Decreto nº 20.636, de 26/06/1980
Texto Original
Dá nova redação ao artigo 1º do Decreto nº 20.493, de 16 de abril de 1980.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição do Estado, decreta:
Art. 1º – O artigo 1º do Decreto nº 20.493, de 16 de abril de 1980, que dispõe sobre a inaplicabilidade temporária do artigo 4º do Decreto nº 18.087, de 21 de setembro de 1976, e dá outras providências, acrescido de parágrafo único, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 1º – Fica suspensa, pelo prazo de 60 (sessenta) dias a partir da data da publicação deste Decreto, a aplicabilidade do artigo 4º e seu parágrafo único do Decreto nº 18.087, de 21 de setembro de 1976, para o efeito do enquadramento do pedido de incentivo fiscal formulado por empresa industrial que se encontre em processo de implantação na área mineira da SUDENE e que não tenha usufruído do incentivo criado pela Lei nº 5.261, de 19 de setembro de 1969.
Parágrafo único – O disposto neste artigo aplica-se, também, a empresa industrial que esteja executando projeto de expansão e que não tenha usufruído, para este mesmo fim, do incentivo, de que trata a Lei n} 5.261, de 19 de setembro de 1969”.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 26 de junho de 1980.
FRANCELINO PEREIRA DOS SANTOS
Humberto de Almeida
Paulo Roberto Haddad
José Romualdo Cançado Bahia
Márcio Manoel Garcia Vilela