Decreto nº 20.514, de 30/04/1980

Texto Original

Altera o Estatuto da Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor – FEBEM.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 4.177, de 18 de maio de 1966, e no inciso I, do artigo 47, do Estatuto da Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor – FEBEM – aprovado pelo Decreto nº 18.898, de 19 de dezembro de 1977, decreta:

Art. 1º – O artigo 7º do Estatuto da Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor – FEBEM – aprovado pelo Decreto nº 18.898, de 19 de dezembro de 1977, fica acrescido dos seguintes incisos e parágrafo:

"Art. 7º – ...........................................

.....................................................

X – implantar e desenvolver programas de formação profissional, especialmente na área agropecuária;

XI – promover a exploração econômica do seu patrimônio, visando à educação do menor pelo trabalho.

Parágrafo único – A FEBEM, por deliberação de seu Conselho Curador, poderá constituir uma empresa para assumir a exploração econômica referida no inciso XI".

Art. 2º – Os artigos 10, 19, 20 e 21 do Estatuto da Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor – FEBEM – aprovado pelo Decreto nº 18.898, de 19 de dezembro de 1977, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10 – A FEBEM desenvolverá suas atividades através da seguinte estrutura orgânica:

I – Conselho Curador:

II – Presidência;

a) Gabinete;

b) Assessoria de Planejamento e Coordenação;

c) Assessoria Jurídica;

d) Assessoria de Comunicação;

III – Diretoria Administrativo-Financeira;

IV – Diretoria Técnica;

V – Conselho Fiscal.

Parágrafo único – A estrutura completa d FEBEM e as atribuições correspondentes serão estabelecidas pelo Conselho Curador.

.....................................................

Art. 19 – À Assessoria de Planejamento e Coordenação compete elaborar, rever, harmonizar, coordenar, acompanhar e avaliar os planos, programas e projetos.

Art. 20 – Às Assessorias Jurídicas e de Comunicação compete prestar ao Presidente assistência especializada na área de suas atribuições.

Art. 21 – À Diretoria Administrativo-Financeira compete executar e fazer executar as atividades administrativas, financeiras e contábeis necessárias à realização das finalidades da Fundação".

Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de abril de 1980.

FRANCELINO PEREIRA DOS SANTOS

Humberto de Almeida

João Pedro Gustin