Decreto nº 20.158, de 07/11/1979
Texto Original
Declara de utilidade pública, para desapropriação de pleno domínio ou constituição de servidão, terrenos e respectivos benfeitorias necessários a construção da RDR para atender à propriedade da Companhia Nickel do Brasil, de 1000 KW, do Sistema CEMIG, no Município de Liberdade.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição do Estado, e na conformidade do Decreto-Lei nº 3.365 de 21 de junho de 1941,
DECRETA:
Art. 1º – Para desapropriação de pleno domínio ou constituição de servidão, mediante acordo ou judicialmente, são declarados de utilidade pública os terrenos e respectivas benfeitorias compreendidos dentro de uma faixa com largura de 15,00 m, de propriedade presumida de João Batista Pires, Eugênio Costa, Jorge Corrêa, Manoel Geraldo Fernandes e outros, com a seguinte descrição perimétrica: Partindo do marco MO, cravado na faixa da RDR existente, Liberdade – Carvalhos – Aiuruoca – Campina, segue em linha reta , numa extensão de 390,00 m, até atingir o marco V1; daí deflete de 34°12’00’’ para a direita e segue em linha reta, numa extensão de 321,00 m, até atingir o marco V2; deflete para a direita, com o ângulo de 39°37’00’’ e segue em linha reta, numa extensão de 616,00 m, até atingir o marco V3; daí deflete de 49°15’00’’ para a direita e segue em linha reta, numa extensão de 596,00 m, até atingir o marco V4; daí deflete de 04°33’00’’ para a direita e segue em linha reta, numa extensão de 947,00 m, até atingir o marco V5; daí deflete de 16°50’00’’ para a esquerda e segue em linha reta numa extensão de 848,00 m, até atingir o marco M1, cravado em terrenos da companhia Nickel do Brasil, encerrando-se aí o caminhamento da RDR, que totaliza 3.718,00 m de extensão.
Art. 2º – Os terrenos descritos no artigo anterior, são necessários à construção da RDR, para atender a propriedade da Companhia Nickel do Brasil, de 1000 KW, do Sistema CEMIG, no Município de Liberdade.
Art. 3º – A Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A. fica autorizada, na conformidade da legislação vigente, a promover a desapropriação de pleno domínio ou a constituição de servidão dos terrenos e benfeitorias descritos no artigo 1º deste Decreto.
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 7 de novembro de 1979.
FRANCELINO PEREIRA DOS SANTOS
Humberto de Almeida