Decreto nº 20.502, de 24/04/1980 (Revogada)
Texto Original
Dispõe sobre o acesso no Quadro Permanente de Tributação, Fiscalização e Arrecadação e dá outras providências.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição do Estado e, tendo em vista o disposto no § 1º, do artigo 14, da Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975, decreta:
Art. 1º – O acesso no Quadro Permanente de Tributação, Fiscalização e Arrecadação, de que trata a Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975, obedece às normas do presente Decreto.
Art. 2º – Acesso é a passagem de funcionário da classe de Assistente de Tributação e Arrecadação para a de Agente de Tributação e Fiscalização, ou de qualquer destas para a de Técnico de Tributação e Fiscalização, mediante seleção competitiva de provas e títulos.
§ 1º – O provimento por acesso dar-se-à para o grau inicial da classe.
§ 2º – Nos casos em que o vencimento do grau inicial da classe nova for inferior ao do símbolo do cargo efetivo do funcionário, ser-lhe-à assegurado grau inicial igual ou superior mais próximo ao valor de seu vencimento anterior.
§ 3º – Ao atual ocupante de cargo da classe de Assistente de Tributação e Arrecadação, cuja nomeação para o antigo cargo de Auxiliar Técnico de Arrecadação tenha resultado de opção após aprovação em concurso que lhe permitisse, também, a escolha da antiga classe de Auxiliar Técnico de Fiscalização, é garantido o direito de acesso a cargo da classe de Técnico de Tributação e Fiscalização, independente de provas, mantidas a exigência de concurso de títulos e demais disposições constantes deste Decreto.
Art. 3º – O número total de vagas disponíveis para o acesso constará de edital respectivo e será definido em função das necessidades da Secretaria de Estado da Fazenda, observado o limite de até 80% (oitenta por cento) do total existente.
Art. 4º – Somente poderá concorrer ao acesso o funcionário que:
I – contar na data da inscrição, o interstício mínimo de 730 (setecentos e trinta) dias de efetivo exercício em cargo das classes do Quadro Permanente a que se refere a Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975;
II – não tenha sido punido com destituição de função ou suspensão superior a 30 (trinta) dias, nos últimos 5 (cinco) anos anteriores à data de encerramento das inscrições, contadas a partir da publicação do ato respectivo;
III – não tenha sido punido com suspensão igual ou inferior a 30 (trinta) dias, nos últimos 2 (dois) anos anteriores à data de encerramento das inscrições, contados a partir da publicação do ato respectivo.
Art. 5º – Será considerado como de efetivo exercício do cargo, para efeito de acesso:
I – a designação para prestar serviços junto aos órgãos da Secretaria de Estado da Fazenda, desde que em funções afins às próprias do cargo efetivo;
II – a designação para o exercício de funções ou para desempenho de missão de interesse público, devidamente comprovado em representação fundamentada ao Secretário de Estado da Fazenda, com prévia autorização do Governador;
III – a nomeação para o exercício de cargo de provimento em comissão;
IV – o afastamento para o exercício de mandato eletivo.
Parágrafo único – Não se computará para a integralização do período a que se refere o inciso I do artigo anterior, o tempo em que o funcionário se encontrar, por qualquer motivo, afastado do efetivo exercício do cargo, excetuados os casos de:
1 – férias;
2 – férias prêmio;
3 – casamento, até 8 (oito) dias;
4 – luto, até 8 (oito) dias pelo falecimento do cônjuge,
filhos, pais e irmãos;
5 – licença decorrente de gestação ou de acidentes de serviço ou para tratamento de saúde até 180 (cento e oitenta) dias;
6 – requisição amparada em lei que a autorize em caráter irrecusável.
Art. 6º – Cada seleção a acesso será regida por edital próprio do qual constará, necessariamente:
I – local e prazo para inscrição;
II – condições para inscrição;
III – provas de conhecimentos exigidas com os respectivos
conteúdos e valores;
IV – valor dos títulos;
V – número total de vagas;
VI – qualificação necessária;
VII – critérios adotados para a classificação e desempate;
VIII – recursos e prazos para sua interposição.
§ 1º – A Secretaria de Estado da Fazenda, através do instituto de Técnica Tributária (ITT), compete a publicação do edital relativo ao provimento por acesso e a aplicação do processo seletivo.
§ 2º – A Secretaria de Estado da Fazenda publicará, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, da data da realização das provas de conhecimentos, a localização dos órgãos a cujos quadros pertençam as vagas a serem preenchidas, com especificação numérica.
Art. 7º – O resultado da seleção será homologado pelo Secretário de Estado da Fazenda.
Art. 8º – A remoção ou lotação de funcionário somente poderá ser feita para órgão ou serviço em cujo quadro de cargos haja vaga.
Art. 9º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário, especialmente as do Decreto nº 18.807, de 16 de novembro de 1977.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 24 de abril de 1980.
FRANCELINO PEREIRA DOS SANTOS
Humberto de Almeida
Márcio Manoel Garcia Vilela