Decreto nº 19.874, de 23/03/1979 (Revogada)

Texto Atualizado

(O Decreto nº 19.874, de 23/3/1979, foi revogado pelo art. 3º do Decreto nº 38.690, de 10/3/1997.)

Estabelece limite para a concessão da Medalha da Inconfidência.

O Governador do Estado de Minas Gerais, usando da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso X, da Constituição do Estado, decreta:

Art. 1º – A Medalha da Inconfidência, criada pela Lei nº 882, de 28 de julho de 1952, é concedida, anualmente, a personalidades ou instituições que satisfaçam aos requisitos enunciados no artigo 1º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 4.453, de 10 de março de 1955, modificado pelo Decreto nº 4.7111, de 25 de agosto de 1955, em número que não excederá de 75 (setenta e cinco).

§ 1º – Ao Conselho Permanente da Medalha da Inconfidência cabe propor ao Governador do Estado a forma de distribuição da honraria, respectivamente, Grande Medalha, Medalha de Honra e Insígnia, aos agraciados escolhidos, respeitado o limite fixado no artigo.

(Parágrafo renumerado pelo art. 1º do Decreto nº 20.438, de 6/3/1980)

§ 2º – Em caso excepcional o Governador do Estado poderá alterar esse limite, mediante representação fundamentada do Chanceler da Medalha, ouvido o Conselho Permanente.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 20.438, de 6/3/1980)

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 23 de março de 1979.

FRANCELINO PEREIRA DOS SANTOS

Humberto de Almeida

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Data da última atualização: 18/6/2015