Decreto nº 20.101, de 03/10/1979 (Revogada)
Texto Original
Altera o Regulamento da Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, aprovado pelo Decreto nº 19.294, de 4 de julho de 1978.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 9º da Lei nº 7.290, de 4 de julho de 1978, decreta:
Art. 1º – Os artigos 48, 49 e 50 do Regulamento da Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, aprovado pelo Decreto nº 19.294, de 4 de julho de 1978, passam a ter a seguinte redação:
“Art. 48 – A Diretoria da CBPM é exercida por um Diretor Geral, um Diretor Administrativo e Financeiro e um Diretor de Assistência e Benefícios, designados pelo Governador do Estado para um mandato de 2 (dois) anos, admitida a recondução por igual prazo.
Art. 49 – Compete ao Diretor-Geral:
I – coordenar, dirigir e fiscalizar as atividades e serviços da CBPM;
II – autorizar pagamento e assinar cheque, ordem de pagamento, título de crédito e documentos semelhantes, juntamente com o Chefe do Departamento Financeiro;
III – admitir e demitir pessoal;
IV – decidir em processos de concessão e cancelamento de benefícios;
V – elaborar planos e programas gerais de trabalho e a proposta orçamentária;
VI – organizar o quadro de pessoal;
VII – assinar balancete, balanços e relatórios;
VIII – representar a CBPM em juízo ou fora dele.
Art. 50 – Compete:
I – ao Diretor Administrativo e Financeiro:
a) dirigir as atividades de administração de pessoal, material, transporte, zeladoria, economato, patrimônio e serviços gerais, comunicação, documentação e arquivo;
b) superintender e executar as atividades relacionadas com a administração financeira e a contabilidade, observadas a orientação, supervisão técnica e fiscalização dos órgãos próprios;
c) cumprir e fazer cumprir as normas legais e regulamentares que disciplinam a realização da despesa pública;
d) estudar, com a Assessoria de Planejamento e Coordenação, os pedidos de crédito adicional e propor a sua abertura ao Diretor-Geral;
e) organizar, com a participação da mesma assessoria, cronograma de desembolso financeiro da instituição;
f) substituir o Diretor-Geral em seus impedimentos eventuais;
g) executar atividades que lhe forem delegadas pelo Diretor-Geral;
h) assinar balancetes e balanços;
i) elaborar relatórios sobre as atividades de sua área;
II – ao Diretor de Assistência e Benefícios:
a) promover a execução da assistência à saúde e a concessão do benefício;
b) estudar e desenvolver proposições para o aprimoramento da política previdenciária e de assistência à saúde;
c) sugerir normas para análise, controle e avaliação da prestação de serviços e da concessão de benefícios;
d) firmar convênios e credenciamento de profissionais, para a execução de atividades pertinentes à sua área de atuação;
e) elaborar relatórios sobre as atividades de sua área;
f) executar atividades que lhe forem delegadas pelo Diretor-Geral.”
Art. 2º – O inciso X, do artigo 44, do Regulamento alterado por este Decreto, passa a ter a seguinte redação:
“X – autorizar delegação de atribuição do Diretor-Geral aos demais Diretores e destes aos Chefes que lhes são diretamente subordinados.”
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 3 de outubro de 1979.
FRANCELINO PEREIRA DOS SANTOS
Humberto de Almeida