Decreto nº 20.500, de 23/04/1980 (Revogada)
Texto Original
Altera o disposto no Decreto nº 20.231, de 4 de dezembro de 1979, que dispõe sobre a organização do quadro de pessoal de Escola Estadual e de Delegacia Regional de Ensino, e dá outras providências.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso X, da Constituição do Estado e considerando:
o compromisso assumido de promover a efetivação do pessoal do magistério e a sua recomposição salarial conforme consta do substitutivo do Projeto de Lei nº 474/80;
a recomendação feita aos Secretários de Estado da Fazenda e do Planejamento para realizarem estudos que viabilizem o aumento do vencimento para todo o funcionalismo;
a necessidade de se manterem em funcionamento as escolas estaduais mineiras para que não haja prejuízo na vida escolar do aluno, decreta:
Art. 1º – O Diretor da Delegacia Regional de Ensino ou o Diretor ou Coordenador de Escola Estadual fica autorizado a reorganizar o quadro de pessoal da escola para que não haja solução de continuidade dos trabalhos escolares.
Art. 2º – Na reorganização do quadro de pessoal da escola, as autoridades escolares observarão as normas do Decreto nº 20.231, de 04 de dezembro de 1979, as disposições deste Decreto e as normas da Secretaria de Estado da Educação.
Art. 3º – Fica a Secretaria de Estado da Educação autorizada a promover a imediata substituição dos ocupantes de cargo efetivo ou de cargo em comissão que, por ação ou omissão, permitirem a interrupção dos trabalhos escolares.
Art. 4º – O pessoal convocado como professor, especialista de educação, servente, contínuo servente ou inspetor de alunos que faltar ao serviço será dispensado de ofício, independentemente do disposto no artigo 18, § 1º, inciso 2 do Decreto nº 20.231/79.
Parágrafo único – As autoridades escolares emitirão Termo de Convocação para os substitutos pelo mesmo período de convocação previsto para os servidores de que trata este artigo.
Art. 5º – Para a convocação de pessoal substituto, nos termos deste Decreto, deverá ser observada a ordem de classificação dos candidatos inscritos no início deste ano letivo.
Parágrafo único – Esgotada a lista de classificados, referida neste artigo, o Diretor ou Coordenador de Escola fica dispensado de abrir novo edital, podendo fazer a convocação do pessoal necessário.
Art. 6º – A Delegacia Regional de Ensino poderá convocar pessoal do magistério e pessoal administrativo para as escolas estaduais.
Art. 7º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 23 de abril de 1980.
FRANCELINO PEREIRA DOS SANTOS
Humberto de Almeida
Paulino Cícero de Vasconcellos