Decreto nº 21.101, de 19/12/1980
Texto Original
Dispõe sobre o adicional previsto no artigo 128 da Lei nº 5.406, de 16 de dezembro de 1969.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 103, parágrafo único, alínea "b", da Constituição do Estado e no artigo 127, inciso I e parágrafo único, e 128 da Lei nº 5.406, de 16 de dezembro de 1969, decreta:
Art. 1º – Aplica-se, a partir da data de publicação deste Decreto, aos proventos do pessoal da Polícia Civil o percentual do adicional previsto nos Decretos nºs 19.680, de 27 de dezembro de 1978, 20.002, de 14 de agosto de 1979 e 20.829, de 12 de setembro de 1980.
Art. 2º – Na execução deste Decreto, os proventos dos inativos não poderão exceder, em caso algum, a remuneração percebida pelos funcionários em atividade.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 19 de dezembro de 1980.
FRANCELINO PEREIRA DOS SANTOS
Humberto de Almeida
Amando Amaral, Cel
Paulo Roberto Haddad
Márcio Manoel Garcia Vilela
José Machado Sobrinho