Decreto nº 20.816, de 08/09/1980 (Revogada)

Texto Original

Dispõe sobre o pagamento de gratificação de estímulo à produção individual para ocupantes de cargos da classe de Linotipista (PG-11) do Quadro Permanente, e dá outras providências.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no inciso I, do artigo 20, do Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, decreta:

Art. 1º – O ocupante do cargo da classe de Linotipista (PG- 11), do Quadro Permanente, de que trata o Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, tem direito à gratificação de estímulo à produção individual, por linha produzida corretamente, nos termos do disposto neste Decreto.

§ 1º – A gratificação de que trata este artigo será devida a partir da primeira linha, desde que a produção diária seja no mínimo de 1.440 (um mil, quatrocentos e quarenta) linhas de corpo 6 (seis), na medida de 11,5 (onze e meio) cíceros.

§ 2º – O valor de cada linha, na medida prevista no parágrafo anterior, é igual ao valor do símbolo V-12 da tabela de vencimento do Quadro Permanente a que se refere o Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, dividido por 28.800 (vinte e oito mil e oitocentos).

Art. 2º – Quando a composição gráfica for feita em outras medidas, far-se-à, em primeiro lugar, a conversão correspondente, para o cálculo do valor da gratificação.

Art. 3º – Em cada 72 (setenta e duas) linhas produzidas acima de 1.440 (um mil, quatrocentos e quarenta) linhas-dia, a gratificação tem um acréscimo cumulativo, na base de 10% (dez por cento).

Parágrafo único – As parcelas inferiores a 72 (setenta e duas) linhas serão computadas de acordo com o valor da linha da parcela imediatamente anterior.

Art. 4º – Ô fixada em 49.000 (quarenta e nove mil) linhas de corpo 6 (seis), na medida de 11,5 (onze e meio) cíceros, a produção máxima mensal do Linotipista.

§ 1º – Inclui-se nesse número a conversão de que trata o artigo 2º deste Decreto.

§ 2º – Excepcionalmente o teto estabelecido neste artigo poderá ser ultrapassado em caso de comprovada necessidade do serviço, mediante autorização escrita do Diretor da Imprensa oficial.

Art. 5º – O Linotipista, no exercício efetivo das funções próprias de seu cargo, perceberá no caso de férias ou afastamento legal remunerado, a gratificação correspondente ao valor mensal de sua média aritmética das linhas produzidas nos 11 (onze) meses anteriores ao início do seu afastamento.

Parágrafo único – Quando o afastamento de que trata este artigo for por período inferior a 1 (um) mês, a gratificação será proporcional ao número de dias em que o funcionário ficar afastado, calculada a média de acordo com o disposto no artigo.

Art. 6º – Tratando-se de Linotipista contratado pelo regime da C.L.T., e quando o seu afastamento legal remunerado se der antes de completar 11 (onze) meses de efetivo exercício, a gratificação será paga tomando-se por base a média mensal das linhas produzidas, a partir da data do exercício, sendo o mínimo considerado de 25 (vinte e cinco) dias.

§ 1º – Completados os 11 (onze) meses, excluído o período do afastamento, proceder-se-à ao cálculo da média aritmética das linhas produzidas, para se estabelecer o valor da gratificação a que teria direito, tomando-se por base o salário da época do afastamento.

§ 2º – Ocorrendo diferença, esta lhe será paga ou, se for o caso, descontada do seu salário.

Art. 7º – A contagem da produção será feita, diariamente, pela Divisão de Pessoal da Superintendência Administrativa, nas provas que lhe serão obrigatoriamente encaminhadas no dia imediato ao da sua composição.

Parágrafo único – Em cada prova deverá constar a data em que foi feita a composição, o nome do servidor que a compôs, devendo ser rubricada pelo Assistente do setor de Composição e pelo Supervisor, e, na ausência deste, pelo Revisor da matéria.

Art. 8º – Na contagem da produção do Linotipista deverão ser observados os seguintes critérios de conversão:

I – a composição de corondel, de balanços de balancetes ou de parangonados, inclusive montagem, será computada com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento), em cada coluna composta;

II – na composição de tabelas as linhas menores serão computadas com 11,5 (onze e meio) cíceros.

Parágrafo único – Para efeito de conversão de que trata este artigo, entende-se por coluna o paquê composto na medida de 11,5 (onze e meio) cíceros.

Art. 9º – Ao Linotipista, encarregado da composição de títulos, subtítulos, legendas e de serviços avulsos do Setor Industrial, é assegurado o direito à percepção da gratificação correspondente à produção de 36.000 (trinta e seis mil) linhas por mês, acrescentando-lhes as linhas de corpo 6 (seis), se produzidas além das que lhe competia fazer por encargo.

Art. 10 – Quando, por motivo de defeito técnico ou falta de energia elétrica, for interrompido o serviço de composição, ocasionando a paralisação da produção, o Linotipista terá contado a seu favor 20 (vinte) linhas de corpo 6 (seis), na medida de 11,5 (onze e meio) cíceros, para cada 5 (cinco) minutos de paralisação.

§ 1º – O motivo e o tempo de paralisação serão comprovados mediante Boletins de Informação, do qual contará o nome do Linotipista.

§ 2º – O Boletim de Informação será preenchido pelo funcionário que fizer o reparo da máquina, se for o caso, e será assinado pelos Assistentes dos setores de Composição e de Manutenção de Máquinas, e visado pelo Supervisor da área.

Art. 11 – Quando o Linotipista paralisar o trabalho antes do término do expediente normal, por falta de matéria para compor, ser-lhe-ão contadas as linhas correspondentes ao tempo em que ficar com a produção paralisada, até atingir o limite de 1.440 (um mil, quatrocentos e quarenta) linhas-dias.

§ 1º – Quando faltar matéria para compor e houver convocação para plantão será computado a favor do Linotipista o número de linhas correspondente ao tempo em que ele permanecer à disposição do Órgão.

§ 2º – Para efeito do disposto neste artigo serão contadas 240 (duzentas e quarenta) linhas de corpo 6 (seis), na medida de 11,5 (onze e meio) cíceros, para cada 1 (uma) hora de parasilisação.

Art. 12 – O Linotipista que receber a gratificação em desacordo com as normas deste Decreto será obrigado a restituí- la ficando sujeito à pena disciplinar prevista no artigo 246, §§ 1º e 2º da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952.

Parágrafo único – Idêntica penalidade será aplicada ao Assistente de setor ou a qualquer funcionário que tenha contribuído ou participado, por ação ou omissão, para o recebimento irregular da gratificação pelo Linotipista.

Art. 13 – O funcionário sujeito à jornada de trabalho fixada com base no inciso II do artigo 18 do Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, não pode, por qualquer motivo, ter aumentada a sua carga horária de trabalho.

Art. 14 – O Diretor da Imprensa Oficial do Estado pode fixar, em Portaria, outros meios de controle e disciplinamento da concessão da gratificação, não definidos neste Decreto.

Art. 15 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo os seus efeitos a partir de 1º de setembro de 1980, e revoga as disposições em contrário, especialmente os Decretos nºs 11.801, de 14 de abril de 1969 e 18.042, de 12 de agosto de 1976.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 08 de setembro de 1980.

FRANCELINO PEREIRA DOS SANTOS

Humberto de Almeida

José Machado Sobrinho

Márcio Manoel Garcia Vilela