Decreto nº 20.858, de 03/10/1980

Texto Original

Dispõe sobre estágio profissional de advocacia no Departamento Jurídico do Estado.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso X, da Constituição do Estado e de conformidade com o artigo 15, da Lei nº 7.130, de 03 de novembro de 1977, decreta:

Art. 1º – Fica o Departamento Jurídico do Estado autorizado a manter estágio profissional de advocacia para acadêmicos de direito.

Art. 2º – O estágio, previsto no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, obedecerá os provimentos do Conselho Federal e as Resoluções do Conselho Seccional da OAB.

Art. 3º – O candidato ao estágio será selecionado pelo Departamento Jurídico dentre alunos apresentados pelas Faculdades de Direito ou entidades convenentes, levando-se em conta as especializações das funções, as notas obtidas pelos alunos e condições sócio-econômicas.

Art. 4º – O estágio não terá qualquer vínculo estatutário ou empregatício com o Estado de Minas Gerais.

Parágrafo único – Considerar-se-á dispensado o estagiário que colar grau, sofrer reprovação em qualquer disciplina ou que tiver procedimento incompatível com sua atividade.

Art. 5º – Poderá inscrever-se para seleção o aluno dos dois últimos anos ou dos quatro últimos períodos do respectivo curso.

Art. 6º – O início de atividade do estagiário depende de exame médico.

Art. 7º – O estagiário que concluir o estágio profissional tem direito:

I – ao certificado de comprovação;

II – à contagem, como atividade forense, do tempo de estágio, para efeito de inscrição em concurso;

III – ao cômputo do mesmo tempo, pela metade, para efeito de aposentadoria.

Art. 8º – É de cinco horas diárias o período de atividade do estagiário.

Art. 9º – Nenhuma quantia será cobrada do estagiário, pelo Estado, em decorrência da orientação profissional ministrada.

Art. 10 – O estagiário receberá uma Bolsa de Complementação Educacional, cujo valor mensal é equivalente ao símbolo V-15, da Tabela de Vencimentos do Quadro Permanente do Estado.

Art. 11 – Se o estagiário for servidor público, não se aplicará o disposto nos artigos 7º, inciso III, e 10, e o estágio dependerá da compatibilidade de horário e concordância da Repartição de lotação do cargo ou função.

Art. 12 – É fixado em 20 (vinte) o número de vagas para estagiários.

Art. 13 – As despesas correrão à conta da verba Serviços de Terceiros e Encargos – Remuneração de Serviços Pessoais.

Art. 14 – O Departamento Jurídico do Estado baixará instruções para o cumprimento deste Decreto.

Art. 15 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 03 de outubro de 1980.

FRANCELINO PEREIRA DO SANTOS

Humberto de Almeida