Decreto nº 20.643, de 15/07/1980

Texto Original

Disciplina a forma de restituição do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias — ICM às empresas beneficiárias do incentivo fiscal da Lei n. 5.261, de 19 de setembro de 1969.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso X, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 1º da Lei n. 5.261, de 19 de setembro de 1969, decreta:

Art. 1º – O resgate da parcela do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias — ICM, devida em retorno às empresas beneficiárias do incentivo fiscal concedido na forma da Lei n. 5.261, de 19 de setembro de 1969, alterada pela Lei n. 6.196, de 27 de novembro de 1973, será efetuado mediante aproveitamento de crédito, conforme previsto neste Decreto.

Art. 2º – O contribuinte beneficiário do incentivo fiscal referido no artigo anterior, para sua fruição, deverá:

1 — recolher o ICM devido em cada mês, em Guia de Arrecadação — GA4 modelo 1, código de receita 001, através da rede bancária autorizada de seu domicílio fiscal;

II — requerer à Superintendência de Industrialização — SUIND, da Secretaria do Estado da Indústria, Comércio e Turismo a devolução da parcela correspondente ao incentivo, instruindo o pedido com os seguintes documentos:

a) cópia xerográfica do Demonstrativo Mensal de Apuração do ICM — DMA

b) 2 (duas) cópias da GA, referentes a cada período mensal;

c) certidão negativa de débito fiscal.

§ 1º – O requerimento previsto no inciso II deste artigo será trimestral, englobando o benefício correspondente ao período, de acordo com o contrato.

§ 2º – As cópias da GA serão levadas à repartição fazendária do domicílio fiscal do contribuinte, a fim de que seja atestado o recolhimento do tributo, obedecido o modelo anexo a este Decreto.

Art. 3º – É vedado à rede bancária autenticar vias adicionais da GA referida no inciso I do artigo anterior.

Art. 4º – A devolução da parcela do ICM ao beneficiário do incentivo fiscal será efetuada sob a forma de aproveitamento de crédito, mediante “Certificado de Crédito” expedido pela SUIND.

Parágrafo único – O “Certificado de Crédito” será emitido em 3 (três) vias dele constando número, data, nome da empresa beneficiária, importância do crédito e o período a que corresponde, as quais terão a seguinte destinação:

1 — 1ª via: Junta de Estímulos Financeiros da Secretaria da Fazenda – JEF/SEF, para posterior liberação à empresa beneficiária;

2 — 2ª via: Superintendência de Industrialização — SUIND;

3 — 3ª via: Administração Fazendária — AF/Núcleo da circunscrição da empresa beneficiária.

Art. 5º – Para efeito de cálculo do incentivo fiscal, considerar-se-ão também como valor do ICM recolhido as parcelas correspondentes ao “Certificado de Crédito” utilizado em cada período.

Art. 6º – O crédito originário de incentivo fiscal é nominal e intransferível, e será utilizado mediante lançamento do respectivo “Certificado de Crédito” no livro “Registro de Apuração do ICM” no campo 007 — “Outros Créditos” fazendo-se constar, em observação, o seu número e data.

§ 1º – Incumbe à JEF/SEF liberar à empresa beneficiária a via do “Certificado de Crédito” recebida da SUIND, para efeito de lançamento no livro “Registro de Apuração do ICM”.

§ 2º – Na hipótese do artigo e obedecido o disposto no parágrafo anterior, o contribuinte lançará na GA, campo 6 — “Histórico”, o número, data e valor do “Certificado de Crédito” aproveitado.

Art. 7º – No verso do DMA relativo ao mês em que tiver havido lançamento -e “Certificado de Crédito”, o contribuinte fará constar, em observação o número data deste documento, o valor do crédito aproveitado e a menção de que esse valor está incluído no campo 6 — “Outros Créditos”.

Art. 8º – Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo, ouvido o Secretário de Estado da Fazenda.

Art. 9º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revoga as disposições em contrário, especificamente o Decreto n. 20.422, de 25 de janeiro de 1980.

FRANCELINO PEREIRA DOS SANTOS

Humberto de Almeida

Márcio |Manoel Garcia Vilela

ANEXO AO DECRETO N. 20.643, DE 15 DE JULHO DE 1980

Modelo de Atestado

O total consignado nesta Guia de Arrecadação, no valor de Cr$ .................... foi recolhido ao Banco ............ Agência ........ Código/Banco/Agência............. no dia ---/----/----, BDA n...........de _____/____/....

Assinatura — Chefe da AF — Masp.