Decreto nº 19.962, de 17/07/1979
Texto Original
Ratifica Convênios ICM 15/79 a 22/79, firmados pelo Ministro da Fazenda e pelos Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO ESTADO no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso X, da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no artigo 4º da Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975,
DECRETA:
Art. 1º – Ficam ratificados os Convênios ICM nºs 15/79 a 22/79, firmados pelo Ministros da Fazenda e Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 16ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 03 de julho de 1979, que com este se publicam.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 17 de julho de 1979.
FRANCELINO PEREIRA DOS SANTOS
Humberto de Almeida
Márcio Manoel Garcia Vilela
CONVÊNIO ICM 15/79
Dispõe sobre a isenção do ICM até 31 de julho de 1980, nas operações com milho importado, cuja importação tenha sido autorizada pelo Conselho Monetário Nacional e se efetivado com isenção do Imposto de Importação.
O Ministro da Fazenda e os Secretários da Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 16ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 3 de julho de 1979, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 19785, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
CLÁUSULA PRIMEIRA – Os Estados e o distrito Federal concederão isenção do pagamento do Imposto sobre circulação de Mercadorias nas operações abaixo relacionadas, vinculadas à Política de Abastecimento do Governo Federal e aprovadas pelo Conselho Monetário Nacional:
I – entradas de milho no estabelecimento importador, decorrentes da importação que este efetivar, nas bases acima mencionadas;
II – vendas internas e interestaduais, efetuadas pelo estabelecimento importador à CFP, de milho importado;
III – transferências estaduais e interestaduais de milho importado, entre estabelecimento do importador;
IV – transferências interestaduais de milho importado, entre estabelecimentos da CFP;
V – saída de milho importado promovida pela Comissão de Financiamento da Produção para estabelecimento de:
a – fabricante de ração;
b – produtor agropecuário, avicultor e frigorífico, para a produção de ração ou para alimentação animal;
c – cooperativa de produtores nas mesmas condições indicadas na letra anterior.
PARÁGRAFO ÚNICO – Nas operações de que trata este Convênio, a CFP e o importador farão constar nos documentos fiscais a anotação de que se trata de milho importado.
CLAÚSULA SEGUNDA – A isenção prevista neste Convênio aplica-se às operações de circulação de milho importado até 31 de julho de 1980.
CLÁUSULA TERCEIRA – Este convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 1979.
Brasília, DF, 3 de julho de 1979.
Ministro da Fazenda – (a.) Karlos Rischbieter.
Acre – (a.) Flora Valladares Coelho.
Alagoas – (a.) José Tomaz da Silva Nono Neto.
Amazonas (a.) Onias Bento da Silva Filho.
Bahia – (a.) Luiz Fernando Studart Ramos de Queiroz.
Ceará (a.) Ozias Monteiro Rodrigues.
Distrito Federal – (a.) Fernando Tupinambá Valente.
Espírito Santo – (a.) Orestes Secomandi Soneghet.
Goiás – (a.) Ibsen Henrique de Castro.
Maranhão – (a.) Antônio José Costa Britto.
Mato Grosso – (a.) Salem Zugair.
Mato Grosso do sul – (a.) Paulo de Almeida Fagundes.
Minas Gerais (a.) Márcio Manoel Garcia Vilela.
Pará – (a.) Clóvis de Almeida Macola.
Paraíba – (a.) Marcos Ubiratan Guedes Pereira.
Paraná – (a.) Edson Neves Guimarães.
Pernambuco – (a.) Everardo de Almeida Maciel.
Piauí – (a.) José Arimatéa Martins Magalhães.
Rio de Janeiro – (a.) Heitor Brandon Schiller.
Rio Grande do Norte – (a.) Otacílio Silva da Silveira.
Rio Grande do Sul – (a.) Mauro Knijnik.
Santa Catarina – (a.) Ivan Oreste Bonato.
São Paulo – (a.) Afonso Celso Pastore.
Sergipe – (a.) Antônio Fernando Campos.
CONVÊNIO ICM Nº 16/79
Autoriza o Estado do Rio Grande do Norte a dispensar multa relativa ao ICM devido pela empresa que indica.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 16ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília – DF, no dia 03 de julho de 1979, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
CLÁUSULA PRIMEIRA – Fica o Estado do Rio Grande do Norte autorizado a dispensar multa e juros de mora de créditos tributários referentes ao imposto de Circulação de Mercadorias, objeto dos Processos Fiscais Administrativos nºs 37/77 – 100/77 – 329/77 – 454/77 – 510/77 – 627/77 – 386/77 – 684/77 – 126/77 – 35/78 – 635/78 – 959/78 – 1.086/78 – 1.100/78 – 1.155/78 – 008/79 e 078/79, decorrentes de operações efetuadas pela empresa Confecções Reis Magos S.A.
CLÁUSULA SEGUNDA – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília – DF, 03 de julho de 1979.
Ministro da Fazenda – (a.) Karlos Rischbieter.
Acre – (a.) Flora Valladares Coelho.
Alagoas – (a.) José Tomaz da Silva Nono Neto.
Amazonas (a.) Onias Bento da Silva Filho.
Bahia – (a.) Luiz Fernando Studart Ramos de Queiroz.
Ceará (a.) Ozias Monteiro Rodrigues.
Distrito Federal – (a.) Fernando Tupinambá Valente.
Espírito Santo – (a.) Orestes Secomandi Soneghet.
Goiás – (a.) Ibsen Henrique de Castro.
Maranhão – (a.) Antônio José Costa Britto.
Mato Grosso – (a.) Salem Zugair.
Mato Grosso do sul – (a.) Paulo de Almeida Fagundes.
Minas Gerais (a.) Márcio Manoel Garcia Vilela.
Pará – (a.) Clóvis de Almeida Macola.
Paraíba – (a.) Marcos Ubiratan Guedes Pereira.
Paraná – (a.) Edson Neves Guimarães.
Pernambuco – (a.) Everardo de Almeida Maciel.
Piauí – (a.) José Arimatéa Martins Magalhães.
Rio de Janeiro – (a.) Heitor Brandon Schiller.
Rio Grande do Norte – (a.) Otacílio Silva da Silveira.
Rio Grande do Sul – (a.) Mauro Knijnik.
Santa Catarina – (a.) Ivan Oreste Bonato.
São Paulo – (a.) Afonso Celso Pastore.
Sergipe – (a.) Antônio Fernando Campos.
CONVÊNIO ICM 17/79
Autoriza o Estado do Pará, a conceder remissão de juros, multas e acréscimos legais de responsabilidade de empresa que especifica.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 16ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária realizada em Brasília, DF, no dia 03 de julho de 1979, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
CLÁUSULA PRIMEIRA – Fica o Estado do Pará, autorizado a conceder remissão de juros, multa e acréscimos legais, decorrentes de crédito tributário constituído no período de outubro de 1977 a junho de 1978, de responsabilidade de Enisa – Indústria, Serviços e Administração Ltda., observando-se o disposto na cláusula Sexta, do Convênio ICM 24/75, de 05 de novembro de 1975.
CLÁUSULA SEGUNDA – Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 03 de julho de 1979.
Ministro da Fazenda – (a.) Karlos Rischbieter.
Acre – (a.) Flora Valladares Coelho.
Alagoas – (a.) José Tomaz da Silva Nono Neto.
Amazonas (a.) Onias Bento da Silva Filho.
Bahia – (a.) Luiz Fernando Studart Ramos de Queiroz.
Ceará (a.) Ozias Monteiro Rodrigues.
Distrito Federal – (a.) Fernando Tupinambá Valente.
Espírito Santo – (a.) Orestes Secomandi Soneghet.
Goiás – (a.) Ibsen Henrique de Castro.
Maranhão – (a.) Antônio José Costa Britto.
Mato Grosso – (a.) Salem Zugair.
Mato Grosso do sul – (a.) Paulo de Almeida Fagundes.
Minas Gerais (a.) Márcio Manoel Garcia Vilela.
Pará – (a.) Clóvis de Almeida Macola.
Paraíba – (a.) Marcos Ubiratan Guedes Pereira.
Paraná – (a.) Edson Neves Guimarães.
Pernambuco – (a.) Everardo de Almeida Maciel.
Piauí – (a.) José Arimatéa Martins Magalhães.
Rio de Janeiro – (a.) Heitor Brandon Schiller.
Rio Grande do Norte – (a.) Otacílio Silva da Silveira.
Rio Grande do Sul – (a.) Mauro Knijnik.
Santa Catarina – (a.) Ivan Oreste Bonato.
São Paulo – (a.) Afonso Celso Pastore.
Sergipe – (a.) Antônio Fernando Campos.
CONVÊNIO ICM 18/79
Autoriza remissão e parcelamento para as empresas nele relacionadas e permite outras providências.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 16ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária realizada em Brasília, DF, no dia 03 de julho de 1979, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
CLÁUSULA PRIMEIRA – Fica o Estado do Mato Grosso, autorizado a conceder remissão de juros e multas decorrentes de créditos tributários constituídos ou não até 31 de dezembro de 1978, de responsabilidade das seguintes empresas:
1 – Cooperativa dos Produtores de Leite de Cuiabá – COPLEIBÁ;
2 – Cooperativa Mista dos Agropecuaristas da Amazônia Matogrossense – COMAPAM.
CLÁUSULA SEGUNDA – Fica, também, autorizado o Estado de Mato Grosso a conceder relativamente aos créditos tributários referidos na cláusula anterior, parcelamento em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e sucessivas.
CLÁUSULA TERCEIRA – O disposto neste Convênio não implicará em restituição ou compensação de importâncias já pagas.
CLÁUSULA QUARTA – Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 03 de julho de 1979.
Ministro da Fazenda – (a.) Karlos Rischbieter.
Acre – (a.) Flora Valladares Coelho.
Alagoas – (a.) José Tomaz da Silva Nono Neto.
Amazonas (a.) Onias Bento da Silva Filho.
Bahia – (a.) Luiz Fernando Studart Ramos de Queiroz.
Ceará (a.) Ozias Monteiro Rodrigues.
Distrito Federal – (a.) Fernando Tupinambá Valente.
Espírito Santo – (a.) Orestes Secomandi Soneghet.
Goiás – (a.) Ibsen Henrique de Castro.
Maranhão – (a.) Antônio José Costa Britto.
Mato Grosso – (a.) Salem Zugair.
Mato Grosso do sul – (a.) Paulo de Almeida Fagundes.
Minas Gerais (a.) Márcio Manoel Garcia Vilela.
Pará – (a.) Clóvis de Almeida Macola.
Paraíba – (a.) Marcos Ubiratan Guedes Pereira.
Paraná – (a.) Edson Neves Guimarães.
Pernambuco – (a.) Everardo de Almeida Maciel.
Piauí – (a.) José Arimatéa Martins Magalhães.
Rio de Janeiro – (a.) Heitor Brandon Schiller.
Rio Grande do Norte – (a.) Otacílio Silva da Silveira.
Rio Grande do Sul – (a.) Mauro Knijnik.
Santa Catarina – (a.) Ivan Oreste Bonato.
São Paulo – (a.) Afonso Celso Pastore.
Sergipe – (a.) Antônio Fernando Campos.
CONVÊNIO ICM 19/79
Concede crédito presumido para produtos classificados no código 87.01.01.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 16ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária realizada em Brasília, DF, no dia 03 de julho de 1979, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
CLÁUSULA PRIMEIRA – Nas saídas, sujeitas ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias, de produtos classificados no código nº 87.01.01.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, desde que adquiridos com isenção, anteriormente à vigência do Convênio ICM 11/79, de 8 de fevereiro de 1979, e concedido crédito fiscal presumido, igual ao valor do ICM que teria sido pago na origem, e operações normais.
CLÁUSULA SEGUNDA – Os contribuintes deverão apresentar, no prazo de sessenta dias a partir da vigência deste Convênio, demonstrativo dos produtos existentes em estoque em 9 de março de 1979, nas condições previstas na cláusula anterior, para fazer jus ao benefício nela instituído.
CLÁUSULA TERCEIRA – Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 03 de julho de 1979.
Ministro da Fazenda – (a.) Karlos Rischbieter.
Acre – (a.) Flora Valladares Coelho.
Alagoas – (a.) José Tomaz da Silva Nono Neto.
Amazonas (a.) Onias Bento da Silva Filho.
Bahia – (a.) Luiz Fernando Studart Ramos de Queiroz.
Ceará (a.) Ozias Monteiro Rodrigues.
Distrito Federal – (a.) Fernando Tupinambá Valente.
Espírito Santo – (a.) Orestes Secomandi Soneghet.
Goiás – (a.) Ibsen Henrique de Castro.
Maranhão – (a.) Antônio José Costa Britto.
Mato Grosso – (a.) Salem Zugair.
Mato Grosso do sul – (a.) Paulo de Almeida Fagundes.
Minas Gerais (a.) Márcio Manoel Garcia Vilela.
Pará – (a.) Clóvis de Almeida Macola.
Paraíba – (a.) Marcos Ubiratan Guedes Pereira.
Paraná – (a.) Edson Neves Guimarães.
Pernambuco – (a.) Everardo de Almeida Maciel.
Piauí – (a.) José Arimatéa Martins Magalhães.
Rio de Janeiro – (a.) Heitor Brandon Schiller.
Rio Grande do Norte – (a.) Otacílio Silva da Silveira.
Rio Grande do Sul – (a.) Mauro Knijnik.
Santa Catarina – (a.) Ivan Oreste Bonato.
São Paulo – (a.) Afonso Celso Pastore.
Sergipe – (a.) Antônio Fernando Campos.
CONVÊNIO ICM 20/79
Dispõe sobre a exigência de estorno do crédito fiscal nas saídas de café solúvel para o exterior.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 16ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária realizada em Brasília, DF, no dia 03 de julho de 1979, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
CLÁUSULA PRIMEIRA – Nas saídas de café solúvel para o exterior os signatários exigirão o estorno de crédito fiscal equivalente ao valor integral do ICM incidente sobre a matéria-prima empregada na fabricação do produto.
CLÁUSULA SEGUNDA – Em substituição ao disposto na cláusula anterior, o contribuinte poderá efetivar o estorno em importância equivalente ao resultante da aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o preço mínimo do registro.
CLÁUSULA TERCEIRA – Quando não for conhecido o valor exato da matéria-prima, será considerado, para cotejo com o valor do produto resultante da industrialização (§ 3º do artigo 3º do Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968), o valor médio das aquisições mais recentes, em quantidades suficientes para produzir o volume exportado no período.
CLÁUSULA QUARTA – Para os fins previstos neste Convênio e para os efeitos do disposto no § 3º do artigo 3º do Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, será considerado o valor de custo de produção industrial pertinente aos gastos feitos para industrializar a matéria-prima.
CLÁUSULA QUINTA – Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, tendo eficácia a partir de 1º de janeiro de 1980, ficando revogados os Convênios ICM 26/76, de 22 de setembro de 1976, e ICM 52/76, de 7 de dezembro de 1976, e os Protocolos ICM 5/78, de 21 de março de 1978, e ICM 6/78, de 15 de maio de 1978.
Brasília, DF, 03 de julho de 1979.
Ministro da Fazenda – (a.) Karlos Rischbieter.
Acre – (a.) Flora Valladares Coelho.
Alagoas – (a.) José Tomaz da Silva Nono Neto.
Amazonas (a.) Onias Bento da Silva Filho.
Bahia – (a.) Luiz Fernando Studart Ramos de Queiroz.
Ceará (a.) Ozias Monteiro Rodrigues.
Distrito Federal – (a.) Fernando Tupinambá Valente.
Espírito Santo – (a.) Orestes Secomandi Soneghet.
Goiás – (a.) Ibsen Henrique de Castro.
Maranhão – (a.) Antônio José Costa Britto.
Mato Grosso – (a.) Salem Zugair.
Mato Grosso do sul – (a.) Paulo de Almeida Fagundes.
Minas Gerais (a.) Márcio Manoel Garcia Vilela.
Pará – (a.) Clóvis de Almeida Macola.
Paraíba – (a.) Marcos Ubiratan Guedes Pereira.
Paraná – (a.) Edson Neves Guimarães.
Pernambuco – (a.) Everardo de Almeida Maciel.
Piauí – (a.) José Arimatéa Martins Magalhães.
Rio de Janeiro – (a.) Heitor Brandon Schiller.
Rio Grande do Norte – (a.) Otacílio Silva da Silveira.
Rio Grande do Sul – (a.) Mauro Knijnik.
Santa Catarina – (a.) Ivan Oreste Bonato.
São Paulo – (a.) Afonso Celso Pastore.
Sergipe – (a.) Antônio Fernando Campos.
CONVÊNIO ICM 21/79
Altera a cláusula sexta do Convênio ICM 12/79, de 8 de fevereiro de 1979.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 16ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária realizada em Brasília, DF, no dia 03 de julho de 1979, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
CLÁUSULA PRIMEIRA – A cláusula sexta do Convênio ICM 12/79, de 8 de fevereiro de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação:
“CLÁUSULA SEXTA – Os Estados signatários comprometem-se a implantar este Convênio até o dia 31 de dezembro de 1979”.
CLÁUSULA SEGUNDA – Este Convênio entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Brasília, DF, 03 de julho de 1979.
Ministro da Fazenda – (a.) Karlos Rischbieter.
Acre – (a.) Flora Valladares Coelho.
Alagoas – (a.) José Tomaz da Silva Nono Neto.
Amazonas (a.) Onias Bento da Silva Filho.
Bahia – (a.) Luiz Fernando Studart Ramos de Queiroz.
Ceará (a.) Ozias Monteiro Rodrigues.
Distrito Federal – (a.) Fernando Tupinambá Valente.
Espírito Santo – (a.) Orestes Secomandi Soneghet.
Goiás – (a.) Ibsen Henrique de Castro.
Maranhão – (a.) Antônio José Costa Britto.
Mato Grosso – (a.) Salem Zugair.
Mato Grosso do sul – (a.) Paulo de Almeida Fagundes.
Minas Gerais (a.) Márcio Manoel Garcia Vilela.
Pará – (a.) Clóvis de Almeida Macola.
Paraíba – (a.) Marcos Ubiratan Guedes Pereira.
Paraná – (a.) Edson Neves Guimarães.
Pernambuco – (a.) Everardo de Almeida Maciel.
Piauí – (a.) José Arimatéa Martins Magalhães.
Rio de Janeiro – (a.) Heitor Brandon Schiller.
Rio Grande do Norte – (a.) Otacílio Silva da Silveira.
Rio Grande do Sul – (a.) Mauro Knijnik.
Santa Catarina – (a.) Ivan Oreste Bonato.
São Paulo – (a.) Afonso Celso Pastore.
Sergipe – (a.) Antônio Fernando Campos.
CONVÊNIO ICM 22/79
Dá nova redação às cláusulas primeira e segunda do Convênio ICM-04/75, de 15 de abril de 1975.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 16ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária realizada em Brasília, DF, no dia 03 de julho de 1979, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
CLÁUSULA PRIMEIRA – As cláusulas primeira e segunda do Convênio ICM-04/75, de 15 de abril de 1975, passam a vigorar com a seguinte redação:
“CLÁUSULA PRIMEIRA – A base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, nas saídas dos produtos relacionados na Tabela I, anexa, ocorridas no período de 1º de agosto de 1979 a 30 de junho de 1980, fica reduzida de 50%.
Parágrafo único – Relativamente ao estoque existente em 31 de julho de 1979, fica assegurado ao contribuinte o direito de abater 90% (noventa por cento) do Imposto Único sobre Minerais do País que incidiu nas operações efetuadas com a matéria-prima, observada a legislação pertinente.
CLÁUSULA SEGUNDA – A base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, nas saídas dos produtos relacionados na Tabela II, anexa, ocorridos até 30 de junho de 1980, fica reduzida de 50% (cinquenta por cento)”.
CLÁUSULA SEGUNDA – Aos contribuintes que, em 30 de junho de 1980, possuam em estoque produtos arrolados nos anexos I e II do Convênio ICM-04/75, de 15 de abril de 1975, é concedido crédito fiscal presumido igual ao montante do ICM que teria onerado as operações anteriores, se não existisse o benefício fiscal concedido pelas cláusulas primeira e segunda do referido Convênio na redação data por este.
§ 1º – O crédito fiscal presumido não poderá ser acumulado com valores do ICM já creditados e correspondentes ao imposto que efetivamente onerou as operações anteriores daqueles produtos.
§ 2º – Os contribuintes que fizerem jus ao crédito presumido de que trata esta cláusula deverão apresentar, até o dia 31 de agosto de 1980, demonstrativo do estoque mencionado no “caput”.
CLÁUSULA TERCEIRA – Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 03 de julho de 1979.
Ministro da Fazenda – (a.) Karlos Rischbieter.
Acre – (a.) Flora Valladares Coelho.
Alagoas – (a.) José Tomaz da Silva Nono Neto.
Amazonas (a.) Onias Bento da Silva Filho.
Bahia – (a.) Luiz Fernando Studart Ramos de Queiroz.
Ceará (a.) Ozias Monteiro Rodrigues.
Distrito Federal – (a.) Fernando Tupinambá Valente.
Espírito Santo – (a.) Orestes Secomandi Soneghet.
Goiás – (a.) Ibsen Henrique de Castro.
Maranhão – (a.) Antônio José Costa Britto.
Mato Grosso – (a.) Salem Zugair.
Mato Grosso do sul – (a.) Paulo de Almeida Fagundes.
Minas Gerais (a.) Márcio Manoel Garcia Vilela.
Pará – (a.) Clóvis de Almeida Macola.
Paraíba – (a.) Marcos Ubiratan Guedes Pereira.
Paraná – (a.) Edson Neves Guimarães.
Pernambuco – (a.) Everardo de Almeida Maciel.
Piauí – (a.) José Arimatéa Martins Magalhães.
Rio de Janeiro – (a.) Heitor Brandon Schiller.
Rio Grande do Norte – (a.) Otacílio Silva da Silveira.
Rio Grande do Sul – (a.) Mauro Knijnik.
Santa Catarina – (a.) Ivan Oreste Bonato.
São Paulo – (a.) Afonso Celso Pastore.
Sergipe – (a.) Antônio Fernando Campos.