Decreto nº 20.717, de 29/07/1980

Texto Original

Altera dispositivos do Decreto nº 17.866, de 26 de abril de 1976.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso X, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 157 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, decreta:

Art. 1º – Os artigos 1º e 2º de Decreto nº 17.866, de 26 de abril de 1976, passam a ter a seguinte redação:

“Art. 1º – O valor da retribuição pecuniária devida aos membros, aos assistentes da Fazenda e aos Secretários do Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais, por sessão da Câmara de que efetivamente participarem, corresponderá a 6,7% (seis inteiros e sete décimos por cento) do símbolo F 2-A, constante do Anexo III a que se refere o artigo 18, parágrafo único, da Lei 6.762, de 23 de dezembro de 1975, para o período de 1º de agosto de 1980 a 30 de setembro de 1980 e 5,4% (cinco inteiros e quatro décimos por cento) do mesmo símbolo, a partir de 1º de outubro de 1980.

Art. 2º – Aos membros do Conselho Pleno é devida, por sessão a que comparecerem, a retribuição pecuniária correspondente a 8,0% (oito por cento) do símbolo F 2-A, constante do Anexo III a que se refere o artigo 18, parágrafo único da Lei 6.762, de 23 de dezembro de 1975, para o período de 1º de agosto de 1980 a 30 de setembro de 1980 e 6,4% (seis inteiros e quatro décimos por cento) do mesmo símbolo, a partir de 1º de outubro de 1980”.

Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de julho de 1980.

FRANCELINO PEREIRA DOS SANTOS

Humberto de Almeida

Márcio Manoel Garcia Vilela