Decreto nº 20.630, de 23/06/1980
Texto Atualizado
Ratifica os Convênios ICM nºs 03/80 a 09/80, firmados pelo Ministro da Fazenda e pelos Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal.
(Vide Decreto nº 20.644, de 15/7/1980.)
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso X, da Constitu8içãon do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 4º da Lei Complementar Federal nº 24, de 07 de janeiro de 1975, decreta:
Art. 1º – Ficam ratificados os Convênios ICM nºs 03/80 a 09/80 firmados pelo Ministro da Fazenda e pelos Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 19ª Reunião Ordinária do Conselho de Polícia Fazendária, realizada em Salvador, BA, no dia 13 de junho de 1980, que com este se publicam.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 23 de junho de 1980.
FRANCELINO PEREIRA DOS SANTOS
Humberto de Almeida
Márcio Manoel Garcia Vilela
CONVÊNIO ICM 03/80
(Revogado pelo Convênio ICM 32/83, ratificado pelo Decreto nº 23.318, de 15/12/1983.)
Dispositivo revogado:
"CONVÊNIO ICM 03/80
Concede crédito presumido às saídas de maçãs promovidas pelo próprio produtor.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 19ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Salvador, BA, no dia 13 de junho de 1980, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte convênio:
CLÁUSULA PRIMEIRA – Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder, nas saídas de maçãs, do estabelecimento em que tiverem sido produzidas, excetuadas as remessas com destino a estabelecimento industrial para utilização como matéria-prima, crédito presumido do imposto de circulação de mercadorias de até 80% (oitenta por cento) do valor do imposto devido, incluindo-se nesse limite os eventuais créditos dos insumos.
CLÁUSULA SEGUNDA – Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte àquele em que ocorrer essa publicação.
Salvador, BA, 13 de junho de 1980.
Ministro da Fazenda – (a.) Ernane Galvêas.
Acre – (a.) Flora Valladares Coelho.
Alagoas – (a) José Thomaz da Silva Nono Netto.
Amazonas (a.) Onias Bento da Silva Filho.
Bahia – (a.) Luiz Fernando Studart Ramos de Queiroz.
Ceará – (a.) Ozias Monteiro Rodrigues.
Distrito Federal – (a.) Fernando Tupinambá Valente.
Espírito Santo – (a.) Orestes Secomandi Soneghet.
Goiás – (a.) Ibsen Henrique de Castro.
Maranhão – (a.) Antônio José Costa Britto.
Mato Grosso – (a.) Salem Zugair.
Mato Grosso do Sul – (a.) Paulo de Almeida Fagundes.
Minas Gerais – (a.) Ilegível p/ Márcio Manoel Garcia vilela.
Pará – (a.) Clóvis de Almeida Macola.
Paraíba – (a.) Marcos Ubiratan Guedes Pereira.
Paraná – (a.) Edson Neves Guimarães.
Pernambuco – (a.) Everardo de Almeida Maciel.
Piauí – José Arimatéa Martins Magalhães.
Rio de Janeiro – (a.) Heitor Brandon Schiller.
Rio Grande do Norte – (a.) Otacílio Silva da Silveira.
Rio Grande do Sul – (a.) Mauro Knijink.
Santa Catarina – (a.) Ivan Oreste Bonato.
São Paulo – (a.) Afonso Celso Pastore.
Sergipe – (a.) Antônio Manoel de Carvalho Dantas."
CONVÊNIO ICM 04/80
(Revogado pelo Convênio ICM 20/84, ratificado pelo Decreto nº 23.866, de 21/9/1984.)
Dispositivo revogado:
"CONVÊNIO ICM 04/80
Exclui produtos dos benefícios previstos no Convênio AE 8/74, de 11 de dezembro de 1974.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 19ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Salvador, BA, no dia 13 de junho de 1980, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte convênio:
CLÁUSULA PRIMEIRA – A isenção prevista no Convênio AE 8/74, de 11 de dezembro de 1974, deixa de aplicar-se às saídas dos produtos classificados nas posições e códigos abaixo indicados conforme rol anexo à Portaria nº 665, de 10 de dezembro de 1974, do Ministro da Fazenda:
I – Posições 84.10, 84.11, ... 84.61 e 84.63;
II – Códigos 84, 18.02.01 a ... 84.18.99.99.
Parágrafo Primeiro – Aos estabelecimentos revendedores que, na data da efetiva aplicação deste convênio, possuam em estoque produtos referidos nesta cláusula, recebidos em operações isentas, é concedido crédito fiscal presumido de valor igual ao do ICM que deixou de ser cobrado em virtude da isenção.
Parágrafo segundo – Os contribuintes beneficiados pelo crédito presumido de que trata o parágrafo anterior deverão apresentar, no prazo de sessenta dias a partir da vigência deste Convênio, demonstrativo de estoque que serviu de base para o cálculo daquele crédito.
CLÁUSULA SEGUNDA – Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte àquele em que ocorrer a mencionada publicação.
Salvador, BA, 13 de junho de 1980.
Ministro da Fazenda – (a.) Ernane Galvêas.
Acre – (a.) Flora Valladares Coelho.
Alagoas – (a) José Thomaz da Silva Nono Netto.
Amazonas (a.) Onias Bento da Silva Filho.
Bahia – (a.) Luiz Fernando Studart Ramos de Queiroz.
Ceará – (a.) Ozias Monteiro Rodrigues.
Distrito Federal – (a.) Fernando Tupinambá Valente.
Espírito Santo – (a.) Orestes Secomandi Soneghet.
Goiás – (a.) Ibsen Henrique de Castro.
Maranhão – (a.) Antônio José Costa Britto.
Mato Grosso – (a.) Salem Zugair.
Mato Grosso do Sul – (a.) Paulo de Almeida Fagundes.
Minas Gerais – (a.) Ilegível p/ Márcio Manoel Garcia vilela.
Pará – (a.) Clóvis de Almeida Macola.
Paraíba – (a.) Marcos Ubiratan Guedes Pereira.
Paraná – (a.) Edson Neves Guimarães.
Pernambuco – (a.) Everardo de Almeida Maciel.
Piauí – José Arimatéa Martins Magalhães.
Rio de Janeiro – (a.) Heitor Brandon Schiller.
Rio Grande do Norte – (a.) Otacílio Silva da Silveira.
Rio Grande do Sul – (a.) Mauro Knijink.
Santa Catarina – (a.) Ivan Oreste Bonato.
São Paulo – (a.) Afonso Celso Pastore.
Sergipe – (a.) Antônio Manoel de Carvalho Dantas."
CONVÊNIO ICM 05/80
Dá nova redação ao "caput" da cláusula terceira, do Convênio ICM 10/77, de 30 de junho de 1977.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 19ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Salvador, BA, no dia 13 de junho de 1980, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte convênio:
CLÁUSULA PRIMEIRA – O "caput" da Cláusula terceira do Convênio ICM 10/77, de 30 de junho de 1977, passa a vigorar a seguinte redação:
CLÁUSULA TERCEIRA – "A partir de 01 de janeiro de 1980, se o preço de saída for menor do que o preço de aquisição, o Banco do Brasil S/A, por intermédio do CTRIN, recolherá ao Estado produtor, na mesma ocasião do pagamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, a título de compensação financeira, importância equivalente ao produto da aplicação da alíquota do imposto, em vigor na respectiva região para as operações internas sobre a referida diferença de preço".
CLÁUSULA SEGUNDA – Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Salvador, BA, 13 de junho de 1980.
Ministro da Fazenda – (a.) Ernane Galvêas.
Acre – (a.) Flora Valladares Coelho.
Alagoas – (a) José Thomaz da Silva Nono Netto.
Amazonas (a.) Onias Bento da Silva Filho.
Bahia – (a.) Luiz Fernando Studart Ramos de Queiroz.
Ceará – (a.) Ozias Monteiro Rodrigues.
Distrito Federal – (a.) Fernando Tupinambá Valente.
Espírito Santo – (a.) Orestes Secomandi Soneghet.
Goiás – (a.) Ibsen Henrique de Castro.
Maranhão – (a.) Antônio José Costa Britto.
Mato Grosso – (a.) Salem Zugair.
Mato Grosso do Sul – (a.) Paulo de Almeida Fagundes.
Minas Gerais – (a.) Ilegível p/ Márcio Manoel Garcia vilela.
Pará – (a.) Clóvis de Almeida Macola.
Paraíba – (a.) Marcos Ubiratan Guedes Pereira.
Paraná – (a.) Edson Neves Guimarães.
Pernambuco – (a.) Everardo de Almeida Maciel.
Piauí – José Arimatéa Martins Magalhães.
Rio de Janeiro – (a.) Heitor Brandon Schiller.
Rio Grande do Norte – (a.) Otacílio Silva da Silveira.
Rio Grande do Sul – (a.) Mauro Knijink.
Santa Catarina – (a.) Ivan Oreste Bonato.
São Paulo – (a.) Afonso Celso Pastore.
Sergipe – (a.) Antônio Manoel de Carvalho Dantas.
CONVÊNIO ICM 06/80
Autoriza a adesão do Estado do Rio Grande do Sul ao Convênio ICM 04/76, de 18 de março de 1976, da forma que especifica.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 19ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Salvador, BA, no dia 13 de junho de 1980, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte convênio:
CLÁUSULA PRIMEIRA – Fica autorizado a adesão do Estado do Rio Grande do Sul ao regime previsto na Cláusula primeira do Convênio ICM 04/76, de 18 de março de 1976, exclusivamente para as operações realizadas a partir de 01 de junho de 1980.
CLÁUSULA SEGUNDA – Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Salvador, BA, 13 de junho de 1980.
Ministro da Fazenda – (a.) Ernane Galvêas.
Acre – (a.) Flora Valladares Coelho.
Alagoas – (a) José Thomaz da Silva Nono Netto.
Amazonas (a.) Onias Bento da Silva Filho.
Bahia – (a.) Luiz Fernando Studart Ramos de Queiroz.
Ceará – (a.) Ozias Monteiro Rodrigues.
Distrito Federal – (a.) Fernando Tupinambá Valente.
Espírito Santo – (a.) Orestes Secomandi Soneghet.
Goiás – (a.) Ibsen Henrique de Castro.
Maranhão – (a.) Antônio José Costa Britto.
Mato Grosso – (a.) Salem Zugair.
Mato Grosso do Sul – (a.) Paulo de Almeida Fagundes.
Minas Gerais – (a.) Ilegível p/ Márcio Manoel Garcia vilela.
Pará – (a.) Clóvis de Almeida Mácola.
Paraíba – (a.) Marcos Ubiratan Guedes Pereira.
Paraná – (a.) Edson Neves Guimarães.
Pernambuco – (a.) Everardo de Almeida Maciel.
Piauí – José Arimatéa Martins Magalhães.
Rio de Janeiro – (a.) Heitor Brandon Schiller.
Rio Grande do Norte – (a.) Otacílio Silva da Silveira.
Rio Grande do Sul – (a.) Mauro Knijink.
Santa Catarina – (a.) Ivan Oreste Bonato.
São Paulo – (a.) Afonso Celso Pastore.
Sergipe – (a.) Antônio Manoel de Carvalho Dantas.
CONVÊNIO ICM 07/80
Restringe o alcance do Convênio de Porto Alegre, de 06 de fevereiro de 1968, e do Convênio ICM 44/75, de 10 de dezembro de 1975.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 19ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Salvador, BA, no dia 13 de junho de 1980, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte convênio:
CLÁUSULA PRIMEIRA – A autorização prevista na cláusula primeira do Convênio ICM 44/75, de 10 de dezembro de 1975, deixa de aplicar-se às saídas de alho, amêndoas, avelãs, castanhas, nozes, peras e maçãs.
CLÁUSULA SEGUNDA – A autorização contida na cláusula segunda do Convênio de Porto Alegre, de 16 de fevereiro de 1968, explicitada, no tocante às saídas de pescado, pela cláusula primeira do Protocolo AE-9/71, de 15 de dezembro de 1971, bem como a autorização contida na cláusula segunda deste Protocolo, deixam de aplicar-se às saídas de crustáceos e moluscos, adoque, bacalhau, merluza e salmão.
(Cláusula com redação dada pelo Convênio 13/80, ratificado pelo Decreto nº 20.915, de 30/10/1980.)
CLÁUSULA TERCEIRA – Este convênio entrará em vigor na data de publicação de sua ratificação nacional.
Salvador, BA, 13 de junho de 1980.
Ministro da Fazenda – (a.) Ernane Galvêas.
Acre – (a.) Flora Valladares Coelho.
Alagoas – (a) José Thomaz da Silva Nono Netto.
Amazonas (a.) Onias Bento da Silva Filho.
Bahia – (a.) Luiz Fernando Studart Ramos de Queiroz.
Ceará – (a.) Ozias Monteiro Rodrigues.
Distrito Federal – (a.) Fernando Tupinambá Valente.
Espírito Santo – (a.) Orestes Secomandi Soneghet.
Goiás – (a.) Ibsen Henrique de Castro.
Maranhão – (a.) Antônio José Costa Britto.
Mato Grosso – (a.) Salem Zugair.
Mato Grosso do Sul – (a.) Paulo de Almeida Fagundes.
Minas Gerais – (a.) Ilegível p/ Márcio Manoel Garcia vilela.
Pará – (a.) Clóvis de Almeida Macola.
Paraíba – (a.) Marcos Ubiratan Guedes Pereira.
Paraná – (a.) Edson Neves Guimarães.
Pernambuco – (a.) Everardo de Almeida Maciel.
Piauí – José Arimatéa Martins Magalhães.
Rio de Janeiro – (a.) Heitor Brandon Schiller.
Rio Grande do Norte – (a.) Otacílio Silva da Silveira.
Rio Grande do Sul – (a.) Mauro Knijink.
Santa Catarina – (a.) Ivan Oreste Bonato.
São Paulo – (a.) Afonso Celso Pastore.
Sergipe – (a.) Antônio Manoel de Carvalho Dantas.
CONVÊNIO ICM 08/80
Prorroga o prazo de vigência do Convênio ICM 04/75, de 15 de abril de 1975, alterado pelo Convênio ICM 22/79, de 03 de julho de 1979.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 19ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Salvador, BA, no dia 13 de junho de 1980, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte convênio:
CLÁUSULA PRIMEIRA – O Convênio ICM 04/75, de 15 de abril de 1975, alterado pelo Convênio ICM 22/79, de 03 de julho de 1979, vigorará até 31 de dezembro de 1980.
CLÁUSULA SEGUNDA – O "caput" da cláusula do Convênio ICM 22/79, de 03 de julho de 1979, de 03 de julho de 1979, e seu § 2º, passam a vigorar com a seguinte redação:
"CLÁUSULA SEGUNDA – Aos contribuintes que, em 31 de dezembro de 1980, possuam em estoque produtos arrolados nos anexos I e II do Convênio ICM 04/75, de 15 de abril de 1975, é concedido crédito fiscal presumido igual ao montante do ICM que teria onerado as operações anteriores, se não existisse o benefício fiscal concedido pelas cláusulas primeira e segunda do referido Convênio na redação dada por este."
§ 2º – Os contribuintes que fizerem jus ao crédito presumido de que trata esta cláusula, deverão apresentar, até o dia 28 de fevereiro de 1981, demonstrativo do estoque mencionado no "caput".
CLÁUSULA TERCEIRA – Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional produzindo efeitos a partir de 01 de julho de 1980.
Salvador, BA, 13 de junho de 1980.
Ministro da Fazenda – (a.) Ernane Galvêas.
Acre – (a.) Flora Valladares Coelho.
Alagoas – (a) José Thomaz da Silva Nono Netto.
Amazonas (a.) Onias Bento da Silva Filho.
Bahia – (a.) Luiz Fernando Studart Ramos de Queiroz.
Ceará – (a.) Ozias Monteiro Rodrigues.
Distrito Federal – (a.) Fernando Tupinambá Valente.
Espírito Santo – (a.) Orestes Secomandi Soneghet.
Goiás – (a.) Ibsen Henrique de Castro.
Maranhão – (a.) Antônio José Costa Britto.
Mato Grosso – (a.) Salem Zugair.
Mato Grosso do Sul – (a.) Paulo de Almeida Fagundes.
Minas Gerais – (a.) Ilegível p/ Márcio Manoel Garcia vilela.
Pará – (a.) Clóvis de Almeida Macola.
Paraíba – (a.) Marcos Ubiratan Guedes Pereira.
Paraná – (a.) Edson Neves Guimarães.
Pernambuco – (a.) Everardo de Almeida Maciel.
Piauí – José Arimatéa Martins Magalhães.
Rio de Janeiro – (a.) Heitor Brandon Schiller.
Rio Grande do Norte – (a.) Otacílio Silva da Silveira.
Rio Grande do Sul – (a.) Mauro Knijink.
Santa Catarina – (a.) Ivan Oreste Bonato.
São Paulo – (a.) Afonso Celso Pastore.
Sergipe – (a.) Antônio Manoel de Carvalho Dantas.
CONVÊNIO ICM 09/80
Concede isenção às saídas para o exterior das mercadorias que especifica, dá nova redação à cláusula quarta do Convênio AE 02/73 e dispõe sobre as saídas de óleo de soja para o exterior.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 19ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Salvador, BA, no dia 13 de junho de 1980, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte convênio:
CLÁUSULA PRIMEIRA – Ficam isentas as saídas para o exterior das seguintes mercadorias:
I – abóbora, alcachofra, batata doce, berinjela, cebola, cogumelo, gengibre, inhame (pepino, pimentão, quiabo, repolho, salsão e vagem);
II – abacate, ameixa, caqui, figo, limão, amão, manga, melão, melancia, morango, nectarina, pomelo, tangerina e uvas finas de mesa;
III – ovos.
Parágrafo único – O disposto no § 1º da cláusula primeira do Convênio ICM nº 44/75, de 10 de dezembro de 1975, alterado pelo Convênio ICM nº 20/76, de 15 de junho de 1976, não se aplica às mercadorias mencionadas nesta cláusula, no que concerne à destinação ao exterior.
CLÁUSULA SEGUNDA – A cláusula quarta do Convênio AE 02/73, passa a vigorar com a seguinte redação: "Os signatários acordam em não exigir o estorno a que se refere a cláusula terceira do Convênio AE 17/72, de 1º de dezembro de 1972, relativamente às saídas para o exterior de óleos de algodão, de amendoim e de milho".
CLÁUSULA TERCEIRA – Nas saídas de óleos de soja para o exterior, os signatários exigirão o estorno de crédito fiscal ou pagamento do imposto diferido, correspondente ao valor integral do ICM incidente sobre a matéria-prima empregada na fabricação do produto.
Parágrafo único – Quando não for conhecido o valor exato da matéria-prima, será considerado o valor médio das aquisições mais recentes, em quantidades suficientes para produzir o volume exportado no período.
CLÁUSULA QUARTA – Em substituição ao disposto na cláusula anterior, o contribuinte poderá efetivar o estorno do crédito ou o pagamento do imposto diferido, em importância equivalente ao resultado da aplicação do percentual de 8% (oito por cento) sobre o valor FOB constante da Guia de Exportação.
CLÁUSULA QUINTA – Este convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, aplicando-se:
I – às saídas indicadas na Cláusula primeira, a partir de 1º de julho de 1980;
II – às saídas indicadas na Cláusula terceira, quando decorrentes de vendas com contratos de cambio fechados a partir de 1º de julho e 1980.
Salvador, BA, 13 de junho de 1980.
Ministro da Fazenda – (a.) Ernane Galvêas.
Acre – (a.) Flora Valladares Coelho.
Alagoas – (a) José Thomaz da Silva Nono Netto.
Amazonas (a.) Onias Bento da Silva Filho.
Bahia – (a.) Luiz Fernando Studart Ramos de Queiroz.
Ceará – (a.) Ozias Monteiro Rodrigues.
Distrito Federal – (a.) Fernando Tupinambá Valente.
Espírito Santo – (a.) Orestes Secomandi Soneghet.
Goiás – (a.) Ibsen Henrique de Castro.
Maranhão – (a.) Antônio José Costa Britto.
Mato Grosso – (a.) Salem Zugair.
Mato Grosso do Sul – (a.) Paulo de Almeida Fagundes.
Minas Gerais – (a.) Ilegível p/ Márcio Manoel Garcia vilela.
Pará – (a.) Clóvis de Almeida Macola.
Paraíba – (a.) Marcos Ubiratan Guedes Pereira.
Paraná – (a.) Edson Neves Guimarães.
Pernambuco – (a.) Everardo de Almeida Maciel.
Piauí – José Arimatéa Martins Magalhães.
Rio de Janeiro – (a.) Heitor Brandon Schiller.
Rio Grande do Norte – (a.) Otacílio Silva da Silveira.
Rio Grande do Sul – (a.) Mauro Knijink.
Santa Catarina – (a.) Ivan Oreste Bonato.
São Paulo – (a.) Afonso Celso Pastore.
Sergipe – (a.) Antônio Manoel de Carvalho Dantas.
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Data da última atualização: 8/9/2015.