Decreto nº 19.839, de 08/03/1979 (Revogada)
Texto Original
Altera o Regulamento da Lei nº 882, de 28 de julho de 1952, que dispõe sobre a criação da Medalha da Inconfidência.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso X, da constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º – O artigo 3º do Regulamento da Lei nº 882, de 28 de julho de 1952, aprovado pelo Decreto nº 4.453, de 10 de março de 1955, acrescido dos §§ 1º e 2º, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º – A Grande Medalha, a Medalha de Honra e a Insígnia serão concedidas mediante proposta de um Conselho Permanente cuja composição é a seguinte:
I – Presidente da Assembleia Legislativa;
II – Presidente do Tribunal de Justiça;
III – Reitor da Universidade Federal de Minas Gerais;
IV – Reitor da Universidade Católica de Minas Gerais;
V – Presidente da Academia Mineira de Letras;
VI – Presidente do Instituto Histórico e Geográfico de Minas Gerais;
VII – Comandante da Polícia Militar;
VIII – um representante do Governador do Estado, com as funções de Chanceler e de Secretário-Executivo.
§ 1º – O Chanceler, na qualidade também de Secretário-Executivo, tem como atribuições precípuas colaborar, sob as ordens do Governador do Estado, nos trabalhos de seleção dos candidatos a serem agraciados, cuidar da organização e funcionamento do Conselho, e assinar, necessariamente, os diplomas relativos às Medalhas da Inconfidência e de Santos Dumont.
§ 2º – O Diretor do Cerimonial do Palácio do Governo participará do Conselho Permanente, sem direito a voto, com funções de assessoramento e a incumbência da feitura de atas, escrituração de livros de registro dos agraciados, arquivos, correspondência e demais assuntos pertinentes.”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 8 de março de 1979.
LEVINDO OZANAM COELHO
Eduardo Levindo Coelho