Decreto nº 20.915, de 30/10/1980

Texto Original

Ratifica os Convênios ICM 10/80 a 15/80, firmados pelo Ministro da Fazenda e pelos Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso X, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 4º da Lei Complementar Federal nº 24, de 07 de janeiro de 1975, decreta:

Art. 1º – Ficam ratificados os Convênios ICM 10/80 a 15/80, firmados pelo Ministro da Fazenda e pelos Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 20ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária – CONFAZ, realizada em Brasília, DF, em 15 de outubro de 1980.

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de outubro de 1980.

FRANCELINO PEREIRA DOS SANTOS

Humberto de Almeida

Márcio Manoel Garcia Vilela

CONVÊNIO ICM 10/80

Prorroga a vigência do Convênio ICM 15/79, de 03 de julho de 1979, que dispõe sobre a isenção do ICM nas operações com milho importado, cuja importação tenha sido autorizada pelo Conselho Monetário Nacional e se efetivado com isenção do Imposto de Importação.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 20ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de outubro de 1980, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte convênio:

Cláusula primeira – Fica prorrogado, até 31 de julho de 1981, a vigência do Convênio ICM 15/79, de 03 de julho de 1979.

Cláusula segunda – Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 1980.

Brasília, DF, 15 de outubro de 1980.

Ministro da Fazenda – (a.) Ernane Galvêas.

Acre – (a.) Flora Valladares Coelho.

Alagoas – (a.) José Thomaz da Silva Nono Netto.

Amazonas – (a.) Onias Bento da Silva Filho.

Bahia – (a.) Luiz Fernando Studart Ramos de Queiroz.

Ceará – (a.) Ozias Monteiro Rodrigues.

Distrito Federal – (a.) Fernando Tupinambá alente.

Espírito Santo – (a.) Orestes Secomandi Soneghet.

Goiás – (a.) Ibsen Henrique de Castro.

Maranhão – (a.) Ilegível – p/ Antônio José Costa Britto.

Mato Grosso – (a.) Salem Zugair.

Mato Grosso do Sul – (a.) Paulo de Almeida Fagundes.

Minas Gerais – Márcio Manoel Garcia Vilela.

Pará – (a.) Clóvis de Almeida Macola.

Paraíba – (a.) Marcos Ubiratan Guedes Pereira.

Paraná – (a.) Edson Neves Guimarães.

Pernambuco – (a.) Everardo de Almeida Maciel.

Piauí – (a.) José Arimatéa Martins Magalhães.

Rio de Janeiro – (a.) Ilegível – p/ Heitor Brandon Sechiller.

Rio Grande do Norte – (a.) Otacílio Silva da Silveira.

Rio Grande do sul – (a.) Ilegível – por Mauro Knijink.

Santa Catarina – (a.) Ivan Oreste Bonato.

São Paulo – (a.) Afonso Celso Pastore.

Sergipe – (a.) Antônio Manoel de Carvalho Dantas.

CONVÊNIO ICM 11/80

Introduz alteração na Cláusula quarta do Convênio AE-6/73, de 26 de novembro de 1973.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 20ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília – DF, no dia 15 de outubro de 1980, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte Convênio:

Cláusula primeira – A Cláusula quarta do Convênio AE-6/73, de 26 de novembro de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Cláusula quarta – Nas saídas de obras de arte de qualquer natureza, de estabelecimentos inscritos no cadastro de contribuintes do Imposto de Circulação de Mercadorias, ilegalmente estabelecidos no ramo de comércio de arte, a base de cálculo do imposto poderá ser reduzida de até 60% (sessenta por cento) do valor da mencionada operação.”

Cláusula segunda – Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte àquele em que ocorrer essa publicação.

Brasília – DF, 15 de outubro de 1980.

Ministro da Fazenda – (a.) Ernane Galvêas.

Acre – (a.) Flora Valladares Coelho.

Alagoas – (a.) José Thomaz da Silva Nono Netto.

Amazonas – (a.) Onias Bento da Silva Filho.

Bahia – (a.) Luiz Fernando Studart Ramos de Queiroz.

Ceará – (a.) Ozias Monteiro Rodrigues.

Distrito Federal – (a.) Fernando Tupinambá alente.

Espírito Santo – (a.) Orestes Secomandi Soneghet.

Goiás – (a.) Ibsen Henrique de Castro.

Maranhão – (a.) Ilegível – p/ Antônio José Costa Britto.

Mato Grosso – (a.) Salem Zugair.

Mato Grosso do Sul – (a.) Paulo de Almeida Fagundes.

Minas Gerais – Márcio Manoel Garcia Vilela.

Pará – (a.) Clóvis de Almeida Macola.

Paraíba – (a.) Marcos Ubiratan Guedes Pereira.

Paraná – (a.) Edson Neves Guimarães.

Pernambuco – (a.) Everardo de Almeida Maciel.

Piauí – (a.) José Arimatéa Martins Magalhães.

Rio de Janeiro – (a.) J. Gabriel, por Heitor Brandon Sechiller.

Rio Grande do Norte – (a.) Otacílio Silva da Silveira.

Rio Grande do sul – (a.) Ilegível – p/ Mauro Knijink.

Santa Catarina – (a.) Ivan Oreste Bonato.

São Paulo – (a.) Afonso Celso Pastore.

Sergipe – (a.) Antônio Manoel de Carvalho Dantas.

CONVÊNIO ICM 12/80

Dispõe sobre o tratamento tributário das operações com açúcar e álcool, nos casos que especifica.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 20ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de outubro de 1980, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte convênio:

Cláusula primeira – Ficam isentas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias as saídas de açúcar de cana e álcool com destino ao Instituto do Açúcar e do Álcool – IAA, para fins de exportação, quando promovidas por estabelecimento industrial ou cooperativa.

§ 1º – Nas saídas de que trata esta cláusula será exigido o estorno do crédito fiscal relativamente às entradas de matérias-primas; se estiver diferido o pagamento do tributo em relação a essas entradas, será exigido o seu recolhimento sem direito a crédito.

§ 2º – O estorno ou o recolhimento de que trata o parágrafo anterior será efetuado na forma e nos prazos estabelecidos na legislação estadual e terá por base de cálculo:

1) da cana-de-açúcar – o preço oficial da tonelada de cana estabelecido pelo Instituto do Açúcar e do Álcool – IAA;

2) do melaço – o valor de aquisição, não inferior ao fixado pelo Instituto do Açúcar e do Álcool – IAA para as vendas a vista;

3) de outras matérias-primas – o valor da aquisição.

§ 3º – Fica assegurado o aproveitamento dos créditos relativos aos materiais secundários e de embalagem, empregados na fabricação ou beneficiamento dos produtos de que trata esta cláusula.

Cláusula segunda – Fica isentas do Imposto sore circulação de Mercadorias as saídas e os retornos de açúcar e do álcool recebidos pelo IAA, nas condições da cláusula primeira, remetidos a outro estabelecimento para fins de industrialização, desde que o produto resultante seja posteriormente exportado.

§ 1º – Ficam também isentas do imposto as saídas de açúcar e álcool promovidas por estabelecimentos industriais ou cooperativas, para estabelecimento industrializador, desde que o produto resultante seja destinado ao IAA para exportação.

§ 2º – Nos casos do “caput” e do parágrafo anterior, em que houver modificação da destinação final do açúcar e do álcool, a isenção deixará de subsistir; exigir-se-á, porém, recomposição apenas da última operação, com emissão de Nota Fiscal complementar, com destaque do ICM calculado pela alíquota aplicável à hipótese, sobre o valor total da operação de que decorreu a reintrodução da mercadoria para consumo interno.

§ 3º – Na hipótese do parágrafo anterior e na forma prevista na legislação estadual, poderá o emitente abater crédito fiscal decorrente do imposto cobrado em operação anterior com a matéria-prima, limitado esse crédito ao valor do imposto incidente na operação ali descrita.

Cláusula terceira – Nas saídas sem débito fiscal de álcool para fins carburantes, aplicar-se-á o disposto nos parágrafos primeiro e segundo da cláusula primeira.

Cláusula quarta – Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, ficando revogados os Convênios ICM 22/78, de 14 de setembro de 1978 e ICM 29/78, de 6 de dezembro de 1978.

Brasília, DF, 15 de outubro de 1980.

Ministro da Fazenda – (a.) Ernane Galvêas.

Acre – (a.) Flora Valladares Coelho.

Alagoas – (a.) José Thomaz da Silva Nono Netto.

Amazonas – (a.) Onias Bento da Silva Filho.

Bahia – (a.) Luiz Fernando Studart Ramos de Queiroz.

Ceará – (a.) Ozias Monteiro Rodrigues.

Distrito Federal – (a.) Fernando Tupinambá alente.

Espírito Santo – (a.) Orestes Secomandi Soneghet.

Goiás – (a.) Ibsen Henrique de Castro.

Maranhão – (a.) Ilegível – p/ Antônio José Costa Britto.

Mato Grosso – (a.) Salem Zugair.

Mato Grosso do Sul – (a.) Paulo de Almeida Fagundes.

Minas Gerais – Márcio Manoel Garcia Vilela.

Pará – (a.) Clóvis de Almeida Macola.

Paraíba – (a.) Marcos Ubiratan Guedes Pereira.

Paraná – (a.) Edson Neves Guimarães.

Pernambuco – (a.) Everardo de Almeida Maciel.

Piauí – (a.) José Arimatéa Martins Magalhães.

Rio de Janeiro – (a.) J. Gabriel, por Heitor Brandon Sechiller.

Rio Grande do Norte – (a.) Otacílio Silva da Silveira.

Rio Grande do sul – (a.) Ilegível – p/ Mauro Knijink.

Santa Catarina – (a.) Ivan Oreste Bonato.

São Paulo – (a.) Afonso Celso Pastore.

Sergipe – (a.) Antônio Manoel de Carvalho Dantas.

CONVÊNIO ICM 13/80

Altera a Cláusula Segunda do Convênio ICM 07/80, de 13 de junho de 1980.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 20ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília DF, no dia 15 de outubro de 1980, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte convênio:

Cláusula primeira – A cláusula segunda do Convênio ICM 07/80, de 13 de junho de 1980, passa a ter a seguinte redação:

“Cláusula Segunda – A autorização contida na cláusula segunda contida na cláusula segunda do Convênio de Porto Alegre, de 16 de fevereiro de 1968, explicitada, no tocante às saídas de pescado, pela cláusula primeira do Protocolo AE-9/71, de 15 de dezembro de 1971, bem como a autorização contida na cláusula segunda deste Protocolo, deixam de aplicar-se às saídas de crustáceos e moluscos, adoque, bacalhau, merluza e salmão.”

Cláusula Segunda – Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 03 de julho de 1980.

Brasília, DF, 15 de outubro de 1980.

Ministro da Fazenda – (a.) Ernane Galvêas.

Acre – (a.) Flora Valladares Coelho.

Alagoas – (a.) José Thomaz da Silva Nono Netto.

Amazonas – (a.) Onias Bento da Silva Filho.

Bahia – (a.) Luiz Fernando Studart Ramos de Queiroz.

Ceará – (a.) Ozias Monteiro Rodrigues.

Distrito Federal – (a.) Fernando Tupinambá alente.

Espírito Santo – (a.) Orestes Secomandi Soneghet.

Goiás – (a.) Ibsen Henrique de Castro.

Maranhão – (a.) Ilegível – p/ Antônio José Costa Britto.

Mato Grosso – (a.) Salem Zugair.

Mato Grosso do Sul – (a.) Paulo de Almeida Fagundes.

Minas Gerais – Márcio Manoel Garcia Vilela.

Pará – (a.) Clóvis de Almeida Macola.

Paraíba – (a.) Marcos Ubiratan Guedes Pereira.

Paraná – (a.) Edson Neves Guimarães.

Pernambuco – (a.) Everardo de Almeida Maciel.

Piauí – (a.) José Arimatéa Martins Magalhães.

Rio de Janeiro – (a.) J. Gabriel, por Heitor Brandon Sechiller.

Rio Grande do Norte – (a.) Otacílio Silva da Silveira.

Rio Grande do sul – (a.) Ilegível – p/ Mauro Knijink.

Santa Catarina – (a.) Ivan Oreste Bonato.

São Paulo – (a.) Afonso Celso Pastore.

Sergipe – (a.) Antônio Manoel de Carvalho Dantas.

CONVÊNIO ICM 14/80

Revoga isenção do ICM previstas na Cláusula Décima Primeira do Convênio da Amazônia, de 16 de maio de 1968.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 20ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de outubro de 1980, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte convênio:

Cláusula primeira – Ficam revogadas as isenções do ICM previstas na Cláusula Décima Primeira do Convênio da Amazônia, com as modificações introduzidas pelo Protocolo Aditivo de 24 de novembro de 1970 e pelo Convênio ICM 21/76, de 15 de junho de 1976, ressalvadas as saídas de pescado destinadas ao consumo dentro do Estado produtor.

Cláusula segunda – Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 15 de outubro de 1980.

Ministro da Fazenda – (a.) Ernane Galvêas.

Acre – (a.) Flora Valladares Coelho.

Alagoas – (a.) José Thomaz da Silva Nono Netto.

Amazonas – (a.) Onias Bento da Silva Filho.

Bahia – (a.) Luiz Fernando Studart Ramos de Queiroz.

Ceará – (a.) Ozias Monteiro Rodrigues.

Distrito Federal – (a.) Fernando Tupinambá alente.

Espírito Santo – (a.) Orestes Secomandi Soneghet.

Goiás – (a.) Ibsen Henrique de Castro.

Maranhão – (a.) Ilegível – p/ Antônio José Costa Britto.

Mato Grosso – (a.) Salem Zugair.

Mato Grosso do Sul – (a.) Paulo de Almeida Fagundes.

Minas Gerais – Márcio Manoel Garcia Vilela.

Pará – (a.) Clóvis de Almeida Macola.

Paraíba – (a.) Marcos Ubiratan Guedes Pereira.

Paraná – (a.) Edson Neves Guimarães.

Pernambuco – (a.) Everardo de Almeida Maciel.

Piauí – (a.) José Arimatéa Martins Magalhães.

Rio de Janeiro – (a.) J. Gabriel, por Heitor Brandon Sechiller.

Rio Grande do Norte – (a.) Otacílio Silva da Silveira.

Rio Grande do sul – (a.) Ilegível – p/ Mauro Knijink.

Santa Catarina – (a.) Ivan Oreste Bonato.

São Paulo – (a.) Afonso Celso Pastore.

Sergipe – (a.) Antônio Manoel de Carvalho Dantas.

CONVÊNIO ICM 15/80

Revoga parcialmente o benefício fiscal concedido nas operações interestaduais de milho e sorgo.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 20ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília – DF, no dia 15 de outubro de 1980, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte Convênio:

Cláusula primeira – Ficam revogados:

I – o § 3º da cláusula primeira do Convênio AE-2/73, de 07 de fevereiro de 1973;

II – o Protocolo AE-6/73, de 27 de junho de 1973, e seu termo aditivo de 23 de julho de 1973.

§ 1º – O inciso II da cláusula primeira do Convênio AE-2/73, de 7 de fevereiro de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:

“III – demais insumos de qualquer natureza, para razão animal, concentrados e suplementos, exceto milho e sorgo, nas operações interestaduais”.

§ 2º – Em relação aos Estados do Espírito Santo, Paraná, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, a revogação será parcial, de 50% (cinquenta por cento), reconhecido o benefício fiscal resultante através de igual percentual de redução da base de cálculo do Imposto de Circulação de Mercadorias nas operações interestaduais, realizadas até 31 de dezembro de 1981, entre estabelecimentos localizados nos seus respectivos territórios, com milho e sorgo, destinados a alimentação animal ou a produção da ração animal, observado o disposto no § 1º do artigo 1º, da Lei Complementar Federal nº 4, de 02 de dezembro de 1969.

Cláusula segunda – Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de primeiro de janeiro de 1981.

Brasília – DF, 15 de outubro de 1980.

Ministro da Fazenda – (a.) Ernane Galvêas.

Acre – (a.) Flora Valladares Coelho.

Alagoas – (a.) José Thomaz da Silva Nono Netto.

Amazonas – (a.) Onias Bento da Silva Filho.

Bahia – (a.) Luiz Fernando Studart Ramos de Queiroz.

Ceará – (a.) Ozias Monteiro Rodrigues.

Distrito Federal – (a.) Fernando Tupinambá alente.

Espírito Santo – (a.) Orestes Secomandi Soneghet.

Goiás – (a.) Ibsen Henrique de Castro.

Maranhão – (a.) Ilegível – p/ Antônio José Costa Britto.

Mato Grosso – (a.) Salem Zugair.

Mato Grosso do Sul – (a.) Paulo de Almeida Fagundes.

Minas Gerais – Márcio Manoel Garcia Vilela.

Pará – (a.) Clóvis de Almeida Macola.

Paraíba – (a.) Marcos Ubiratan Guedes Pereira.

Paraná – (a.) Edson Neves Guimarães.

Pernambuco – (a.) Everardo de Almeida Maciel.

Piauí – (a.) José Arimatéa Martins Magalhães.

Rio de Janeiro – (a.) J. Gabriel, por Heitor Brandon Sechiller.

Rio Grande do Norte – (a.) Otacílio Silva da Silveira.

Rio Grande do sul – (a.) Ilegível – p/ Mauro Knijink.

Santa Catarina – (a.) Ivan Oreste Bonato.

São Paulo – (a.) Afonso Celso Pastore.

Sergipe – (a.) Antônio Manoel de Carvalho Dantas.