Decreto nº 20.493, de 16/04/1980
Texto Original
Dispõe sobre a inaplicabilidade temporária do artigo 4º do Decreto nº 18.087, de 21 de setembro de 1976, e dá outras providências.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição do Estado, decreta:
Art. 1º – Fica suspensa, pelo prazo de 60 (sessenta) dias a partir da data da publicação deste Decreto, a aplicabilidade do artigo 4º e seu parágrafo único do Decreto nº 18.087, de 21 de setembro de 1976, para o efeito do enquadramento do pedido de incentivo fiscal formulado por empresas industriais que se encontrem em processo de implantação ou de expansão da área mineira da SUDENE e que não tenham usufruído do incentivo criado pela Lei nº 5.261, de 19 de dezembro de 1969.
Art.
2º – O pedido do incentivo fiscal será protocolado
na Superintendência de Industrialização da
Secretaria de Estado de Indústria,
Comércio e
Turismo e far-se-á acompanhar de carta consulta elaborada
segundo modelo aprovado por esta.
Art. 3º – Não será considerado, para o efeito do enquadramento, o pedido de incentivo fiscal relativo a empreendimento cuja produção média mensal, durante os 6 (seis) meses anteriores à data do protocolo do referido pedido, corresponda a mais de 20% (vinte por cento) da capacidade de produção prevista, no caso de implantação, ou a mais de 20% (vinte por cento) do aumento de produção projetado, no caso de expansão.
Art. 4º – O Conselho de Industrialização – COIND, tendo em vista a análise econômico-financeira do empreendimento objeto do pedido de incentivo fiscal, poderá condicionar a concessão do novo incentivo a alterações que melhorem sua viabilização.
Art. 5º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 16 de abril de 1980.
FRANCELINO PEREIRA DO SANTOS
Humberto de Almeida
Paulo Roberto Haddad
José Romualdo Cançado Bahia
Márcio Manoel Garcia Vilela