Decreto nº 20.168, de 14/11/1979

Texto Original

Ratifica os Convênio ICM 23/79 a 25/79, firmados pelo Ministro da Fazenda e pelos Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal.

O Governador do Estado, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso X, da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no artigo 4º da Lei Complementar Federal nº 24, de 07 de janeiro de 1975, decreta:

Art. 1º – Ficam ratificados os convênios ICM 23/79 a 25/79, firmados pelo Ministro da Fazenda e pelos Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 17ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária – CONFAZ, realizada em Brasília, DF, no dia 23 de outubro de 1979, que com este se publicam.

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 14 de novembro de 1979.

FRANCELINO PEREIRA DOS SANTOS

Humberto de Almeida

Márcio Manoel Garcia Vilela

CONVÊNIO ICM 23/79

Dá nova redação à Cláusula segunda do Convênio ICM 38/78, de 06 de dezembro de 1978.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 17ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 23 de outubro de 1979, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte convênio.

Cláusula primeira – A cláusula segunda do Convênio ICM 38/78, de 06 de dezembro de 1978, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula segunda – Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo os seus efeitos a 1º de janeiro de 1975."

Cláusula segunda – Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 23 de outubro de 1979.

Ministro da Fazenda (a.) Karlos Rischbieter.

Acre (a.) Flora Valladares Coelho.

Alagoas (a.) José Tomaz da Silva Nono Netto.

Amazonas (a.) Onias Bento da Silva Filho.

Bahia (a.) Luiz Fernando Studart Ramos de Queiroz.

Ceará (a.) Ozias Monteiro Rodrigues.

Distrito Federal (a.) Fernando Tupinambá Valente.

Espírito Santo (a.) Orestes Secomandi Soneghet.

Goiás (a.) Ibsen Henrique de Castro.

Maranhão (a.) Antônio José Costa Britto.

Mato Grosso (a.) Salem Mugair.

Mato Grosso do Sul (a.) Paulo de Almeida Fagundes.

Minas Gerais (a.) Márcio Manoel Garcia Vilela.

Pará (a.) Clóvis de Almeida Mácola.

Paraíba (a.) Marcos Ubiratan Guedes Pereira.

Paraná (a.) Edson Neves Guimarães.

Pernambuco (a.) Everardo de Almeida Maciel.

Piauí (a.) José Arimatéa Martins Magalhães.

Rio de Janeiro (a.) Heitor Brandon Schiller.

Rio Grande do Norte (a.) Otacílio Silva da Silveira.

Rio Grande do Sul (a.) Mauro Knijink.

Santa Catarina (a.) Ivan Oreste Bonato.

São Paulo (a.) Afonso Celso Pastore.

Sergipe (a.) Antônio Fernando Campos.

CONVÊNIO ICM 24/79

Autoriza o Estado de Santa Catarina a cancelar créditos tributários.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 17ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 23 de outubro de 1979, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte convênio.

Cláusula primeira – Fica o Estado de Santa Catarina autorizado a cancelar os créditos tributários, constituídos ou não, referentes ao não estorno dos créditos fiscais de ICM, utilizados em relação às entradas de matérias-primas, empregadas na fabricação de produtos têxteis, exportados para o exterior, no período anterior a 18 de março de 1976.

Parágrafo único – O disposto nesta cláusula não autoriza a restituição das importâncias já recolhidas.

Cláusula segunda – Este Convênio entrará em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 23 de outubro de 1979.

Ministro da Fazenda (a.) Karlos Rischbieter.

Acre (a.) Flora Valladares Coelho.

Alagoas (a.) José Tomaz da Silva Nono Netto.

Amazonas (a.) Onias Bento da Silva Filho.

Bahia (a.) Luiz Fernando Studart Ramos de Queiroz.

Ceará (a.) Ozias Monteiro Rodrigues.

Distrito Federal (a.) Fernando Tupinambá Valente.

Espírito Santo (a.) Orestes Secomandi Soneghet.

Goiás (a.) Ibsen Henrique de Castro.

Maranhão (a.) Antônio José Costa Britto.

Mato Grosso (a.) Salem Mugair.

Mato Grosso do Sul (a.) Paulo de Almeida Fagundes.

Minas Gerais (a.) Márcio Manoel Garcia Vilela.

Pará (a.) Clóvis de Almeida Mácola.

Paraíba (a.) Marcos Ubiratan Guedes Pereira.

Paraná (a.) Edson Neves Guimarães.

Pernambuco (a.) Everardo de Almeida Maciel.

Piauí (a.) José Arimatéa Martins Magalhães.

Rio de Janeiro (a.) Heitor Brandon Schiller.

Rio Grande do Norte (a.) Otacílio Silva da Silveira.

Rio Grande do Sul (a.) Mauro Knijink.

Santa Catarina (a.) Ivan Oreste Bonato.

São Paulo (a.) Afonso Celso Pastore.

Sergipe (a.) Antônio Fernando Campos.

CONVÊNIO ICM 25/79

Autoriza a adesão do Estado da Bahia às disposições estabelecidas no Convênio ICM 41/77, de 07 de dezembro de 1977.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 17ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 23 de outubro de 1979, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte convênio.

Cláusula primeira – Fica o Estado da Bahia autorizado a aderir às disposições estabelecidas no Convênio ICM 41/77, celebrado em 07 de dezembro de 1977.

Cláusula segunda – Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 23 de outubro de 1979.

Ministro da Fazenda (a.) Karlos Rischbieter.

Acre (a.) Flora Valladares Coelho.

Alagoas (a.) José Tomaz da Silva Nono Netto.

Amazonas (a.) Onias Bento da Silva Filho.

Bahia (a.) Luiz Fernando Studart Ramos de Queiroz.

Ceará (a.) Ozias Monteiro Rodrigues.

Distrito Federal (a.) Fernando Tupinambá Valente.

Espírito Santo (a.) Orestes Secomandi Soneghet.

Goiás (a.) Ibsen Henrique de Castro.

Maranhão (a.) Antônio José Costa Britto.

Mato Grosso (a.) Salem Mugair.

Mato Grosso do Sul (a.) Paulo de Almeida Fagundes.

Minas Gerais (a.) Márcio Manoel Garcia Vilela.

Pará (a.) Clóvis de Almeida Mácola.

Paraíba (a.) Marcos Ubiratan Guedes Pereira.

Paraná (a.) Edson Neves Guimarães.

Pernambuco (a.) Everardo de Almeida Maciel.

Piauí (a.) José Arimatéa Martins Magalhães.

Rio de Janeiro (a.) Heitor Brandon Schiller.

Rio Grande do Norte (a.) Otacílio Silva da Silveira.

Rio Grande do Sul (a.) Mauro Knijink.

Santa Catarina (a.) Ivan Oreste Bonato.

São Paulo (a.) Afonso Celso Pastore.

Sergipe (a.) Antônio Fernando Campos.