Decreto nº 21.098, de 18/12/1980

Texto Original

Ratifica os Convênios ICM 16/80 a 19/80, bem como o Ajuste SINIEF 01/80, firmados pelo Ministro da Fazenda e pelos Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso X, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 4º da Lei Complementar Federal nº 24, de 07 de janeiro de 1975,

DECRETA:

Art. 1º – Ficam ratificados os Convênios ICM 16/80 a 19/80, bem como o Ajuste SINIEF 01/80, firmados pelo Ministro da Fazenda e pelos Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 21ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária – CONFAZ, realizada em Brasília, DF, nos dias 09 e 16 de dezembro de 1980, que com este se publicam.

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 18 de dezembro de 19801.

FRANCELINO PEREIRA DOS SANTOS

Humberto de Almeida

Márcio Manoel Garcia Vilela.

CONVÊNIO ICM 16/80

Autoriza a adesão do Estado do Rio de Janeiro ao Convênio ICM 15/80, de 15 de outubro de 1980.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 21ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 09 de dezembro de 1980, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte Convênio:

CLÁUSULA PRIMEIRA – Fica o Estado do Rio de Janeiro incluído entre os Estados citados no § 2º da Cláusula primeira do Convênio ICM nº 15/80, de 15 de outubro de 1980.

CLÁUSULA SEGUNDA – Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 09 de dezembro de 1980.

Ministro da Fazenda (a.) Ernane Galvêas.

Acre (a.) Flora Valadares Coelho.

Alagoas (a.) José Thomaz da Silva Nono Netto.

Amazonas (a.) Onias Bento da Silva Filho.

Bahia (a.) Luiz Fernando Studart Ramos de Queiroz.

Ceará (a.) Ozias Monteiro Rodrigues.

Distrito Federal – Fernando Tupinambá Valente.

Espírito Santo (a.) Orestes Secomandi Soneghest.

Goiás (a.) Ibsen Henriques de Castro.

Maranhão (a.) Ilegível p/ Antonio José Costa Britto.

Mato Grosso (a.) Salem Zugair.

Mato Grosso do Sul (a.) Ilegível p/ Hugo José Bonfim.

Minas Gerais (a.) Márcio Manoel Garcia Vilela.

Pará (a.) Ilegível p/ Clóvis de Almeida Mácola.

Paraíba (a.) Marcos Ubiratan Guedes Pereira.

Paraná (a.) Edson Neves Guimarães.

Pernambuco (a.) Evandro de Almeida Maciel.

Piauí (a.) José Arimatéa Martins Magalhães.

rio de Janeiro (a.) Heitor Brandon Schiller.

Rio Grande do Norte (a.) Otacílio Silva da Silveira.

Rio grande do Sul (a.) Mauro Knijink.

Santa Catarina (a.) Ivan Oreste Bonato.

São Paulo (a.) Afonso Celso Pastore.

Sergipe (a.) Antonio Manoel de Carvalho Dantas.

CONVÊNIO ICM 17/80

Altera o artigo 8º da cláusula única do Convênio AE 9/72, de 22 de novembro de 1972.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 21ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 09 de dezembro de 1980, resolvem celebrar o seguinte convênio:

CLÁUSULA PRIMEIRA – O artigo 8º da cláusula única do Convênio AE 9/72, de 22 de novembro de 1972, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º – Do ato que indeferir o pedido ou determinar a cassação do regime especial caberá recurso sem efeito suspensivo.

I – se do fisco estadual, para a autoridade superior competente, segundo a legislação estadual específica;

II – se do fisco federal, para o Coordenador do Sistema de Tributação"

CLÁUSULA SEGUNDA – Este Convênio entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1981.

Brasília, DF, 09 de dezembro de 1980.

Ministro da Fazenda (a.) Ernane Galvêas.

Acre (a.) Flora Valadares Coelho.

Alagoas (a.) José Thomaz da Silva Nono Netto.

Amazonas (a.) Onias Bento da Silva Filho.

Bahia (a.) Luiz Fernando Studart Ramos de Queiroz.

Ceará (a.) Ozias Monteiro Rodrigues.

Distrito Federal – Fernando Tupinambá Valente.

Espírito Santo (a.) Orestes Secomandi Soneghest.

Goiás (a.) Ibsen Henriques de Castro.

Maranhão (a.) Ilegível p/ Antonio José Costa Britto.

Mato Grosso (a.) Salem Zugair.

Mato Grosso do Sul (a.) Ilegível p/ Hugo José Bonfim.

Minas Gerais (a.) Márcio Manoel Garcia Vilela.

Pará (a.) Ilegível p/ Clóvis de Almeida Mácola.

Paraíba (a.) Marcos Ubiratan Guedes Pereira.

Paraná (a.) Edson Neves Guimarães.

Pernambuco (a.) Evandro de Almeida Maciel.

Piauí (a.) José Arimatéa Martins Magalhães.

rio de Janeiro (a.) Heitor Brandon Schiller.

Rio Grande do Norte (a.) Otacílio Silva da Silveira.

Rio grande do Sul (a.) Mauro Knijink.

Santa Catarina (a.) Ivan Oreste Bonato.

São Paulo (a.) Afonso Celso Pastore.

Sergipe (a.) Antonio Manoel de Carvalho Dantas.

CONVÊNIO ICM 18/80

Autoriza o Estado de Goiás a conceder remissão parcial de crédito tributário para a empresa que especifica e dá outras providências.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 21ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 16 de dezembro de 1980, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte Convênio:

CLÁUSULA PRIMEIRA – Fica o Estado de Goiás autorizado:

I – a conceder remissão de juros e multas decorrentes de créditos tributários, constituídos ou não até a data da vigência deste convênio de responsabilidade da empresa Frigorífico Araguaina S.A. – Frimar;

II – a conceder, relativamente aos créditos tributários mencionados no inciso anterior, parcelamento em até 48 (quarenta e oito) prestações mensais, iguais e sucessivas.

CLÁUSULA SEGUNDA – A concessão dos benefícios fiscais previstos na cláusula precedente é condicionada a que:

I – os créditos tribuários remanescentes sejam monetariamente corrigidos, na forma determinada pela cláusula sexta do Convênio ICM 24/75, de 05 de novembro de 1975;

II – a empresa beneficiada efetue, nos prazos estabelecidos na legislação, o pagamento do ICM devido, tanto pelas suas próprias operações quanto pela responsabilidade em decorrência de diferimento, a partir da data da celebração do presente convênio.

CLÁUSULA TERCEIRA – Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 16 de dezembro de 1980.

Ministro da Fazenda (a.) Ernane Galvêas.

Acre (a.) Flora Valadares Coelho.

Alagoas (a.) José Thomaz da Silva Nono Netto.

Amazonas (a.) Onias Bento da Silva Filho.

Bahia (a.) Luiz Fernando Studart Ramos de Queiroz.

Ceará (a.) Ozias Monteiro Rodrigues.

Distrito Federal – Fernando Tupinambá Valente.

Espírito Santo (a.) Orestes Secomandi Soneghest.

Goiás (a.) Ibsen Henriques de Castro.

Maranhão (a.) Ilegível p/ Antonio José Costa Britto.

Mato Grosso (a.) Salem Zugair.

Mato Grosso do Sul (a.) Ilegível p/ Hugo José Bonfim.

Minas Gerais (a.) Márcio Manoel Garcia Vilela.

Pará (a.) Ilegível p/ Clóvis de Almeida Mácola.

Paraíba (a.) Marcos Ubiratan Guedes Pereira.

Paraná (a.) Edson Neves Guimarães.

Pernambuco (a.) Evandro de Almeida Maciel.

Piauí (a.) José Arimatéa Martins Magalhães.

rio de Janeiro (a.) Heitor Brandon Schiller.

Rio Grande do Norte (a.) Otacílio Silva da Silveira

Rio grande do Sul (a.) Mauro Knijink.

Santa Catarina (a.) Ivan Oreste Bonato.

São Paulo (a.) Afonso Celso Pastore.

Sergipe (a.) Antonio Manoel de Carvalho Dantas.

CONVÊNIO ICM 19/80

Revoga disposições do Convênio ICM 35/77, de 07 de dezembro de 1977.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 21ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 16 de dezembro de 1980, tendo em vista o disposto na Lei Complementar número 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte Convênio:

CLÁUSULA PRIMEIRA – Ficam revogadas as seguintes disposições do Convênio ICM 35/77, de 07 de dezembro de 1977:

I – a partir de 1º de janeiro de 1981, as cláusulas primeira, segunda, quarta, os §§ 1º e 2º da Cláusula sexta, e a cláusula décima segunda;

II – a partir de 1º de janeiro de 1982, as Cláusulas sexta e décima.

CLÁUSULA SEGUNDA – Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 16 de dezembro de 1980.

Ministro da Fazenda (a.) Ernane Galvêas.

Acre (a.) Flora Valadares Coelho.

Alagoas (a.) José Thomaz da Silva Nono Netto.

Amazonas (a.) Onias Bento da Silva Filho.

Bahia (a.) Luiz Fernando Studart Ramos de Queiroz.

Ceará (a.) Ozias Monteiro Rodrigues.

Distrito Federal – Fernando Tupinambá Valente.

Espírito Santo (a.) Orestes Secomandi Soneghest.

Goiás (a.) Ibsen Henriques de Castro.

Maranhão (a.) Ilegível p/ Antonio José Costa Britto.

Mato Grosso (a.) Salem Zugair.

Mato Grosso do Sul (a.) Ilegível p/ Hugo José Bonfim.

Minas Gerais (a.) Márcio Manoel Garcia Vilela.

Pará (a.) Ilegível p/ Clóvis de Almeida Mácola.

Paraíba (a.) Marcos Ubiratan Guedes Pereira.

Paraná (a.) Edson Neves Guimarães.

Pernambuco (a.) Evandro de Almeida Maciel.

Piauí (a.) José Arimatéa Martins Magalhães.

rio de Janeiro (a.) Heitor Brandon Schiller.

Rio Grande do Norte (a.) Otacílio Silva da Silveira

Rio grande do Sul (a.) Mauro Knijink.

Santa Catarina (a.) Ivan Oreste Bonato.

São Paulo (a.) Afonso Celso Pastore.

Sergipe (a.) Antonio Manoel de Carvalho Dantas.

AJUSTE SINIEF 01/80

Acrescenta disposições aos artigos 11, 53 e 70 do Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-fiscais SINIEF.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 21ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 09 de dezembro de 1980, resolvem celebrar o seguinte ajuste:

CLÁUSULA PRIMEIRA – O § 10 do art. 11 do Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico Fiscais – SINIEF, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 11 (...)

§ 10 – O Fisco poderá restringir o número de subséries".

CLÁUSULA SEGUNDA – fica acrescentado um parágrafo ao art. 70 do sistema Nacional Integrado de Informações Econômico Fiscais, com a seguinte redação:

"§ 6º – Os documentos fiscais relativos às entradas de materiais de consumo poderão ser totalizados, segundo a natureza da operação, para efeito de lançamento global no último dia do período de apuração".

CLÁUSULA TERCEIRA – Ficam acrescentadas as seguintes disposições ao art. 53 do Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico Fiscais:

"§ 1º (...)

1 – (...)

e) o número da máquina registradora, atribuído pelo estabelecimento;

f) algarismos que identifiquem os totalizadores, se a máquina possuir mais de um e desde que, em contrário, não dispuser a legislação estadual.

§ 4º – As indicações previstas nas alíneas "b" a "f" do item 1 do parágrafo 1º, bem como as operações de leitura e redução dos totalizadores, deverão constar na fita detalhe da máquina registradora.

§ 5º – Os caracteres constantes do cupom e da fita detalhe da máquina registradora, que representarem operações ou funções de teclas semelhantes, deverão ser uniformes, independentemente de marca ou modelo de máquina e quando se constituírem de letras, serão, obrigatoriamente, correspondentes a termos do idioma nacional, abreviados ou não, tudo segundo dispuser a Associação Brasileira de Normas Técnicas.

CLÁUSULA QUARTA – Este Ajuste entra em vigor na data de sua celebração.

Brasília, DF, 09 de dezembro de 1980.

Ministro da Fazenda (a.) Ernane Galvêas.

Acre (a.) Flora Valadares Coelho.

Alagoas (a.) José Thomaz da Silva Nono Netto.

Amazonas (a.) Onias Bento da Silva Filho.

Bahia (a.) Luiz Fernando Studart Ramos de Queiroz.

Ceará (a.) Ozias Monteiro Rodrigues.

Distrito Federal – Fernando Tupinambá Valente.

Espírito Santo (a.) Orestes Secomandi Soneghest.

Goiás (a.) Ibsen Henriques de Castro.

Maranhão (a.) Ilegível p/ Antonio José Costa Britto.

Mato Grosso (a.) Salem Zugair.

Mato Grosso do Sul (a.) Ilegível p/ Hugo José Bonfim.

Minas Gerais (a.) Márcio Manoel Garcia Vilela.

Pará (a.) Ilegível p/ Clóvis de Almeida Mácola.

Paraíba (a.) Marcos Ubiratan Guedes Pereira.

Paraná (a.) Edson Neves Guimarães.

Pernambuco (a.) Evandro de Almeida Maciel.

Piauí (a.) José Arimatéa Martins Magalhães.

rio de Janeiro (a.) Heitor Brandon Schiller.

Rio Grande do Norte (a.) Otacílio Silva da Silveira

Rio grande do Sul (a.) Mauro Knijink.

Santa Catarina (a.) Ivan Oreste Bonato.

São Paulo (a.) Afonso Celso Pastore.

Sergipe (a.) Antonio Manoel de Carvalho Dantas.