Decreto nº 21.204, de 20/02/1981
Texto Original
Fixa a contribuição dos servidores da Justiça, não remunerados pelo Estado, para efeito de inscrição no Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais – IPSEMG, e dá outras providências.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no seu artigo 225, § 1º, decreta:
Art. 1º – Os servidores da Justiça, não remunerados diretamente pelo Estado, são filiados, em caráter compulsório, ao Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais – IPSEMG, observados os requisitos estatutários desta entidade.
Art. 2º – Para recebimento de prestação previdenciária, deverá o servidor inscrever-se, previamente, como contribuinte do IPSEMG, mediante requerimento instruído com prova de ter idade inferior a 50 (cinquenta) anos da data da filiação, e de estar regularmente investido na função pública.
Art. 3º- A contribuição obrigatória e a taxa de assistência são fixadas, respectivamente, em 5% (cinco por cento) e 2% (dois por cento) do estipêndio-de-contribuição, nos termos das leis nºs 1.195, de 23 de dezembro de 1954, 1.587, de 15 de janeiro de 1957, e 7.286, de 3 de julho de 1978.
§ 1º – O estipêndio-de-contribuição, observada a entrância da comarca em que for lotado o servidor, será equivalente ao nível de vencimento dos cargos de:
I – Escrivão do Judicial, para os ocupantes dos cargos de Escrivão, Tabelião, Oficial de Registro Público, Distribuidor, Contador, Partidor, Depositário Público e Tesoureiro;
II – Oficial de Justiça, para os ocupantes dos cargos de Avaliador Judicial, Escrevente, Oficial de Justiça, Auxiliar de Cartório e Fiel de Tesoureiro.
§ 2º – O Oficial de Registro Civil das pessoas Naturais do distrito sede da comarca de primeira entrância e o de distrito que não seja sede de comarca, de qualquer entrância, terão como estipêndio-de-contribuição o valor correspondente ao nível de vencimento de Oficial de Justiça da respectiva comarca.
§ 3º – Qualquer alteração da alíquota da contribuição obrigatória e da taxa de assistência, determinada por lei, implicará em modificação correspondente das percentagens fixadas neste artigo.
Art. 4º – Enquanto não for criado fundo próprio pelo Estado, os serventuários contribuirão para o IPSEMG, mensalmente, com importância correspondente a 50% (cinquenta por cento) do total da contribuição e da taxa prevista no "caput" do artigo 3º, referentes aos servidores de seu cartório, inclusive ao titular.
Art. 5º- Os recolhimentos mensais da contribuição obrigatória e da taxa de assistência serão efetuados através de estabelecimento bancário credenciado, até o dia 30 (trinta) do mês seguinte ao vencido, sob pena de pagamento de juros moratórios de 12% (doze por cento), ao ano, multa de 10% (dez por cento) sobre o total do débito e correção monetária (Art. 9º, parágrafo único, da Lei nº 1.195, de 23 de dezembro de 1954, e art. 2º, §§ 1º e 2º da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980).
Art. 6º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 12.504, de 10 de março de 1970.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 20 de fevereiro de 1981.
FRANCELINO PEREIRA DOS SANTOS
Humberto de Almeida
Dênio Moreira de Carvalho