Decreto nº 20.001, de 14/08/1979
Texto Atualizado
Altera disposição do Decreto nº 15.765, de 9 de outubro de 1973, modificado pelo Decreto nº 19.664, de 27 de dezembro de 1978.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso X, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto no § 1º, do artigo 66, da Lei nº 5.301, de 16 de outubro de 1969, decreta:
Art. 1º – Fica acrescido de 30 (trinta) unidades o índice percentual previsto no § 1º, do artigo 2º, do Decreto nº 15.765, de 9 de outubro de 1973, alterado pelo artigo 1º, do Decreto nº 19.664, de 27 de dezembro de 1978.
(Vide alteração citada pelo art. 1º do Decreto nº 20.828, de 12/9/1980)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor no dia 1º de setembro de 1979 e revoga as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 14 de agosto de 1979.
FRANCELINO PEREIRA DOS SANTOS
Humberto de Almeida
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Data da última atualização: 30/6/2016.