Decreto nº 20.633, de 25/06/1980

Texto Original

Dispõe sobre o controle de despesas de pessoal e de investimento na administração estadual direta e indireta, nas fundações, e dá outras providências.

O Governador do Estado de Minas Gerais, usando de atribuição que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição do Estado, decreta:

Art. 1º – Fica vedado nos órgãos da administração direta, nas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e nas fundações que recebam transferência do Tesouro:

I – admissão de pessoal, a qualquer título;

II – criação de cargo e função, bem como elevação de nível;

III – ampliação de mão-de-obra indireta, quer mediante convênio, quer através de firmas particulares de prestação de serviço;

IV – criação, ampliação ou qualquer modificação de quadro ou tabela de empregos permanentes temporários ou em comissão;

V – concessão de complementação salarial a servidor, em qualquer caso;

VI – cessão, empréstimo, disposição, adjunção, autorização especial, reclassificação, readaptação e a designação de servidor para o desempenho de função técnica;

VII – realização de concurso, acesso e seleção competitiva interna;

VIII – viagem ao Exterior de servidor da administração direta, de autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista e fundação;

IX – extensão de série em estabelecimento de ensino.

Art. 2º – O disposto no artigo anterior não se aplica aos casos de excepcionalidade reconhecida expressamente pelo Governador do Estado, à vista de solicitação fundamentada de Secretário de Estado ou dirigente de órgão ou entidade diretamente subordinada ao Governador.

Art. 3º – A definição de programa ou plano de obras, ou de obras isoladas dependerão de prévia e expressa autorização do Governador do Estado, após verificada a efetiva disponibilidade orçamentária e financeira para atender às despesas com a sua execução.

Art. 4º – A celebração de convênio, contrato, ajuste, acordo, ou qualquer ato semelhante, inclusive os aditamentos, por órgão ou entidade indicada no artigo 1º, depende de autorização prévia e escrita do Governador do Estado.

Parágrafo único – São considerados nulos de pleno direito, não gerando obrigação de espécie alguma, os atos praticados em desacordo com o disposto neste artigo.

Art. 5º – Os Secretários de Estado e os dirigentes de entidades autônomas encaminharão ao Governador do Estado, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação deste Decreto, os quadros de pessoal dos órgãos de seu Sistema Operacional, com a situação existente em 1º de junho de 1980, contendo os seguintes elementos:

I – relação geral dos cargos e funções, sua quantidade, símbolo, padrão ou referência, valor de vencimento, salário e gratificações;

II – tabelas de valores de vencimento, salário e gratificações;

III – indicação da norma em que se fundamenta a concessão de adicionais, gratificações e demais vantagens atribuídas aos seus servidores;

IV – normas de administração de pessoal e o plano de cargos e salários, com o respectivo ato de aprovação.

Art. 6º – O descumprimento do disposto no artigo anterior importa automática suspensão das liberações de quotas do Tesouro, até o pronunciamento da Inspetoria Geral de Finanças da Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 7º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 25 de junho de 1980.

FRANCELINO PEREIRA DOS SANTOS

Humberto de Almeida

Amando Amaral Cel. R/1

Carlos Eloy Carvalho Guimarães

Dênio Moreira de Carvalho

Eduardo Levindo Coelho

Fernando Jorge Fagundes Netto

Gerardo Henrique Machado Renault

João Pedro Gustin

José Machado Sobrinho

José Romualdo Cançado Bahia

Márcio Manoel Garcia Vilela

Paulino Cicero de Vasconcelos

Paulo Roberto Haddad