ciências Aplicadas – I.G.A., da Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia.
Art. 2º - (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 21.945, de 3/2/1982.)
Dispositivo Revogado:
Art. 2º - Ficam declaradas de preservação permanente as florestas e demais formas de vegetação natural da área definida no artigo anterior.
Art. 3º - Os projetos de parcelamento do solo urbano, nas áreas definidas por este Decreto, serão submetidos, antes de aprovados pelo respectivo Município onde se localizar o parcelamento, à prévia anuência do Estado, nos termos do artigo 13, inciso I, da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, e do artigo 2º, inciso II, do Decreto nº 20.791, de 8 de setembro de 1980.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 25 de fevereiro de 1981.
Francelino Pereira dos Santos – Governador do Estado
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Data da última atualização: 11/9/2015