Decreto nº 21.003, de 28/11/1980
Texto Atualizado
Dispõe sobre o quadro de pessoal de Escola Estadual e de Delegacia Regional de Ensino e dá outras providências.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.109, de 13 de outubro de 1977,
DECRETA:
CAPÍTULO I
Do Pessoal das Escolas
SEÇÃO I
Do Pessoal Efetivo
Art. 1º - O Diretor ou Coordenador de Escola, com base em normas da Secretaria de Estado da Educação e visando o melhor atendimento escolar, organizará o quadro de pessoal da escola, submetendo-o à aprovação da autoridade competente.
Parágrafo único - Na organização do referido quadro, levar-se-á em conta o aproveitamento racional do pessoal administrativo, dos professores e dos especialistas de educação, lotados e em exercício na escola.
Art. 2º - No ensino de 2º grau e no ensino de 1º grau – 5ª à 8ª série, cada cargo corresponde a 18 (dezoito) aulas semanais de um mesmo conteúdo, no mesmo grau ou nível de ensino.
Parágrafo único - O número de aulas semanais que, por exigência curricular, ultrapassar o limite estabelecido para o cargo, será atribuído ao mesmo professor, mediante emissão de Termo de Convocação.
Art. 3º - A distribuição de turmas ou aulas será feita entre os professores efetivos, tendo em vista o currículo adotado, a jornada de trabalho de 24 (vinte e quatro) horas semanais e o conteúdo correspondente ao cargo.
Art. 4º - O professor excedente ou o professor, cujo conteúdo correspondente ao seu cargo tenha sido excluído do currículo, será aproveitado, sucessivamente, em uma das seguintes situações:
I - regência de aulas do mesmo conteúdo em grau diferente;
II - regência de aulas de conteúdo afim, ainda que em grau diferente, desde que o professor tenha condições de ser autorizado para lecionar, nos termos da legislação específica;
III - exercício de substituições, na própria escola, ainda que em grau diferente:
a - em aulas do mesmo conteúdo;
b - em aulas de conteúdo afim;
IV - exercício em outra escola da localidade, onde haja vaga, mediante ato de mudança de lotação;
V - desempenho de atividades compatíveis com o exercício do magistério, determinadas pela Direção da Escola.
Parágrafo único - Ao professor cujo número de aulas semanais seja inferior a 18 (dezoito) não se aplica o disposto no inciso IV deste artigo.
Art. 5º - Observadas normas a serem baixadas pela Secretaria de Estado da Educação, além de professor para a regência de turma, nas escolas que mantenham as 4 (quatro) primeiras séries do 1º grau, poderá haver professor para:
I - substituição eventual de docentes;
II - educação física;
III - educação artística;
IV - ensino religioso;
V - educação para a saúde.
SEÇÃO II
Da Convocação
Art. 6º - Para completar o quadro de pessoal, o Diretor ou Coordenador de Escola poderá convocar Professor, Supervisor Pedagógico, Orientador Educacional, Servente Escolar, Contínuo-Servente e Inspetor de Alunos, observadas instruções complementares baixadas pela Secretaria de Estado da Educação.
Parágrafo único - Poderá haver, ainda, convocação de professor, nas escolas que mantenham as 4 (quatro) primeiras séries de ensino de 1º grau para:
1 - substituição eventual de docentes;
2 - educação física;
3 - educação artística;
4 - ensino religioso.
Art. 7º - A convocação de pessoal deverá corresponder, rigorosamente, às necessidades da escola, tendo em vista:
I - currículo adotado;
II - número de alunos;
III - número de turmas ou de aulas;
IV - número de turnos;
V - jornada semanal de trabalho referente à função.
§ 1º - A convocação de professor far-se-á sempre para conjunto de 18 (dezoito) aulas semanais, podendo haver convocação para número inferior, somente quando as aulas existentes forem insuficientes para a composição de um cargo.
§ 2º - Em nenhuma hipótese será permitido atribuir a mais de um professor as aulas cujo número seja igual ou inferior a 18 (dezoito) semanais.
§ 3º - O professor convocado ficará sujeito ao cumprimento do módulo 2 de trabalho, na proporção fixada pela Secretaria de Estado da Educação.
Art. 8º - O ocupante do cargo efetivo de magistério poderá ser convocado para exercer função da mesma natureza, em regime de acumulação legalmente permitida, observados os critérios de prioridade e de desempate estabelecido para a convocação.
Art. 9º - O ocupante, em caráter efetivo, de cargo de magistério, poderá ser convocado para função de especialista de educação ou de docente, optando pelo afastamento do exercício de seu cargo efetivo, desde que o período da convocação corresponda a 90 (noventa) dias, no mínimo.
§ 1º - A convocação, nos termos deste artigo, para a regência de aulas, somente será permitida se corresponder a 18 (dezoito) aulas semanais, em determinada atividade, área de estudo, disciplina ou atividade especializada.
§ 2º - No caso de afastamento do exercício do cargo efetivo, previsto neste artigo, o professor, o regente de ensino ou o especialista de educação poderá optar, durante o período da convocação, pelo vencimento e vantagens do cargo efetivo ou pela remuneração correspondente à convocação.
§ 3º - A convocação nos termos deste artigo somente poderá ocorrer quando o candidato comprovar situação funcional regular em relação ao cargo efetivo de que é titular.
Art. 10 - O afastamento do exercício do cargo efetivo será obrigatório quando ficar caracterizada acumulação ilícita de cargos ou funções.
Art. 11 - Após o aproveitamento de todos os candidatos habilitados, inscritos para determinada atividade, área de estudo, disciplina ou atividade especializada, estando ainda incompleto o quadro de professores, o Diretor ou Coordenador de Escola convocará, sucessivamente, quem se encontre em melhor posição de prioridade, dentre os habilitados que tenham requerido uma segunda convocação, respeitada a licitude do acúmulo.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica à convocação para a regência de turma ou de aulas por período igual ou inferior a 30 (trinta) dias ou quando o número de aulas semanais for igual ou inferior a 50% (cinquenta por cento) do previsto para o cargo em regime básico de trabalho, observadas instruções da Secretaria de Estado da Educação.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 24.232, de 31/1/1985.)
Art. 12 - Somente após o cumprimento do disposto nos artigos 3º, 4º, 7º e 11 poderá ser convocado servidor sem habilitação específica para a docência, desde que preencha condições de ser autorizado.
Parágrafo único - Só poderá ser atribuída uma segunda convocação ao servidor sem habilitação específica se não houver candidato inscrito que satisfaça as condições mínimas para o exercício do magistério no correspondente nível de atuação, observando-se ainda a licitude da acumulação.
Art. 13 - A convocação de pessoal para funções de magistério e administrativa dar-se-á nos níveis estabelecidos no Anexo I deste Decreto.
Art. 14 - A convocação de pessoal de que trata este Decreto efetivar-se-á pela emissão de Termo de Convocação, segundo modelo estabelecido pela Secretaria de Estado da Educação.
Art. 15 - Desde que o tempo de serviço prestado seja igual ou superior a 15 (quinze) dias, o pessoal convocado fará jus a férias remuneradas, proporcionais ao tempo de serviço prestado, calculadas na base de dois décimos para o pessoal do magistério e um onze avos para o pessoal administrativo.
Parágrafo único - Quando da dispensa, o servidor convocado receberá a remuneração de férias, de conformidade com o disposto neste artigo, computando-se o tempo de exercício a partir de seu último período de férias.
Art. 16 - Ao pessoal convocado, nos termos deste Decreto poderá ser concedido afastamento remunerado em virtude de:
I - casamento, até 8 (oito) dias;
II - luto pelo falecimento do cônjuge, filho, pai, mãe e irmão, até 8 (oito) dias;
III - licença para acidente no exercício de suas atribuições;
IV - licença por doença grave, especificada em Lei;
V - licença para tratamento de saúde;
VI - licença à gestante, nos termos do artigo 175 da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952;
VII - surto de rubéola no local de trabalho da gestante.
§ 1º – (Revogado pelo art. 2º do Decreto nº 25.413, de 13/2/1986.)
Dispositivo revogado:
“§ 1º - Para usufruir dos benefícios de que tratam os incisos IV, V e VI deste artigo, o servidor deverá:
1 - estar convocado para período igual ou superior a 120 dias;
2 - ter cumprido 120 (cento e vinte) dias de exercício como convocado, considerados, se necessário, nos 2 (dois) anos imediatamente anteriores.”
§ 2º – (Revogado pelo art. 2º do Decreto nº 25.413, de 13/2/1986.)
Dispositivo revogado:
“§ 2º - No caso dos afastamentos mencionados nos incisos IV e V deste artigo, para o cumprimento dos 120 (cento e vinte) dias de que trata o item 2 do parágrafo anterior, o servidor deverá comprovar, pelo menos, 30 (trinta) dias referentes à convocação vigente.”
Parágrafo único - A concessão de benefícios de que trata este artigo deverá ser feita respeitando-se, rigorosamente, o prazo de vigência da convocação.
(Parágrafo renumerado pelo art. 2º do Decreto nº 25.413, de 13/2/1986.)
SEÇÃO III
Da Dispensa
Art. 17 - A dispensa do pessoal convocado nos termos deste Decreto será feita pela mesma autoridade que efetuou a convocação, e poderá ser automática, a pedido do convocado ou de ofício.
§ 1º - A dispensa automática decorrente do término do prazo estipulado na convocação e independe de ato formal.
§ 2º - A dispensa a pedido dar-se-á por solicitação do interessado e deve ser formalizada no dia seguinte ao da sua ocorrência, pela emissão de Termo próprio, conforme modelo estabelecido pela Secretaria de Estado da Educação.
Art. 18 - A dispensa de ofício dar-se-á quando se caracterizar uma das seguintes situações;
I - redução do número de aulas ou turmas;
II - provimento do cargo;
III - retorno do titular antes do prazo previsto;
IV - interesse do serviço;
V - convocação em desacordo com a legislação vigente;
VI - nomeação e posse de servidor que tenha sido classificado para convocação na condição de concursado;
(Inciso acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 25.413, de 13/2/1986.)
VII - nomeação e posse de servidor que tenha sido classificado para a convocação, utilizando-se de tempo de serviço como convocado que, após a posse, tenha sido vinculado ao cargo efetivo.
(Inciso acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 25.413, de 13/2/1986.)
§ 1º - A dispensa de ofício, prevista nos incisos I e II deste artigo, recairá sempre em servidor convocado para cargo vago.
§ 2º - Quando a escola contar com mais de 1 (um) servidor convocado para cargo vago, a dispensa a que se refere o parágrafo anterior recairá naquele que, na ocasião, ocupe o último lugar na respectiva escala de prioridade.
§ 3º - Na hipótese de não haver convocado para cargo vago, a dispensa, prevista nos incisos I e II deste artigo, recairá no servidor que ocupe, na ocasião, o último lugar na respectiva escala de prioridade, dentre os convocados em caráter de substituição.
§ 4º - O retorno do titular, ainda que antes do prazo previsto, determinará a dispensa do substituto.
§ 5º - A dispensa motivada pela situação prevista no inciso V deste artigo recairá no servidor que ocupe, na ocasião, o último lugar na respectiva escala de prioridade dentre os convocados tanto para cargo vago como em caráter de substituição.
§ 6º - Quando se apurar ilegalidade na convocação, de responsabilidade do próprio convocado, será este dispensado.
§ 7º - O servidor que, em virtude de uma mesma classificação, assumir duas convocações para a mesma função, sendo uma por período igual ou inferior a 30 (trinta) dias ou para regência de até 8 (oito) aulas, por qualquer período, se dispensado a pedido de uma das convocações, será dispensado de ofício da outra convocação.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 25.413, de 13/2/1986.)
Art. 19 - A dispensa de ofício, motivada por interesse do serviço, ocorrerá quando o servidor incorrer em uma das transgressões especificadas no Título XI da Lei nº 7.109, de 13 de outubro de 1977.
Parágrafo único - A dispensa, prevista neste artigo, pressupõe advertência, por escrito, sem resultado satisfatório e ocorrerá após pronunciamento do colegiado e da autoridade imediatamente superior, que deverá visar o respectivo Termo.
(Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 23.608, de 6/6/1984.)
Art. 20 - Não será concedida, ao convocado, a dispensa a pedido:
I - no decorrer de processo de dispensa por interesse do serviço em que ele esteja envolvido;
II - quando, ao final do processo, se conclua pela dispensa por interesse do serviço.
Art. 21 - O servidor dispensado por interesse do serviço só poderá ser novamente convocado, na mesma localidade, após parecer favorável da Delegacia Regional de Ensino e decorrido o prazo de 1 (um) ano da dispensa.
SEÇÃO IV
Da Direção das Escolas
Art. 22 - A direção de escola será exercida em jornada semanal de 40 (quarenta) horas de trabalho e em regime de dedicação exclusiva.
Parágrafo único - Constitui falta grave a inobservância do disposto neste artigo.
Art. 23 - Não está sujeito ao regime de dedicação exclusiva, devendo entretanto cumprir jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, o servidor na direção de escola, que:
I - participe de atividades previstas no inciso I do artigo 90 e nas alíneas "a", "b" e "c" do inciso I do artigo 151 da Lei nº 7.109, de 13 de outubro de 1977;
II - exerça mandato legislativo municipal;
III - em 3 de julho de 1978 já acumulava, legalmente, o exercício da direção com outro cargo ou função pública.
Art. 24 - Enquanto no exercício da direção de escola, o servidor poderá optar por uma das seguintes remunerações:
I - vencimento do cargo em comissão de diretor, de acordo com a tipologia da escola;
II - Vencimento e vantagens do cargo efetivo acrescidos da gratificação de 80% (oitenta por cento) do vencimento do mesmo cargo, exceto quando se encontrar na situação prevista no inciso III do artigo anterior;
III - vencimento e vantagens de 2 (dois) cargos efetivos de magistério público estadual dos quais seja titular;
IV - Vencimento e vantagens de um (1) cargo efetivo de magistério, acrescido da gratificação de oitenta por cento (80%) do mesmo cargo, ficando automaticamente afastado do outro cargo efetivo, sem vencimento, enquanto durar o exercício da direção de escola.
(Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 25.039, de 10/10/1985.)
Parágrafo único - A situação prevista no inciso IV deste artigo, somente produzirá efeito após a publicação da mencionada licença.
Art. 25 - O servidor no exercício de direção de escola por designação ou aprovação de exercício, que tenha optado pela remuneração prevista no inciso I do artigo anterior, fará jus ao vencimento e vantagens do respectivo cargo em comissão, quando em férias-prêmio ou nos afastamentos mencionados no artigo 16 deste Decreto, observado o disposto em seus parágrafos 1º, 2º e 3º.
Art. 26 - As escolas que contarem com menos de 8 (oito) turmas e 240 (duzentos e quarenta) alunos terão um coordenador no exercício da direção.
Art. 27 - A função de Coordenador de Escola será atribuída a ocupante de cargo efetivo de especialista de educação ou de professor, da própria escola, assegurada preferência aos habilitados em administração escolar.
Parágrafo único - Quando, comprovadamente, a escola não contar com especialista de educação ou professor efetivo que se interesse pela função, o Coordenador de Escola poderá ser servidor regularmente convocado para função de magistério na escola.
Art. 28 - O professor ou especialista de educação poderá ser afastado das atribuições específicas de seu cargo para exercer a função de Coordenador, quando a escola contar com mais de 120 (cento e vinte) alunos.
Art. 29 - Ao Coordenador de Escola será atribuída gratificação de até 40% (quarenta por cento) do vencimento de seu cargo efetivo ou da função para a qual tenha sido convocado, conforme consta do Anexo II deste Decreto, onde se estabelece a correlação entre a gratificação e a complexidade da escola.
§ 1º - Para fazer jus à gratificação prevista neste artigo, o Coordenador de Escola não afastado das atribuições específicas de seu cargo deverá exercer as atividades de coordenador em horário diferente, conforme o exigirem as necessidades da escola.
§ 2º - O Coordenador de Escola perceberá a gratificação de que trata este artigo também nas hipóteses de afastamento previstas no artigo 16 deste Decreto, observado o disposto em seus parágrafos 1º, 2º e 3º.
§ 3º - O Coordenador de Escola, em seus afastamentos legais, será substituído por servidor que exerça função de magistério, na própria escola.
§ 4º - Na situação de que trata o parágrafo anterior, o substituto terá direito a gratificação prevista neste artigo, desde que o período de substituição seja igual ou superior a 30 (trinta) dias.
Art. 30 - As escolas estaduais terão Vice-Diretor, na proporção estabelecida pela Secretaria de Estado da Educação.
Art. 31 - O Vice-Diretor será indicado pela direção da escola e designado pela autoridade competente, não podendo o mesmo servidor permanecer na função por período superior a 5 (cinco) anos.
Art. 32 - A indicação do Vice-Diretor deverá recair em ocupante, em caráter efetivo, de cargo de magistério, em exercício na localidade onde está situada a escola, de preferência habilitado em administração escolar.
Parágrafo único - Na falta de ocupante de cargo efetivo de magistério, a indicação poderá recair em servidor regularmente convocado para exercer função de magistério na escola.
Art. 33 - A remuneração do servidor que esteja exercendo a função de Vice-Diretor será correspondente ao vencimento e vantagens do cargo efetivo de que seja titular, ou da função para a qual tenha sido convocado.
Art. 34 - O exercício de outra função de magistério pelo Vice-Diretor só poderá ocorrer em turno diferente.
CAPÍTULO II
Do Pessoal dos Órgãos Regionais de Ensino
Art. 35 - O Diretor de Delegacia Regional de Ensino, com base em normas expedidas pela Secretaria de Estado da Educação, organizará o respectivo quadro de pessoal, submetendo-o à aprovação da autoridade competente.
Parágrafo único - Na organização do referido quadro, levar-se-á em conta o aproveitamento racional do pessoal administrativo, dos professores e dos especialistas de educação, lotação e em exercício no órgão.
Art. 36 - O número de servidores em cada Delegacia Regional de Ensino não poderá ultrapassar os limites estabelecidos no Anexo III, deste Decreto.
Art. 37 - Na impossibilidade de se compor o quadro de pessoal da Delegacia Regional de Ensino, apenas com servidores efetivos, poderá haver convocação de servidor para exercício das funções de Administrador Educacional, de Supervisor Pedagógico, de Orientador Educacional e de Contínuo-Servente.
§ 1º - A convocação prevista neste artigo far-se-á mediante indicação do Diretor da respectiva Delegacia Regional de Ensino.
§ 2º - A convocação para a função de Administrador Educacional e de Supervisor Pedagógico, nos termos deste artigo, dar-se-á no nível 5 ou 4, conforme o candidato comprove habilitação em nível de licenciatura plena ou de curta duração respectivamente.
Art. 38 - A fixação do número de cargos das classes de Administrador Educacional, Inspetor Escolar, Orientador Educacional e Supervisor Pedagógico, para a jurisdição de cada Delegacia Regional do Ensino, será feita pela Secretaria de Estado da Educação.
Parágrafo único - O total de cargos das classes a que se refere este artigo não poderá ultrapassar o limite de 9.025 (nove mil e vinte e cinco).
Art. 39 – (Revogado pelo art. 7º do Decreto nº 21.932, de 18/1/1982.)
Dispositivo revogado:
“Art. 39 - As atribuições do Inspetor Escolar serão desempenhadas em jornada de 24 (vinte e quatro) horas semanais de trabalho.”
Art. 40 - (Revogado pelo art. 7º do Decreto nº 21.932, de 18/1/1982.)
Dispositivo revogado:
“Art. 40 - Cada setor de inspeção será atribuído a um inspetor escolar efetivo, em regime básico de trabalho.
§ 1º - Na impossibilidade de preenchimento dos setores de inspeção na forma deste artigo, poderá ser convocado, em caráter de opção, nos termos do artigo 9º deste Decreto, detentor de cargo efetivo de magistério, para o exercício da inspeção escolar.
§ 2º - A convocação de que trata o parágrafo anterior não está sujeita à exigência do período mínimo de 90 (noventa) dias, previsto no artigo 9º deste Decreto.
§ 3º - Após a aplicação do disposto neste artigo e parágrafos anteriores, poderá ser proposto Regime Especial de Trabalho ao Inspetor Escolar efetivo que se encontre no exercício das atribuições específicas de seu cargo, nas hipóteses de:
I - substituição, por período igual ou superior a 30 (trinta) dias;
II - setor vago de inspeção existente após o provimento de cargos, previsto para 1981, mediante efetivação e nomeação por concurso público.
§ 4º - Ao Inspetor Escolar efetivo em regime especial de trabalho serão atribuídos 2 (dois) setores de inspeção.”
Art. 41 - O pessoal em exercício na Delegacia Regional de Ensino tem direito a férias remuneradas, sendo:
I - 25 (vinte e cinco) dias úteis para os servidores efetivos;
II - de um onze avos do tempo de serviço prestado, quando se tratar de servidor convocado.
Art. 42 - (Revogado pelo art. 7º do Decreto nº 21.932, de 18/1/1982.)
Dispositivo revogado:
“Art. 42 - O Inspetor Escolar tem direito a férias anuais remuneradas, sendo de 60 (sessenta) dias para o efetivo e na proporção de dois décimos do tempo de serviço prestado, para o convocado.
Parágrafo único - A escala de férias dos inspetores escolares será elaborada pelo Diretor da Delegacia Regional de Ensino.”
Art. 43 - Aplica-se ao pessoal convocado para a Delegacia Regional de Ensino e ao Inspetor convocado, o disposto no parágrafo único do artigo 15 deste Decreto.
CAPÍTULO III
Disposições Finais
Art. 44 - Somente poderá haver substituição no caso de afastamento previsto em Lei, de Supervisor Pedagógico e de Orientação Educacional, quando o substituído for ocupante do cargo, em caráter efetivo, e o afastamento corresponder a 90 (noventa) dias, no mínimo.
Art. 45 - Enquanto em licença para tratamento de saúde, o servidor não poderá dedicar-se a qualquer atividade remunerada.
Art. 46 - Na apuração da frequência mensal, as faltas serão deduzidas da carga horária a que está sujeito o servidor, observando-se a conversão estabelecida no Anexo IV deste Decreto, quando se tratar de professor regente de aulas.
Art. 47 - As escolas de educação pré-escolar e especial, bem como as escolas em regime de convênio com o Estado, aplica-se, no que couber, o disposto neste Decreto e nas instruções complementares.
Art. 48 - Poderá ser atribuído regime especial de trabalho ao pessoal efetivo do Quadro do Magistério, em exercício em Delegacia Regional de Ensino e no Órgão Central do sistema de ensino, até o limite de 956 (novecentos e cinquenta e seis), observadas as instruções baixadas pela Secretaria de Estado da Educação.
Parágrafo único - O número de inspetores escolares em regime especial de trabalho não está incluído no limite de que trata este artigo.
Art. 49 - Observadas as instruções da Secretaria de Estado da Educação, poderá o Diretor da Delegacia Regional de Ensino:
I - determinar o aproveitamento, na função de auxiliar de secretaria e de auxiliar de biblioteca, do professor:
a - afastamento da regência de turma, nos termos do artigo 152 da Lei nº 7.109, de 13 de outubro de 1977;
b - afastado, temporária ou definitivamente da regência de turma mediante laudo médico oficial;
II - (Revogado pelo art. 7º do Decreto nº 21.932, de 18/1/1982.)
Dispositivo revogado:
“II - afastar professor nível I da regência de turma, com direitos e vantagens do cargo efetivo, incluída a gratificação de incentivo à produtividade, com base no artigo 201 da Lei nº 7.109, de 13 de outubro de 1981, a função de auxiliar de biblioteca e de auxiliar de secretaria.”
Parágrafo único - Os professores mencionados neste artigo exercerão a respectiva função na escola onde têm lotação ou, quando necessário, em outra da localidade.
Art. 50 - Para cumprimento deste Decreto, a Secretaria de Estado da Educação baixará normas complementares.
Art. 51 - Cabe às Delegacias Regionais de Ensino, aos Inspetores Escolares, Diretores e Coordenadores de escolas o cumprimento das disposições deste Decreto e das normas que o complementarem.
Art. 52 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de novembro de 1980.
FRANCELINO PEREIRA DOS SANTOS
Humberto de Almeida
Paulino Cícero de Vasconcelos
Márcio Manoel Garcia Vilela
ANEXO I (Art. 13)
NÍVEIS DE REMUNERAÇÃO CORRESPONDENTES À CONVOCAÇÃO DE PESSOAL
|
Pessoal |
Cargo / Função |
Nível de Atuação |
Nível de Remuneração |
|
|
Habilitado |
Não Habilitado |
|||
|
Quadro do Magistério |
Professor |
Pré-escolar |
P-A-1 |
RE-A-1 |
|
1º grau – 1ª a 4ª série |
P-A-1 |
RE-A-1 |
||
|
1º grau – 5ª a 6ª séries |
P-A-2 |
RE-A-3 |
||
|
1º grau – 5ª a 8ª séries |
P-A-3 |
RE-A-3 |
||
|
2º grau |
P-A-5 |
RE-A-4 |
||
|
Supervisor Pedagógico |
1º grau |
SP-A-4 |
- |
|
|
2º grau ou 1º e 2º graus |
sP-A-1 |
- |
||
|
Orientador Educacional |
1º e 2º graus |
OE-A-5 |
- |
|
|
Inspetor Escolar |
1º grau |
IE-A-4 |
IE-A-4 |
|
|
2º grau ou 1º e 2º graus |
IE-A-5 |
IE-A-4 |
||
|
Administrativo |
Inspetor de Alunos |
1º grau – 5ª a 8ª séries e 2º grau |
III** |
|
|
Contínuo Servente |
1º grau – 5ª a 8ª série e 1ª a 8ª série |
II** |
||
|
Servente Escolar |
1º grau - 1ª a 4ª série |
I** |
||
*Nível de remuneração prevista no artigo 128, da Lei nº 7.109, de 13 de outubro de 1977.
**Sistemática da Lei nº 3.214, de 16 de outubro de 1964 – Anexo II, da Lei nº 7.746, de 9 de julho de 1980.
ANEXO II (Art. 29)
GRATIFICAÇÃO DO COORDENADOR DE ESCOLA
|
Coordenador |
Nível de Ensino |
Número de Alunos |
Gratificação sobre o vencimento (%) |
|
No exercício das funções específicas de seu cargo ou função |
- Pré-escolar; - 1ª a 4ª série do 1º grau; - Pré-escolar e 1ª a 4ª série do 1º grau |
Até 80 |
10 |
|
De 81 a 120 |
20 |
||
|
- 5ª a 8ª série do 1º grau - 1ª a 8ª série do 1º grau - Pré-escolar e 1º grau |
Até 80 |
20 |
|
|
De 81 a 120 |
30 |
||
|
- 2º grau - 5ª a 8 série do 1º grau e 2º grau - 1ª a 8ª série do 1º grau e 2º grau - Pré-escolar, 1º e 2º graus |
Até 80 |
30 |
|
|
De 81 a 120 |
40 |
||
|
Afastado das atribuições específicas de seu cargo ou função |
- Pré-escolar; - 1ª a 4ª série do 1º grau; - Pré-escolar e 1ª a 4ª série do 1º grau |
De 121 a 200 |
10 |
|
De 201 a 239 |
20 |
||
|
- 5ª a 8ª série do 1º grau - 1ª a 8ª série do 1º grau - Pré-escolar e 1º grau |
De 121 a 200 |
20 |
|
|
De 201 a 239 |
30 |
||
|
- 2º grau - 5ª a 8 série do 1º grau e 2º grau - 1ª a 8ª série do 1º grau e 2º grau - Pré-escolar, 1º e 2º graus |
De 121 a 200 |
30 |
|
|
De 201 a 239 |
40 |
ANEXO III (Art. 36)
Número de Servidores para composição do quadro de cada Delegacia Regional
de Ensino em 1981
|
DRE |
TOTAL |
|
|
lª |
Belo Horizonte |
352 |
|
2ª |
Belo Horizonte |
231 |
|
3ª |
Barbacena |
117 |
|
4ª |
Caratinga |
104 |
|
5ª |
Diamantina |
122 |
|
6ª |
Divinópolis |
201 |
|
7ª |
Governador Valadares |
182 |
|
8ª |
Itajubá |
133 |
|
9ª |
Januária |
90 |
|
10ª |
Juiz de Fora |
131 |
|
11ª |
Manhuaçu |
94 |
|
12ª |
Montes Claros |
166 |
|
13ª |
Muriaé |
134 |
|
14ª |
Nova Era |
160 |
|
15ª |
Ouro Preto |
98 |
|
10ª |
Paracatu |
91 |
|
17ª |
Passos |
109 |
|
18ª |
Patos de Minas |
115 |
|
19ª |
Poços de Caldas |
103 |
|
20ª |
Ponte Nova |
114 |
|
21ª |
São João Del Rei |
119 |
|
22ª |
São Sebastião do Paraíso |
98 |
|
23ª |
Sete Lagoas |
124 |
|
24ª |
Teófilo Otoni |
167 |
|
25ª |
Uberaba |
142 |
|
26ª |
Uberlândia |
177 |
|
27ª |
Varginha |
174 |
|
28ª |
Ubá |
101 |
|
TOTAL |
3.955 |
ANEXO IV (Art. 46)
Conversão em dias, da carga horária do Professor
|
Horas |
Dias |
|
105-108 |
30 |
|
102-104 |
29 |
|
98-101 |
28 |
|
95-97 |
27 |
|
91-94 |
26 |
|
87-90 |
25 |
|
84-86 |
24 |
|
80-83 |
23 |
|
77-79 |
22 |
|
73-76 |
21 |
|
69-72 |
20 |
|
66-68 |
19 |
|
62-65 |
18 |
|
59-67 |
17 |
|
55-58 |
16 |
|
51-54 |
15 |
|
48-50 |
14 |
|
44-47 |
13 |
|
41-43 |
12 |
|
37-40 |
11 |
|
33-36 |
10 |
|
30-32 |
09 |
|
26-29 |
08 |
|
23-25 |
07 |
|
19-22 |
06 |
|
15-18 |
05 |
|
12-14 |
04 |
|
08-11 |
03 |
|
05-07 |
02 |
|
04 |
01 |
=================================
Data da última atualização: 23/05/2016.