Decreto nº 20.376, de 03/01/1980

Texto Atualizado

Fixa o número de cargos a que se refere o parágrafo único do artigo 24, da Lei nº 7.286, de 3 de julho de 1978, e dá outras providências.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 24 da Lei nº 7.286, de 3 de julho de 1978, e artigo 3º do Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, decreta:

Art. 1º – É fixado em 700 (setecentos) o número de cargos de Serviçal, necessários para a classificação prevista no inciso II do artigo 24 da Lei nº 7.286, de 3 de julho de 1978, que ficam acrescidos à classe de Serviçal, Código NE-07, constante do Anexo I do Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974.

Parágrafo único – Os cargos a que se refere este artigo integram o Quadro Setorial de Lotação da Secretaria de Estado da Educação – nº III – do Anexo do Decreto nº 17.287, de 23 de julho de 1975, sob os Códigos NE07-ED11338 a NE07-ED12037.

(Vide alteração citada no art. 1º do Decreto nº 20.632, de 25/6/1980.)

Art. 2º – A classificação de que trata o artigo anterior retroage seus efeitos a partir de 31 de março de 1979.

Parágrafo único – Em caso de exercício, decorrente de efetivação prevista no artigo 192, da Lei nº 7.109, de 13 de outubro de 1977, posterior a 31 de março de 1979, o vencimento do cargo de Serviçal será pago a partir da data do exercício como efetivo.

Art. 3º – Os funcionários classificados nos termos deste Decreto ficam sujeitos ao cumprimento da jornada de trabalho de 8 (oito) horas.

Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 03 de janeiro de 1980.

FRANCELINO PEREIRA DOS SANTOS

Humberto de Almeida

José Machado Sobrinho

Paulino Cícero de Vasconcelos

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Data da última atualização: 22/9/2015