Decreto nº 21.206, de 20/02/1981

Texto Original

Cria o Sistema Estadual de Telex, SETEX.

O Governador do Estado de Minas Gerais, usando da atribuição que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição do Estado, decreta:

Art. 1º - Fica criado o Sistema Estadual de Telex, SETEX, com a finalidade de interligar os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta e de aumentar-lhes a capacidade operacional no setor das comunicações por telex.

Art. 2º - Compõem o SETEX a Central Geral, as Centrais e os terminais de telex instalados nos diversos órgãos e entidades, conforme o ANEXO I.

Parágrafo único - Para os fins deste Decreto:

1) Central Geral é a central de telex operada pelo Conselho Estadual de Telecomunicações de Minas Gerais, COETEL-MG, que interliga os diversos órgãos e entidades e promove a unificação operacional do sistema;

2) Central, simplesmente, é a central de telex do órgão ou entidade que possua rede própria;

3) terminal de telex é o teleimpressor instalado em órgão ou entidade ligado diretamente à Central Geral ou a Central do SETEX.

Art. 3º - A operação, ampliação, coordenação técnica e manutenção da Central Geral e dos teleimpressores a ela diretamente ligados serão executados pelo COETEL-MG.

Parágrafo único - A manutenção de que trata este artigo pode, através de contrato, ser delegada a entidade especializada.

Art. 4º - São da competência do COETEL-MG a interligação de rede de telex à Central Geral e a manutenção dessa interligação, bem como a ligação do SETEX à rede nacional de telex.

Art. 5º - Compete aos órgãos e entidades com rede de telex própria a operação, direção, controle e manutenção do respectivo sistema, observadas as normas técnicas pertinentes.

Art. 6º - Somente pode ser operador de telex quem tenha para isto sido treinado em curso especializado.

Art. 7º - Compete ao órgão ou entidade que tiver terminal de telex componente do SETEX a entrega das mensagens recebidas, ou a comunicação do seu recebimento ao destinatário.

Art. 8º - Os terminais de telex atualmente instalados nos órgãos e entidades da Administração Direta ou Indireta do Estado e ligados diretamente à rede nacional de telex (EMBRATEL) serão substituídos pelo COETEL-MG, dentro das suas possibilidades, por terminais privilegiados da Central Geral.

Parágrafo único - Os terminais instalados no interior do Estado e pertencentes ao COETEL-MG serão desativados e reinstalados nos locais determinados pelo SETEX.

Art. 9º - Além dos órgãos e entidades relacionados no Anexo II, terá direito a terminal de telex todo aquele que o requerer ao COETEL-MG e preencher os requisitos por este exigidos.

Art. 10 - Os contatos externos com integrante do sistema TELEBRÁS, no que se referir à Central Geral, são privativos do COETEL-MG.

Art. 11 - O local para instalação de terminal de telex, bem como o material de consumo necessário à sua operacionalização, serão da responsabilidade do órgão ou entidade que o for utilizar.

Parágrafo único - O local deverá preencher os requisitos mínimos exigidos pela Embratel, e ser de fácil acesso.

Art. 12 - O COETEL-MG organizará e divulgará periodicamente a lista dos usuários priviliegiados e restritos do SETEX.

Art. 13 - Todos os órgãos e entidades ligados ao SETEX terão acesso direto às localidades indicadas pelo Anexo III.

Art. 14 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 20 de fevereiro de 1981.

FRANCELINO PEREIRA DOS SANTOS

Humberto de Almeida

Amando Amaral Cel. R/1

ANEXO I

O organograma da Rede Nacional de Telex não foi reproduzido por impossibilidade técnica.

ANEXO II


Relação dos órgãos e entidades que terão terminais de telex diretamente ligados à Central Geral.

ÓRGÃO

RAMAIS PRIVILEGIADOS / RESTRITOS

Gabinete do Vice-Governador

1

Gabinete Militar do Governador

1

Secretaria de Estado de Administração

1

Secretaria de Estado da Agricultura

1

Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia

1

Secretaria de Estado da Educação

1

Secretaria de Estado da Fazenda

1

Secretaria de Estado de Governo

1

Secretaria de Estado da Indústria, Comércio e Turismo

1

Secretaria de Estado do Interior e Justiça

1

Secretaria de Estado de Obras Públicas

1

Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

1

Secretaria de Estado da Saúde

1

Secretaria de Estado da Segurança Pública

2

Secretaria de Estado do Trabalho, Ação Social e Desportos

1

Administração do Estádio de Minas Gerais

1

Assessoria de Imprensa

1

Conselho Estadual de Telecomunicações de Minas Gerais

3

1

Polícia Militar de Minas Gerais

3

8

1) Ramal privilegiado é aquele que tem acesso à rede nacional de telex.

2) Ramal restrito é aquele impedido de ter acesso à rede nacional de telex, podendo entretanto comunicar-se com outros ramais.

3) Facilidade é o terminal restrito que está disponível para ligação de teleimpressor.

4) Facilidades para acesso à Central Geral:

Secretaria de Estado da Segurança Pública – 21

Polícia Militar de Minas Gerais – 48

Demais órgãos e entidades – 72

5) Linha de junção é a linha que interliga 2 (duas) centrais particulares automáticas de cumulação da central da rede nacional de telex, conforme definido pelas normas técnicas próprias.

6) A Central Geral será interligada à Central da Secretaria de Estado da Segurança Pública através de 2 (duas) linhas de junção.

7) Ficarão à disposição da Secretaria de Estado da Segurança Pública 21 (vinte e um) teleimpressores, que serão ligados diretamente à Central daquele órgão.

ANEXO III

Relação das cidades do interior que terão terminais de telex ligados ao SETEX:

Alfenas

Barbacena

Betim

Conselheiro Lafaiete

Curvelo

Divinópolis

Governador Valadares

Guaxupé

Ipatinga

Itajubá

Juiz de Fora

Lavras

Montes Claros

Poços de Caldas

Pouso Alegre

Teófilo Otoni

Uberaba

Uberlândia