Decreto nº 21.125, de 23/12/1980 (Revogada)
Texto Atualizado
Aprova Estatuto da Empresa Mineira de Turismo – TURMINAS.
(O Decreto nº 21.125, de 23/12/1980, foi revogado pelo Decreto nº 27.217, de 11/8/1987.)
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.658, de 27 de dezembro de 1979, decreta:
Art. 1º – Fica aprovado o Estatuto da Empresa Mineira de Turismo – TURMINAS, que com este se publica.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 23 de dezembro de 1980.
Francelino Pereira dos Santos – Governador do Estado
ESTATUTO DA EMPRESA MINEIRA DE TURISMO – TURMINAS, A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 21.125, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1980
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 1º – A Empresa Mineira de Turismo – Turminas, a que se refere a Lei nº 7.658, de 27 de dezembro de 1979, rege-se por este Estatuto e dispositivos legais aplicáveis.
Parágrafo único – A denominação Empresa Mineira de Turismo e a sigla TURMINAS são expressões equivalentes, podendo ser usadas, indistintamente, para quaisquer efeitos jurídicos, organizacionais e administrativos.
Art. 2º – A TURMINAS vincula-se à Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Turismo, e integra o sistema Operacional de Indústria, Comércio e Turismo.
CAPÍTULO II
Personalidade Jurídica, Sede, Foro e Duração
Art. 3º – A TURMINAS é uma empresa pública pluripessoal, com personalidade jurídica de direito privado, organizada sob a forma de sociedade civil por quotas de responsabilidade limitada, segundo a Lei Federal nº 3.708, de 10 de janeiro de 1919, para a prestação de serviços de desenvolvimento turístico do Estado de Minas Gerais.
Art. 4º – A TURMINAS tem sede e foro em Belo Horizonte e jurisdição em todo o Estado de Minas Gerais, podendo manter estabelecimentos relacionados com os seus objetivos sociais em qualquer pate do País ou no Exterior.
Art. 5º – A TURMINAS terá duração ilimitada.
Parágrafo único – Na hipótese de extinção da TURMINAS, seus bens e direitos, atendidos os encargos e responsabilidades assumidos, reverterão ao patrimônio do Estado e das pessoas jurídicas que participarem do seu capital, proporcionalmente às respectivas integralizações.
CAPÍTULO III
Finalidades e Objetivos Sociais
Art. 6º – A TURMINAS tem por objetivos:
I – formular e propor ao Secretário de Estado de Indústria, Comércio e Turismo a política de turismo do Governo do Estado;
II – executar a política de turismo do Governo do Estado;
III – fomentar e promover o desenvolvimento do turismo no Estado;
IV – divulgar e promover os produtos turísticos do Estado, fomentando sua comercialização pela iniciativa privada;
V – implantar e manter o inventário do patrimônio turístico do Estado;
VI – promover a adoção de medidas de preservação e valorização dos recursos naturais e culturais do Estado;
VII – elaborar e propor ao Secretário de Estado de Indústria, Comércio e Turismo medidas de racionalização na utilização de recursos técnicos e financeiros a serem aplicados na implantação de serviços básicos e de infraestrutura nos locais de interesse turístico do Estado;
VIII – identificar e selecionar oportunidades para investimentos no setor turístico e promover e assistir a implantação de equipamentos turísticos no Estado;
IX – orientar, promover e colaborar em ações de formação, capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos para atividades turísticas do Estado;
X – criar, implantar e operar o Sistema Estadual de Informação e Estatística Turística, no Estado;
XI – implantar e operacionalizar, no Estado, as atribuições delegadas pelo órgão federal de turismo, através de convênios específicos;
XII – elaborar e propor normas e recomendações de ordenação de espaço turístico mineiro, quanto à sua utilização pelas iniciativas pública e privada;
XIII – explorar empreendimentos turísticos no Estado, nos seguintes casos:
a) quando se tratar de serviços ou equipamentos de apoio à atividade turística como um todo e que revistam caráter de serviço público;
b) nos casos pioneiros em que a iniciativa privada esteja claramente desinteressada;
c) nas associações entre o setor público e privado, agindo o primeiro, principalmente, como estimulador e o segundo como executor.
Art. 7º – A TURMINAS é a entidade da Administração Estadual incumbida do planejamento, coordenação e execução de serviços e atividades de desenvolvimento turístico de Minas Gerais, podendo integrar o Sistema Nacional de Turismo, na forma da legislação aplicável.
§ 1º – É obrigatório o registro na TURMINAS de congressos, seminários, convenções, promoções culturais, encontros, feiras, exposições ou qualquer outra atividade de caráter turístico do Estado, na forma estabelecida em regimento.
§ 2º – Nenhum convênio, contrato, acordo, ou ajuste relacionado com o desenvolvimento turístico de Minas Gerais, em que o Estado seja parte, será subscrito por órgãos ou entidades, sem que haja audiência e coordenação prévias da TURMINAS.
Art. 8º – A TURMINAS adotará providências necessárias ao estabelecimento de articulação e integração entre órgãos e entidades federais, estaduais e municipais, bem como junto ao setor privado, ligados ao desenvolvimento turístico do Estado, a fim de que se efetivem, de forma eficaz, os objetivos sociais da Empresa.
CAPÍTULO IV
Capital Social
Art. 9º - O capital social da TURMINAS, totalmente integralizado, é de Cr$ 6.662.977.000 (seis bilhões, seiscentos e sessenta e dois milhões, novecentos e setenta e sete mil cruzeiros), dividido em 6.662.977 (seis milhões, seiscentos e
sessenta e duas mil, novecentas e setenta e sete) quotas de Cr$ 1.000 (um mil cruzeiros) cada uma, subscritas da seguinte forma:
I - Estado de Minas Gerais, 6.662.955 (seis milhões, seiscentas e sessenta e duas mil, novecentas e cinquenta e cinco) quotas;
II - Metais de Minas Gerais S/A - METAMIG, 22 (vinte e duas) quotas
(Caput com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 24.295, de 20/3/1985.)
Parágrafo único - O capital social subscrito poderá ser realizado em moeda corrente ou mediante incorporação de bens móveis e imóveis indicados pelos sócios e avaliados por Comissão Especial designada pelo Governador do Estado.
(Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 22.822, de 19/5/1983.)
Art. 10 – O capital social da TURMINAS poderá ser aumentado mediante:
I – incorporação de lucros, reservas e transferências orçamentárias e outros recursos;
II – pela participação da União, dos Municípios do Estado e suas entidades de administração indireta, na forma do artigo 3º da Lei nº 7.658, de 27 de dezembro de 1979;
III – pelo valor que exceder ao limite da subscrição do capital social inicial, segundo o laudo final da avaliação dos bens indicados pelos sócios, na forma prevista no § 1º do artigo 4º da Lei nº 7.658, de 27 de dezembro de 1979.
CAPÍTULO V
Organização e Administração
Art. 11 – A TURMINAS tem a seguinte estrutura orgânica:
I – Órgão Deliberativo e Consultivo: a) Conselho de Administração;
II – Órgãos de Direção e Execução: a) Diretor Presidente; b) Diretor de Expansão;
c) Diretor Administrativo e Financeiro;
d) Diretor de Operações.
III – Órgão de Fiscalização e Controle: a) Conselho Fiscal.
(Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 24.925, de 9/9/1985.)
Art. 12 - Compõem o Conselho de administração o Secretário de Estado do Sistema Operacional ao qual se vincule a TURMINAS como seu Presidente, o Secretário-Adjunto do referido Sistema Operacional, o Presidente da TURMINAS, como seu Secretário, e mais 2 (dois) membros designados pelo Governador do Estado.
(Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 22.822, de 19/5/1983.)
Art. 13 – O Conselho de Administração da TURMINAS disporá de Regimento Interno próprio, pelo mesmo aprovado.
Art. 14 – O Conselho de Administração da TURMINAS reunir-se-à, ordinariamente, quatro vezes por ano, e, extraordinariamente, mediante convocação de seu Presidente ou da maioria de seus membros.
Art. 15 – O Conselho de Administração deliberará por maioria de votos, cabendo ao Presidente, além do voto próprio, o de qualidade.
Art. 16 - Os Diretores da TURMINAS serão nomeados por ato do Governador do Estado e terão mandatos de 3 (três) anos.
(Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 22.822, de 19/5/1983.)
Art. 17 - A estrutura complementar e as atribuições dos Órgãos de Direção e Execução serão disciplinadas através de Regimento Interno aprovado pelo Conselho de Administração.
(Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 22.822, de 19/5/1983.)
Art. 18 – O Conselho Fiscal da TURMINAS será composto de três membros efetivos e respectivos suplentes, designados pelo Governador do Estado, escolhidos dentre pessoas idôneas e com notórios conhecimentos técnicos relacionados com administração, finanças e controladoria pública.
§ 1º – A duração do mandato dos membros efetivos e suplentes do Conselho Fiscal será de três anos, permitida a recondução por igual período.
§ 2º – O preenchimento de vaga de membro efetivo e suplente do Conselho Fiscal ou sua recondução far-se-à por designação do Governador do Estado.
§ 3º – O Conselho fiscal reunir-se-à com a totalidade de seus membros, ordinariamente, quatro vezes por ano, pelo menos, para exame das contas da TURMINAS, e, extraordinariamente, mediante convocação do presidente da empresa ou do próprio Conselho Fiscal, representado pela maioria de seus membros.
Art. 19 - As funções de membro do Conselho de Administração, à exceção dos membros natos, e de membro efetivo e suplente do Conselho Fiscal terão remuneração estabelecida pelo Governador do Estado.
(Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 22.822, de 19/5/1983.)
CAPÍTULO VI
Competência e Atribuições dos Órgãos
SEÇÃO I
Do Conselho de Administração
Art. 20 – Ao Conselho de Administração da TURMINAS compete:
I – aprovar a política de turismo do Estado, a ser proposta pela empresa ao Poder Executivo;
II – aprovar sugestões ao Poder Executivo de medidas de racionalização na utilização de recursos técnicos e financeiros a serem aplicados na implantação de serviços básicos e de infra-estrutura em locais de interesse turístico do Estado;
III – propor e aprovar normas e recomendações de ordenação do espaço turístico mineiro, quanto à sua utilização pelas iniciativas pública e privada;
IV – escolher e destituir auditores independentes;
V – aprovar os orçamentos administrativo, de investimento e financeiro e respectivas alterações;
VI – aprovar o Regimento Interno e o plano de cargos e salários da empresa, ouvido, quanto a este, o Conselho Estadual de Política de Pessoal – CEP;
VII – deliberar sobre operações de financiamento, na forma da legislação aplicável;
VIII – aprovar normas relativas a licitação para compras, obras, serviços e alienações e respectivos editais, nestas incluídos os critérios simplificados para o processo licitatório;
IX – aprovar, após exame do Conselho Fiscal, o Relatório de Atividades, a Prestação de Contas e o Balanço Geral da Empresa;
X – referendar a celebração de convênios, contratos, acordos, ajustes e protocolos de intenções e de cooperação técnica;
XI – propor a alteração do Estatuto da empresa;
XII – elaborar e aprovar o seu Regimento Interno.
SEÇÃO II
DOS ÓRGÃOS DE DIREÇÃO E EXECUÇÃO
(Título com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 22.822, de 19/5/1983.)
Art. 21 – Aos Diretores da TURMINAS compete: I – Ao Diretor Presidente: a) representar, juntamente com outro Diretor, a empresa
ativa e passivamente, em juízo ou fora dele; b) superintender e orientar a administração e os negócios
da empresa;
c)aprovar atos de admissão, promoção, reclassificação,
licenciamento, punição e dispensa de empregados, bem como designá-los para cargos e funções de confiança e chefia;
d)encaminhar, para os fins e a quem de direito, planos,
programas, propostas, relatórios, demonstrações financeiras, prestação de contas e demais documentos e informações previstos neste Estatuto e na legislação federal e estadual;
e) dirigir a política estadual de turismo no âmbito das finalidades e objetivos da empresa;
f) convocar extraordinariamente o Conselho Fiscal; g) assinar convênio, contrato, acordo, ajuste e protocolo,
juntamente com outro Diretor; h) delegar poderes a Diretor;
i)constituir grupo de trabalho, comissão e outros
mecanismos especiais de natureza transitória para cuidar de projeto, tarefa ou atividade específica no interesse da empresa;
j) praticar os demais atos de gestão administrativa que lhe forem atribuídos por lei ou cometidos pelo Conselho de Administração;
II – Ao diretor Administrativo: a) superintender e orientar a política administrativa da
empresa; b) executar as atividades que lhe sejam atribuídas pelo
Regimento Interno; III – Ao Diretor Financeiro: a) superintender e orientar a política financeira da
empresa; b) executar as atividades que lhe sejam atribuídas pelo
Regimento interno; IV – Ao diretor de Operações: a) superintender e orientar a política de expansão
turística do Estado, inclusive documentação, informação e ordenamento do espaço turístico;
b) executar as atividades que lhe sejam atribuídas pelo Regimento Interno.
(Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 22.822, de 19/5/1983.)
SEÇÃO III
Do Conselho Fiscal
Art. 22 – Ao Conselho Fiscal da TURMINAS compete:
I – apreciar os balancetes e os relatórios mensais da Presidência em seus aspectos contábeis e financeiros;
II - emitir parecer sobre as contas e os aspectos patrimoniais e econômico-financeiros constantes do Relatório Anual da Empresa;
III – requisitar e examinar, quando julgar conveniente, documentos de escrituração relacionados com a administração orçamentária, patrimonial e financeira da empresa;
IV – comunicar ao Conselho de Administração quaisquer irregularidades que verificar nas contas e na gestão financeira da empresa, sugerindo as medidas necessárias para sua correção;
V – emitir parecer sobre aspectos contábeis e questões financeiras, quando solicitado pelo Presidente da empresa;
VI – solicitar ao Presidente a convocação de reunião extraordinária do Conselho de Administração, sempre que ocorrerem motivos relevantes.
CAPÍTULO VII
Regime de Receitas
Art. 23 – Constituem receitas da TURMINAS:
I – as transferências correntes e de capital consignadas nos orçamentos anuais e plurianuais do Estado e em créditos adicionais;
II – os recursos provenientes de convênios, contratos, acordos e ajustes;
III – a renda de bens patrimoniais;
IV – os recursos de operação de crédito decorrentes de empréstimos e financiamentos;
V – as doações que lhe forem feitas;
VI – as receitas operacionais da empresa.
Art. 24 – As operações de financiamento da TURMINAS poderão ter garantia do Estado de Minas Gerais, observada a legislação aplicável.
CAPÍTULO VIII
Regime Financeiro e Contábil
Art. 25 – A prestação de contas anual da TURMINAS será encaminhada ao Conselho de Administração, até o último dia útil do mês de abril de cada ano e conterá, além de outros dados e informações, os seguintes elementos indispensáveis:
I – balanço patrimonial;
II – balanço econômico;
III – balanço orçamentário;
IV – quadro demonstrativo da receita realizada e da receita estimada;
V – quadro comparativo entre a despesa realizada e a despesa fixada.
CAPÍTULO IX
Regime de Pessoal
Art. 26 – O regime jurídico do pessoal da TURMINAS é o da Consolidação das Leis do Trabalho e respectiva legislação complementar.
Art. 27 – Nos contratos de trabalho firmados pela TURMINAS será consignado expressamente que o empregado poderá prestar os seus serviços em quaisquer dos estabelecimentos da empresa de acordo com as necessidades desta e observada a natureza do cargo.
Art. 28 – O plano de classificação de cargos e salários da TURMINAS conterá normas para avaliação periódica de desempenho de seu pessoal técnico e administrativo.
Art. 29 – A remuneração do pessoal técnico e administrativo da TURMINAS será estabelecida adotadas pelo Estado e o mercado de trabalho, respeitada a legislação em vigor.
CAPÍTULO X
Regime Especial de Administração do Acervo Turístico do Estado
Art. 30 – O acervo dos bens móveis e imóveis de natureza turística do Estado, na propriedade, ou na posse, a qualquer título, da TURMINAS, será objeto de medidas constantes e sistemáticas visando a sua preservação física e jurídica, guarda, custódia, integridade, valor intrínseco, segurança e demais cuidados técnicos peculiares, na forma que dispuser regimento especialmente baixado para esse fim, devidamente aprovado pelo Conselho de Administração, por proposta do Presidente da empresa.
Parágrafo único – A TURMINAS incumbe, dentre outras medidas preconizadas pelo disposto neste artigo, todas aquelas relacionadas com os referidos bens móveis e imóveis quanto a:
I – responsabilidade técnica relativa à sua gestão e orientação, por profissionais experientes, na forma da legislação aplicável;
II – organização e administração geral do acervo;
III – utilização em congressos, certames, promoções, solenidades e outras atividades similares;
IV – defesa jurídica, segundo a legislação vigente;
V – celebração de contratos, acordos, ajustes e protocolos nos quais os bens turísticos estejam direta ou indiretamente referidos ou implicados;
VI – manutenção e outros cuidados especiais visando à sua integridade;
VII – avaliação ou estipulação de seu valor intrínseco atual, para quaisquer efeitos;
VIII – restauração, adaptação, acondicionamento, apresentação, aformoseamento e outras medidas de natureza similar;
IX – catalogação, referenciação, classificação e controle, observadas as normas técnicas aplicáveis e em vigor;
X – edição técnica de prospectos, guias, documentação, programas e demais informações turísticas, por quaisquer formas de reprografia;
XI – contratação de seguros contra riscos ou perdas diversas e de qualquer natureza, observada a legislação aplicável;
XII – edição de normas relativas à fruição, pela comunidade, desses bens turísticos, inclusive as de caráter cultural ou com finalidades educacionais;
XIII – quaisquer providências de caráter técnico, organizacional, administrativo ou jurídico, que se fizerem necessárias ou emergentes, a critério dos dirigentes da empresa, observada a diretriz deste artigo.
CAPÍTULO XI
Disposições Transitórias e Finais
Art. 31 – A TURMINAS não distribuirá lucros ou quaisquer vantagens a dirigentes, empregando toda a sua renda no cumprimento de suas finalidades e objetivos legais e estatutários.
Art. 32 – Nos termos do artigo 8º da Lei nº 7.658, de 27 de dezembro de 1979, a TURMINAS terá isenção de impostos de competência do Estado.
Art. 33 - Os Diretores da TURMINAS perceberão remuneração fixada pelo Governador do Estado.
(Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 22.822, de 19/5/1983.)
Art. 34 - Na forma da lei, os Diretores da TURMINAS sujeitar-se-ão à declaração de bens para o exercício de seu cargo.
(Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 22.822, de 19/5/1983.)
Art. 35 – A dissolução, liquidação ou a extinção da TURMINAS serão procedidas nos termos da lei.
Art. 36 – A TURMINAS sucede a Agência de Desenvolvimento Turístico de Minas Gerais – ADETUR-MG, ativa e passivamente, para os efeitos de direito, nos termos da Lei nº 7.658, de 27 de dezembro de 1979.
Art. 37 – A TURMINAS adotará o princípio da licitação.
Art. 38 – O presente Estatuto e suas alterações serão registrados no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas de Belo Horizonte, juntamente com o Decreto que os aprovar.
========================
Data da última atualização: 17/9/2015