Decreto nº 21.155, de 23/12/1980
Texto Original
Cria, junto à Companhia de Transportes Urbanos da Região Metropolitana de Belo Horizonte – METROBEL -, Junta Administrativa de Recursos de Infrações da Região Metropolitana de Belo Horizonte, e dá outras providências.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 14, de 8 de junho de 1973, na Lei nº 7.275, de 28 de junho de 1978, na Deliberação nº 14, de 27 de março de 1980, do Conselho Deliberativo da Região Metropolitana, na Lei Federal nº 5.108, de 21 de setembro de 1966, e, finalmente, na cláusula quarta do Convênio celebrado entre o Governo do Estado de Minas Gerais e a METROBEL, decreta:
Art. 1º – Fica criada, junto à Companhia de Transportes Urbanos da Região Metropolitana de Belo Horizonte – METROBEL, a Junta Administrativa de Recursos de Infrações da Região Metropolitana de Belo Horizonte (JARIRMBH).
Art. 2º – Compete à junta Administrativa de Recursos de Infrações da Região Metropolitana de Belo Horizonte o julgamento, em primeira instância, dos recursos interpostos contra as decisões que imponham penalidade por infração prevista na legislação do trânsito.
Art. 3º – A Junta Administrativa de Recursos de Infrações da Região Metropolitana de Belo Horizonte é composta de: I – Presidente; II – um (1) representante da Companhia de Transportes Urbanos da Região Metropolitana de Belo Horizonte – METROBEL; e III – um (1) representante dos condutores de veículos.
§ 1º – Os membros da Junta e os seus suplentes, um para cada, são nomeados pelo Governador do Estado, observado o seguinte:
1)o Presidente e o seu suplente serão indicados pelo Conselho Estadual de Trânsito, preferencialmente dentre Bacharéis em Direito;
2)o representante da METROBEL e o seu suplente serão indicados pelo Presidente da Empresa; e
3)o representante dos condutores de veículos e o seu suplente serão escolhidos dentre os nomes indicados, através do Conselho Estadual de Trânsito, em lista tríplice, por entidades locais que congreguem condutores profissionais ou amadores, sendo que o efetivo e o suplente não poderão pertencer à mesma categoria.
§ 2º – O mandato dos membros da Junta Administrativa de Recursos de Infrações da Região Metropolitana de Belo Horizonte é de 2 (dois) anos, permitida a recondução.
Art. 4º – Ao Presidente e membros da Junta Administrativa de Recursos de Infrações da Região Metropolitana de Belo Horizonte será atribuída a mesma gratificação dos membros das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações (JARIS), por sessão a que comparecem, até um máximo de 08 (oito) sessões mensais.
Art. 5º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 23 de dezembro de 1980.
FRANCELINO PEREIRA DOS SANTOS
Humberto de Almeida
Paulo Roberto Haddad
Márcio Manoel Garcia Vilela