Decreto nº 21.203, de 20/02/1981

Texto Original

Modifica os Decretos nºs 17.003, de 24de fevereiro de 1975, 17.971, de 28 de junho de 1976 e 19.286, de 4 de julho de 1978.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição do Estado, decreta:

Art. 1º – O artigo 20 do Decreto nº 17.003, de 24 de fevereiro de 1975, modificado pelo Decreto nº 19.286, de 4 de julho de 1978, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 20 – São condições para o servidor concorrer à progressão:

I – ter estado em exercício, posicionado no mesmo grau de vencimento, durante o período mínimo de 730 (setecentos e trinta) dias consecutivos, no qual serão admitidas até 10 (dez) faltas;

II – obter, no mínimo, 60% (sessenta por cento) do número de pontos, segundo sistema de avaliação, de acordo com o regulamento.

§ 1º – Não se computará, para a integralização do período de que trata o inciso I, o tempo em que o servidor se encontrar, por qualquer motivo, afastado do exercício do cargo, excetuados os casos de:

1 – férias;

2 – férias-prêmio;

3 – casamento (até oito dias);

4 – luto pelo falecimento do cônjuge, filho, pai ou irmão (até oito dias);

5 – exercício de outro cargo no DER-MG;

6 – convocação para o serviço militar ou para o serviço eleitoral;

7 – júri e outros serviços obrigatórios por lei;

8 – licença para tratamento de saúde por período não superior a 180 (cento e oitenta) dias;

9 – licença decorrente de acidente do trabalho ou de doença profissional;

10 – licença à funcionária gestante;

11 – participação em curso ou estudo de interesse da Administração do DER-MG;

12 – missão de qualquer espécie, determinada pelo Diretor Geral.

§ 2º – A contagem de tempo para novo período será sempre iniciada no dia seguinte àquele em que o servidor houver completado o período anterior, desde que tenha obtido progressão.

§ 3º – A avaliação levará em conta o desempenho do servidor e seu aproveitamento em programas de treinamento e de desenvolvimento de recursos humanos, quando obrigatória a participação.

§ 4º – As condições para a progressão do servidor serão consideradas, em cada biênio imediatamente anterior à data de vigência de sua concessão".

Art. 2º – Fica revogado o artigo 21 do Decreto nº 17.003, de 24 de fevereiro de 1975, modificado pelo Decreto nº 17.971, de 28 de junho de 1976.

Art. 3º – Os critérios de Progressão estabelecidos por este Decreto, aplicam-se retroativamente a 1º de janeiro de 1977.

Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 20 de fevereiro de 1981.

FRANCELINO PEREIRA DOS SANTOS

Humberto de Almeida

José Machado Sobrinho