Decreto nº 20.860, de 11/10/1980

Texto Original

Fixa o valor da retribuição pecuniária de membro do Conselho de Criminologia e Política Criminal do Estado de Minas Gerais.

O Governador do Estado de Minas Gerais, nos termos do artigo 76, item x, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 17.865, de 26 de abril de 1976, decreta:

Art. 1º – O valor da retribuição pecuniária devida ao membro do Conselho de Criminologia e Política Criminal, instituído pelo artigo 83 da Lei nº 7.226, de 11 de maio de 1978, corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do símbolo V-1, do Anexo II do Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974.

Art. 2º – As reuniões ordinárias ou extraordinárias serão remuneradas até o máximo de oito mensais.

Parágrafo único – A ausência a qualquer uma das reuniões não remuneradas implicará na perda da retribuição pecuniária daquela que se seguir.

Art. 3º – O número de reuniões ordinárias e as condições para convocação de extraordinárias são os fixados no Regimento do Conselho.

Art. 4º – As despesas com a aplicação deste Decreto correrão por conta dos recursos orçamentários próprios da Secretaria de Estado do Interior e Justiça.

Art. 5º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 10 de outubro de 1980.

FRANCELINO PEREIRA DOS SANTOS

Humberto de Almeida

José Machado Sobrinho

Dênio Moreira de Carvalho