Decreto nº 19.838, de 08/03/1979 (Revogada)
Texto Atualizado
Aprova o Estatuto da Fundação Helena Antipoff.
O Decreto nº 19.838, de 8/3/1979, foi revogado pelo art. 3º do Decreto nº 35.939, de 24/8/1994.)
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso X, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 9º da Lei nº 7.303, de 21 de julho de 1978, decreta:
Art. 1º – Fica aprovado o Estatuto da Fundação Helena Antipoff, que com este se publica.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 8 de março de 1979.
LEVINDO OZANAM COELHO
Eduardo Levindo Coelho
Eugênio Klein Dutra
ESTATUTO DA FUNDAÇÃO HELENA ANTIPOFF, A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 19.838, DE 8 DE MARÇO DE 1979.
CAPÍTULO I Denominação, Sede e fins
Art. 1º – A Fundação Helena Antipoff, pessoa jurídica instituída com base na Lei nº 5.446, de 25 de maio de 1970, tem sede no Município de Ibirité, foro na Comarca de Betim, Minas Gerais, e é vinculada ao sistema Operacional de Educação.
Art. 2º – A Fundação Helena Antipoff tem por finalidade:
I – instituir e manter cursos e atividades destinados à formação de recursos humanos para a educação e o desenvolvimento rural;
II – cuidar, primordialmente, da habilitação de jovens ao nível de 2º Grau, em áreas econômicas relevantes para o desenvolvimento rural e o magistério de 1º Grau, tendo em vista as peculiaridades da realidade rural, e, ao nível de ensino de 1º Grau, cuidar do atendimento à demanda comunitária;
III – sugerir aos órgãos estaduais competentes a adoção de iniciativas de interesse para o desenvolvimento rural;
IV – colaborar no trabalho de aperfeiçoamento pedagógico do ensino rural, de acordo com as normas estabelecidas pelo Conselho Estadual de Educação e pela Secretaria de Estado da Educação;
V – elaborar programas de ensino para a área rural, com o objetivo de elevar o nível de desempenho da população, difundir conhecimentos e práticas destinados a assegurar altos índices sanitários e a introduzir comportamentos que induzam à utilização racional dos recursos naturais;
VI – promover pesquisas e levantamento para a identificação de problemas regionais, e elaborar programas para a educação e o desenvolvimento rural.
VII – manter intercâmbio com organismos nacionais e internacionais que desenvolvam atividade relacionada com a educação e o desenvolvimento rural.
Art. 3º – A Fundação pode criar, incorporar e manter escolas e outras instituições que se dediquem à educação e ao desenvolvimento rural, diretamente ou por meio de convênio, com prévia aprovação da Secretaria de Estado da Educação.
Art. 4º – A Fundação estabelecerá critérios para o recrutamento de candidatos aos seus cursos e atividades, observadas as diretrizes e prioridades do Sistema fOperacional de Educação.
CAPÍTULO II Patrimônio
Art. 5º – O patrimônio da Fundação é constituído:
I – pelos bens móveis, imóveis e respectivas benfeitorias, que lhe foram doados pelo Estado, de acordo com o disposto no artigo 22 da Lei nº 5.446, de 25 de maio de 1970;
II – pelos bens que a ela se incorporarem, a qualquer título.
Art. 6º – Os bens e os direitos da Fundação somente serão utilizados para a realização de seus objetivos.
Parágrafo único – A alienação de bens e a cessão de direitos a eles relativos dependerão de aprovação do Conselho de Curadores da Fundação, quanto aos bens móveis, e, quanto aos bens imóveis, do Governador do Estado.
CAPÍTULO III Receita
Art. 8º – Além dos recursos decorrentes da administração de seu patrimônio, constituem receita da Fundação:
I – dotações orçamentárias;
II – auxílios financeiros, subvenções ou doações;
III – recursos provenientes de contratos, convênios ou acordos;
IV – renda de qualquer origem, resultante ou não de suas atividades.
CAPÍTULO IV Organização
Art. 9º – São órgãos da Fundação:
I – Conselho de Curadores
II – Presidência;
III – Superintendência Geral;
IV – Conselho Fiscal.
CAPÍTULO V Conselho de Curadores
Art. 10 – O Conselho de Curadores, sob a presidência do Presidente da Fundação, é composto de 5 (cinco) membros efetivos e respectivos suplentes, indicados pelo Secretário de Estado da Educação e designados pelo Governador do Estado dentre outras pessoas de ilibada reputação e notória competência em assuntos de educação, com mandato de 5 (cinco) anos, permitida a recondução.
Art. 11 – O Conselho de Curadores reunir-se à, ordinariamente, na primeira quinzena de dezembro, para a aprovação dos planos de trabalho da Fundação, e, em cada bimestre, para avaliar o resultado dos trabalhos da Fundação, e, ainda, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente ou pela maioria de seus membros.
Art. 12 – O Conselho de Curadores reunir-se à com a presença de 3 (três) membros pelo menos, e suas deliberações serão tomadas por maioria de votos, tendo o Presidente, além do seu, o voto de qualidade.
Parágrafo único – A falta não justificada a 3 (três) reuniões consecutivas importa na perda automática do mandato de conselheiro.
Art. 13 – Aos membros do Conselho de Curadores, excetuado o seu Presidente, é assegurada gratificação por reunião a que comparecem, estabelecida em ato do Governador do Estado, até o limite de 2 (duas) reuniões mensais.
Art. 14 – Compete ao Conselho de Curadores:
I – aprovar os planos de trabalho da Fundação;
II – deliberar sobre o orçamento anual da Fundação, no prazo de 10 (dez) dias contados do seu recebimento;
III – deliberar sobre o plano de cargos e salários do pessoal da Fundação e submetê-lo, por intermédio de seu Presidente, à aprovação do Governador do Estado;
IV – deliberar, após o parecer do Conselho Fiscal, no prazo de 15 (quinze) dias contados do seu recebimento, sobre as contas prestadas pelo Presidente da Fundação;
V – elaborar a modificação do Estatuto da Fundação, submetendo-se à aprovação do Governador do Estado, por intermédio do Secretário de Estado da Educação;
VI – elaborar o seu regimento interno;
VII – apreciar o relatório anual dos trabalhos apresentados pelo Presidente da Fundação;
VIII – deliberar sobre a alienação de bens móveis;
IX – propor ao Governador do Estado a remuneração do Presidente da Fundação;
X – representar ao Secretário de Estado da Educação sobre irregularidade apurada quanto ao funcionamento da Fundação.
Parágrafo único – O Presidente do Conselho de Curadores indicará, previamente, substituto para os casos de seu impedimento.
CAPÍTULO VI Presidência
Art. 15 – O Presidente da Fundação é nomeado pelo Governador do Estado e escolhido dentre educadores de notória competência e portadores de habilitação de nível superior em área ou especialidade relacionados com os objetivos da Fundação.
Art. 16 – Compete ao Presidente da Fundação:
I – orientar as atividades da Fundação;
II – representar ativa e passivamente a Fundação, em juízo ou fora dele;
III – movimentar conta bancária, em conjunto com o Superintendente Geral;
IV – celebrar convênio ou acordo relacionado com os objetivos da Fundação, dando ciência ao Conselho de Curadores;
V – convocar e presidir as reuniões do Conselho de Curadores;
VI – submeter ao exame do Conselho de Curadores, até o dia 1º de dezembro de cada ano, o orçamento anual da Fundação;
VII – adquirir bens imóveis, com prévia autorização do Conselho de Curadores;
VIII – propor a modificação do Estatuto da Fundação;
IX – propor ao Conselho de Curadores a estrutura orgânica da Superintendência Geral;
X – admitir e dispensar os servidores da Fundação.
CAPÍTULO VII Superintendência Geral
Art. 17 – O Superintendente Geral da Fundação será admitido pelo Presidente da Fundação, com a aprovação prévia do Secretário de Estado da Educação.
Art. 18 – Compete ao Superintendente Geral: I – orientar, dirigir, supervisionar e coordenar as atividades de administração de pessoal, de material e dos serviços de apoio;
II – elaborar o orçamento anual da Fundação e submetê-lo, por intermédio do Presidente da Fundação ao exame do Conselho de Curadores;
III – orientar e supervisionar as atividades técnicas, educacionais e culturais da Fundação;
IV – movimentar conta bancária, juntamente com o Presidente da Fundação;
V – submeter ao Presidente da Fundação proposta de modificação estatutária;
VI – elaborar os balancetes mensais e o balanço anual da Fundação, bem como a prestação de contas do exercício;
VII – propor a contratação e a dispensa de servidores.
CAPÍTULO VIII Conselho Fiscal
Art. 19 – O Conselho Fiscal da Fundação é composto de 1 (um) representante do Governador do Estado, de 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Educação e de 1 (um) contador indicado pelo Tribunal de Contas do Estado, e respectivos suplentes, todos designados pelo Governador do Estado.
Art. 20 – compete ao Conselho Fiscal:
I – exercer a fiscalização financeira da Fundação;
II – requisitar informações que considerar necessárias ao cumprimento de suas atribuições;
III – dar parecer sobre as contas apresentadas, anualmente, pelo Presidente da Fundação.
CAPÍTULO IX Pessoal
Art. 21 – O regime jurídico de pessoal da Fundação é o da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 22 – Servidor do Estado poderá prestar serviços à Fundação, sob regime de disposição ou de adjunção.
CAPÍTULO X Disposições Finais
Art. 23 – A Fundação prestará contas, anualmente, ao Tribunal de Contas do Estado.
Art. 24 – Os saldos verificados em balanço anual da Fundação serão aplicados em melhoramentos escolares ou em atividades condizentes com os seus fins, de acordo com plano aprovado pelo Conselho de Curadores.
Art. 25 – A proposta de orçamento e a prestação anual de contas serão consideradas aprovadas, deixando o Conselho de Curadores de apreciá-las nos prazos respectivos, estabelecidos neste Estatuto.
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Data da última atualização: 18/6/2015