Decreto nº 21.206, de 20/02/1981
Texto Original
Cria o Sistema Estadual de Telex, SETEX.
O Governador do Estado de Minas Gerais, usando da atribuição que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição do Estado, decreta:
Art. 1º - Fica criado o Sistema Estadual de Telex, SETEX, com a finalidade de interligar os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta e de aumentar-lhes a capacidade operacional no setor das comunicações por telex.
Art. 2º - Compõem o SETEX a Central Geral, as Centrais e os terminais de telex instalados nos diversos órgãos e entidades, conforme o ANEXO I.
Parágrafo único - Para os fins deste Decreto:
1) Central Geral é a central de telex operada pelo Conselho Estadual de Telecomunicações de Minas Gerais, COETEL-MG, que interliga os diversos órgãos e entidades e promove a unificação operacional do sistema;
2) Central, simplesmente, é a central de telex do órgão ou entidade que possua rede própria;
3) terminal de telex é o teleimpressor instalado em órgão ou entidade ligado diretamente à Central Geral ou a Central do SETEX.
Art. 3º - A operação, ampliação, coordenação técnica e manutenção da Central Geral e dos teleimpressores a ela diretamente ligados serão executados pelo COETEL-MG.
Parágrafo único - A manutenção de que trata este artigo pode, através de contrato, ser delegada a entidade especializada.
Art. 4º - São da competência do COETEL-MG a interligação de rede de telex à Central Geral e a manutenção dessa interligação, bem como a ligação do SETEX à rede nacional de telex.
Art. 5º - Compete aos órgãos e entidades com rede de telex própria a operação, direção, controle e manutenção do respectivo sistema, observadas as normas técnicas pertinentes.
Art. 6º - Somente pode ser operador de telex quem tenha para isto sido treinado em curso especializado.
Art. 7º - Compete ao órgão ou entidade que tiver terminal de telex componente do SETEX a entrega das mensagens recebidas, ou a comunicação do seu recebimento ao destinatário.
Art. 8º - Os terminais de telex atualmente instalados nos órgãos e entidades da Administração Direta ou Indireta do Estado e ligados diretamente à rede nacional de telex (EMBRATEL) serão substituídos pelo COETEL-MG, dentro das suas possibilidades, por terminais privilegiados da Central Geral.
Parágrafo único - Os terminais instalados no interior do Estado e pertencentes ao COETEL-MG serão desativados e reinstalados nos locais determinados pelo SETEX.
Art. 9º - Além dos órgãos e entidades relacionados no Anexo II, terá direito a terminal de telex todo aquele que o requerer ao COETEL-MG e preencher os requisitos por este exigidos.
Art. 10 - Os contatos externos com integrante do sistema TELEBRÁS, no que se referir à Central Geral, são privativos do COETEL-MG.
Art. 11 - O local para instalação de terminal de telex, bem como o material de consumo necessário à sua operacionalização, serão da responsabilidade do órgão ou entidade que o for utilizar.
Parágrafo único - O local deverá preencher os requisitos mínimos exigidos pela Embratel, e ser de fácil acesso.
Art. 12 - O COETEL-MG organizará e divulgará periodicamente a lista dos usuários priviliegiados e restritos do SETEX.
Art. 13 - Todos os órgãos e entidades ligados ao SETEX terão acesso direto às localidades indicadas pelo Anexo III.
Art. 14 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 20 de fevereiro de 1981.
FRANCELINO PEREIRA DOS SANTOS
Humberto de Almeida
Amando Amaral Cel. R/1
ANEXO I
O organograma da Rede Nacional de Telex não foi reproduzido por impossibilidade técnica.
ANEXO II
Relação dos órgãos e entidades que terão terminais de telex diretamente ligados à Central Geral.
ÓRGÃO |
RAMAIS PRIVILEGIADOS / RESTRITOS |
|
Gabinete do Vice-Governador |
1 |
|
Gabinete Militar do Governador |
1 |
|
Secretaria de Estado de Administração |
1 |
|
Secretaria de Estado da Agricultura |
1 |
|
Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia |
1 |
|
Secretaria de Estado da Educação |
1 |
|
Secretaria de Estado da Fazenda |
1 |
|
Secretaria de Estado de Governo |
1 |
|
Secretaria de Estado da Indústria, Comércio e Turismo |
1 |
|
Secretaria de Estado do Interior e Justiça |
1 |
|
Secretaria de Estado de Obras Públicas |
1 |
|
Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral |
1 |
|
Secretaria de Estado da Saúde |
1 |
|
Secretaria de Estado da Segurança Pública |
2 |
|
Secretaria de Estado do Trabalho, Ação Social e Desportos |
1 |
|
Administração do Estádio de Minas Gerais |
1 |
|
Assessoria de Imprensa |
1 |
|
Conselho Estadual de Telecomunicações de Minas Gerais |
3 |
1 |
Polícia Militar de Minas Gerais |
3 |
8 |
1) Ramal privilegiado é aquele que tem acesso à rede nacional de telex.
2) Ramal restrito é aquele impedido de ter acesso à rede nacional de telex, podendo entretanto comunicar-se com outros ramais.
3) Facilidade é o terminal restrito que está disponível para ligação de teleimpressor.
4) Facilidades para acesso à Central Geral:
Secretaria de Estado da Segurança Pública – 21
Polícia Militar de Minas Gerais – 48
Demais órgãos e entidades – 72
5) Linha de junção é a linha que interliga 2 (duas) centrais particulares automáticas de cumulação da central da rede nacional de telex, conforme definido pelas normas técnicas próprias.
6) A Central Geral será interligada à Central da Secretaria de Estado da Segurança Pública através de 2 (duas) linhas de junção.
7) Ficarão à disposição da Secretaria de Estado da Segurança Pública 21 (vinte e um) teleimpressores, que serão ligados diretamente à Central daquele órgão.
ANEXO III
Relação das cidades do interior que terão terminais de telex ligados ao SETEX:
Alfenas
Barbacena
Betim
Conselheiro Lafaiete
Curvelo
Divinópolis
Governador Valadares
Guaxupé
Ipatinga
Itajubá
Juiz de Fora
Lavras
Montes Claros
Poços de Caldas
Pouso Alegre
Teófilo Otoni
Uberaba
Uberlândia