Decreto nº 20.575, de 23/05/1980

Texto Original

Institui a Comissão Estadual de Movimentação de Safras - CEMOS.

O Governador do estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição do Estado, decreta:

Art. 1º - Fica instituída a Comissão Estadual de Movimentação de Safras - CEMOS, sob a presidência do Governador do Estado.

Art. 2º - Caberá à CEMOS:

I - unificar a ação e os esforços dos órgãos estaduais, visando facilitar a execução dos programas propostos pelo Governo do Estado, no que se refere ao armazenamento, beneficiamento e transporte dos produtos agrícolas;

II - propor soluções destinadas a promover o escoamento da produção agrícola estadual para o abastecimento dos centros consumidores internos e o mercado externo, em consonância com o Centro de Operações do Grupo Executivo de Movimentação de Safras - GREMOS, do Ministério da Agricultura.

Art. 3º - A CEMOS é integrada pelo Secretário de Estado da Agricultura, como Secretário-executivo, e pelos seguintes componentes:

I - o Secretário Adjunto da Agricultura;

II - o Presidente da Companhia de Armazéns e silos do Estado de Minas Gerais - CASEMG;

III - o diretor-Geral do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais - DER/MG;

IV - o Coordenador de Defesa Civil;

V - 5 (cinco) membros designados pelo Governador do Estado, mediante indicação do Secretário de Estado da Agricultura.

Art. 4º - O Secretário de Estado da Agricultura é o substituto do Presidente, em sua ausência e seus impedimentos.

Art. 5º - a duração do mandato dos membros da CEMOS, designados na forma do inciso V do artigo 3º, é de 1 (um) ano, permitida a recondução.

Art. 7º - As decisões da CEMOS serão tomadas pelo voto da maioria dos membros presentes.

§ 1º - O Presidente da CEMOS, além do voto pessoal, terá o de qualidade.

§ 2º - Para as reuniões, poderão ser convidados assessores, sem direito a voto.

Art. 8º - A CEMOS elaborará o seu Regimento Interno que será aprovado pelo Governador do Estado.

Art. 9º - Os trabalhos da CEMOS são considerados serviços relevantes, não havendo retribuição pecuniária pelo comparecimento dos membros às reuniões.

Art. 10 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 23 de maio de 1980.

FRANCELINO PEREIRA DOS SANTOS

Humberto de Almeida

Gerardo Henrique Machado Renault