Decreto nº 19.794, de 22/02/1979
Texto Atualizado
Ratifica os Convênios ICM 3/79 a 14/79 e o Ajuste SINIEF 1/79, firmados pelo Ministro da Fazenda e pelos Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso X, da Constituição do Estado, e considerando o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, decreta:
Art. 1º – Ficam ratificados os Convênios ICM 3/79 a 14/79 e o Ajuste SINIEF 1/79, firmados pelo Ministro da Fazenda e pelos Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 15ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 8 de fevereiro de 1979, que com este se publicam.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 22 de fevereiro de 1979.
LEVINDO OZANAM COELHO
Eduardo Levindo Coelho
João Camilo Penna
CONVÊNIO ICM 03/79
Autoriza o Estado de Sergipe a conceder remissão de crédito tributário para as empresas que menciona.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 15ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 08 de fevereiro de 1979, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte Convênio:
CLÁUSULA PRIMEIRA – Fica o Estado do Sergipe autorizado a conceder remissão de multa decorrente de crédito tributário, relativo ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias, constituído até 31 de dezembro de 1977, de responsabilidade das empresas Alceuá Gonçalves de Oliveira e João Tavares da Costa.
CLÁUSULA SEGUNDA – o disposto neste convênio não autoriza a restituição de importâncias já pagas.
CLÁUSULA TERCEIRA – Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 08 de fevereiro de 1979.
Ministro da Fazenda (a.) Mário Henrique Simonsen.
Acre (a.) Flora Valadares Coelho.
Alagoas (a.) José Maria David Azevedo.
Amazonas (a.) Laércio da Purificação Gonçalves.
Bahia (a.) José de Brito Alves.
Ceará (a.) Francisco Assis Bezerra.
Distrito Federal (a.) Fernando Tupinambá Valente.
Espírito Santo (a.) Armando Duarte Rabelo.
Goiás (a.) Renê Pompeo de Pina.
Maranhão (a.) Raimundo Nonato de Carvalho Ribeiro.
Mato Grosso (a.) Octávio de Oliveira.
Mato Grosso do Sul (a.) Paulo de Almeida De Fagundes.
Minas Gerais (a.) João Camilo Penna.
Pará (a.) Clóvis de Almeida Mácola.
Paraíba (a.) Luis Alberto Moreira Coutinho.
Paraná (a.) Jayme Prosdócimo.
Pernambuco (a.) Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho.
Piauí (a.) Marconi Dias Lopes.
Rio de Janeiro (a.) Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite.
Rio Grande do Norte (a.) Arthur Nunes de Oliveira Filho.
Rio Grande do Sul (a.) Jorge Babot Miranda.
Santa Catarina (a.) Ivan Oreste Bonato.
São Paulo (a.) Murilo Macedo.
Sergipe (a.) Enivaldo Araujo.
CONVÊNIO ICM 04/79
Isenta do ICM a saída de produtos manufaturados com destino a empresas nacionais exportadoras de serviços.
(Vide Convênio ICMS 47/90, ratificado pelo Decreto nº 31.869, de 1/10/1990.)
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 15ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 08 de fevereiro de 1979, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte Convênio:
CLÁUSULA PRIMEIRA – Fica isenta do Imposto sobre Circulação de Mercadorias a saída de produtos manufaturados de fabricação nacional, quando promovida por fabricante e destinadas às empresas nacionais exportadoras dos serviços relacionados na forma do artigo 1º do Decreto-lei nº 1.633, de 09 de agosto de 1978.
§ 1º – A isenção somente se aplica aos produtos a serem exportados em decorrência de contratos de prestação de serviços no exterior e que constem da relação a que alude o artigo 10 do inciso II, do Decreto-lei nº 1.633, de 09 de agosto de 1973.
§ 2º – As empresas nacionais exportadoras de serviços são as registradas, a esse título, junto aos Estados e no Distrito Federal, que comprovem o atendimento dos requisitos estabelecidos no artigo 7º do Decreto-lei nº 1.633 de 09 de agosto de 1978.
§ 3º – Não se exigirá o estorno do imposto relativo às entradas, para utilização como matéria-prima ou material secundário, na fabricação e embalagem dos produtos manufaturados beneficiados com a isenção prevista nesta cláusula, salvo se as matérias-primas de origem animal ou vegetal representarem, individualmente, mais de 50% (cinquenta por cento) do valor do produto resultante da industrialização.
CLÁUSULA SEGUNDA – Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
(Vide prorrogação do prazo pelo Convênio ICMS 80/91, ratificado pelo Decreto nº 33.229, de 20/12/1991.)
Brasília, DF, 08 de fevereiro de 1979.
Ministro da Fazenda (a.) Mário Henrique Simonsen.
Acre (a.) Flora Valadares Coelho.
Alagoas (a.) José Maria David Azevedo.
Amazonas (a.) Laércio da Purificação Gonçalves.
Bahia (a.) José de Brito Alves.
Ceará (a.) Francisco Assis Bezerra.
Distrito Federal (a.) Fernando Tupinambá Valente.
Espírito Santo (a.) Armando Duarte Rabelo.
Goiás (a.) Renê Pompeo de Pina.
Maranhão (a.) Raimundo Nonato de Carvalho Ribeiro.
Mato Grosso (a.) Octávio de Oliveira.
Mato Grosso do Sul (a.) Paulo de Almeida Fagundes.
Minas Gerais (a.) João Camilo Penna.
Pará (a.) Clóvis de Almeida Mácola.
Paraíba (a.) Luiz Alberto Moreira Coutinho.
Paraná (a.) Jayme Prosdócimo.
Pernambuco (a.) Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho.
Piauí (a.) Marconi Dias Lopes.
Rio de Janeiro (a.) Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite.
Rio Grande do Norte (a.) Arthur Nunes de Oliveira Filho.
Rio Grande do Sul (a.) Jorge Babot Miranda.
Santa Catarina (a.) Ivan Oreste Bonato.
São Paulo (a.) Murilo Macedo.
Sergipe (a.) Enivaldo Araujo.
CONVÊNIO ICM 05/79
Dá nova redação ao parágrafo segundo do artigo 9º do Convênio AE 16/71, de 15 de dezembro de 1971.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 15ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 08 de fevereiro de 1979, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte convênio.
CLÁUSULA PRIMEIRA – O parágrafo segundo do artigo 9º do Convênio AE 16/71, de 15 de dezembro de 1971, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 2º – O exercício da faculdade prevista neste artigo fica, a critério do fisco, condicionado à emissão, por processamento de dados, ao menos da Nota Fiscal modelo 1”.
CLÁUSULA SEGUNDA – Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 08 de fevereiro de 1979.
Ministro da Fazenda (a.) Mário Henrique Simonsen.
Acre – (a.) Flora Valadares Coelho.
Alagoas – (a.) José Maria David Azevedo.
Amazonas (a.) Laércio da Purificação Gonçalves.
Bahia (a.) José de Brito Alves.
Ceará (a.) Francisco Assis Bezerra.
Distrito Federal (a.) Fernando Tupinambá Valente.
Espírito Santo (a.) Armando Duarte Rabelo.
Goiás (a.) Renê Pompeo de Pina.
Maranhão (a.) Raimundo Nonato de Carvalho Ribeiro.
Mato Grosso (a.) Octávio de Oliveira.
Mato Grosso do Sul (a.) Paulo de Almeida Fagundes.
Minas Gerais (a.) João Camilo Penna.
Pará (a.) Clóvis de Almeida Mácola.
Paraíba (a.) Luiz Alberto Moreira Coutinho.
Paraná (a.) Jayme Prosdócimo.
Pernambuco (a.) Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho.
Piauí (a.) Marconi Dias Lopes.
Rio de Janeiro (a.) Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite.
Rio Grande do Norte (a.) Arthur Nunes de Oliveira Filho.
Rio Grande do Sul (a.) Jorge Babot Miranda.
Santa Catarina (a.) Ivan Oreste Bonato.
São Paulo (a.) Murilo Macedo.
Sergipe (a.) Enivaldo Araujo.
CONVÊNIO ICM 05/79
Dá nova redação ao parágrafo segundo do artigo 9º do Convênio AE 16/71, de 15 de dezembro de 1971.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 15ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 08 de fevereiro de 1979, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte convênio.
CLÁUSULA PRIMEIRA – O parágrafo segundo do artigo 9º do Convênio AE 16/71, de 15 de dezembro de 1971, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 2º – O exercício da faculdade prevista neste artigo fica, a critério do fisco, condicionado à emissão, por processamento de dados, ao menos da Nota Fiscal modelo 1”.
CLÁUSULA SEGUNDA – Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 08 de fevereiro de 1979.
Ministro da Fazenda (a.) Mário Henrique Simonsen.
Acre – (a.) Flora Valadares Coelho.
Alagoas – (a.) José Maria David Azevedo.
Amazonas (a.) Laércio da Purificação Gonçalves.
Bahia (a.) José de Brito Alves.
Ceará (a.) Francisco Assis Bezerra.
Distrito Federal (a.) Fernando Tupinambá Valente.
Espírito Santo (a.) Armando Duarte Rabelo.
Goiás (a.) Renê Pompeo de Pina.
Maranhão (a.) Raimundo Nonato de Carvalho Ribeiro.
Mato Grosso (a.) Octávio de Oliveira.
Mato Grosso do Sul (a.) Paulo de Almeida Fagundes.
Minas Gerais (a.) João Camilo Penna.
Pará (a.) Clóvis de Almeida Mácola.
Paraíba (a.) Luis Alberto Moreira Coutinho.
Paraná (a.) Jayme Prosdócimo.
Pernambuco (a.) Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho.
Piauí (a.) Marconi Dias Lopes.
Rio de Janeiro (a.) Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite.
Rio Grande do Norte (a.) Arthur Nunes de Oliveira Filho.
Rio Grande do Sul (a.) Jorge Badot Miranda.
Santa Catarina (a.) Ivan Oreste Bonato.
São Paulo (a.) Murilo Macedo.
Sergipe (a.) Enivaldo Araujo.
CONVÊNIO ICM 06/79
Autoriza o Estado do Acre a não exigir estorno de crédito nas condições que menciona.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 15ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 08 de fevereiro de 1979, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte convênio
CLÁUSULA PRIMEIRA – Fica o Estado do Acre autorizado a não exigir o estorno do crédito fiscal relativo a mercadorias entradas nos estabelecimentos sediados em Brasília, constantes da lista anexa, atingidos por inundação.
CLÁUSULA SEGUNDA – Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 08 de fevereiro de 1979.
Lista a que se refere o Convênio ICM 06/79.
Nome e Inscrição Estadual:
Alberto Cruz de Oliveira – 01001709-7.
Cleonice Portela Iduino – 01000936-1.
Edigar Pereira da Silva – 01000912-4.
Elifas Lima de Freitas – 01005061-2.
Francisco Florêncio da Costa – 01000918-3.
Hilário Pereira da Silva – 01004437-0.
José Flaviano Marques – 01004412-4.
José Alves do Nascimento – 01003200-2.
José Fazanha de Araujo – 01004469-8.
Lenir Cavalcante Vasconcelos – 01003207-0.
Leonardo Barbosa de Oliveira – 01005147-3.
M. R. Lira – 01002310-0.
Nilton Araujo – 01000447-5.
Ricardo Pontes da Silva – 01005062-0.
Sebastião Araújo – 01000443-2.
Zilmar Bandeira de Souza – 01005108-2.
Antônio Abrahão Tuma – 01000442-4.
Alberto José Krairala – 01001702-0.
Alberto de Castro – 01000921-3.
Francisco Soares – 01000452-1.
Irmãos Moreira – 01000927-2.
Ministro da Fazenda (a.) Mário Henrique Simonsen.
Acre (a.) Flora Valadares Coelho.
Alagoas (a.) José Maria David Azevedo.
Amazonas (a.) Laércio da Purificação Gonçalves.
Bahia (a.) José de Brito Alves.
Ceará (a.) Francisco Assis Bezerra.
Distrito Federal (a.) Fernando Tupinambá Valente.
Espírito Santo (a.) Armando Duarte Rabelo.
Goiás (a.) Renê Pompeo de Pina.
Maranhão (a.) Raimundo Nonato de Carvalho Ribeiro.
Mato Grosso (a.) Octávio de Oliveira.
Mato Grosso do Sul (a.) Paulo de Almeida Fagundes.
Minas Gerais (a.) João Camilo Penna.
Pará (a.) Clóvis de Almeida Mácola.
Paraíba (a.) Luis Alberto Moreira Coutinho.
Paraná (a.) Jayme Prosdócimo.
Pernambuco (a.) Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho.
Piauí (a.) Marconi Dias Lopes.
Rio de Janeiro (a.) Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite.
Rio Grande do Norte (a.) Arthur Nunes de Oliveira Filho
Rio Grande do Sul (a.) Jorge Babot Miranda.
Santa Catarina (a.) Ivan Oreste Bonato.
São Paulo (a.) Murilo Macedo.
Sergipe (a.) Enivaldo Araujo.
CONVÊNIO ICM 07/79
Autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder remissão e parcelamento para as empresas que menciona.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 15ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 08 de fevereiro de 1979, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte convênio.
CLÁUSULA PRIMEIRA – Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado a conceder remissão de juros e muitas decorrentes de créditos tributários, constituídos ou não, até 31 de outubro de 1978, de responsabilidade das seguintes empresas:
I – Gretisa S.A. – Fábrica de Papel;
II – Colorama Propaganda Fototécnica e Artes Gráficas Ltda;
III – Tecelagem Safira Ltda.
CLÁUSULA SEGUNDA – Fica, também, autorizado a conceder, relativamente aos créditos tributários referidos na cláusula anterior parcelamento em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais a sucessivas.
CLÁUSULA TERCEIRA – O disposto neste Convênio não implicará restituição ou compensação de importâncias já pagas.
CLÁUSULA QUARTA – Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 08 de fevereiro de 1979.
Ministro da Fazenda – (a.) Mário Henrique Simonsen.
Acre – (a.) Flora Valadares Coelho.
Alagoas – (a.) José Maria David Azevedo.
Amazonas – (a.) Laércio da Purificação Gonçalves.
Bahia – (a.) José de Brito Alves.
Ceará – (a.) Francisco Assis Bezerra.
Distrito Federal – (a.) Fernando Tupinambá Valente.
Espírito Santo – (a.) Armando Duarte Rabelo.
Goiás – Renê Pompeo de Pina.
Maranhão – (a.) Raimundo Nonato de Carvalho Ribeiro.
Mato Grosso – (a.) Octávio de Oliveira.
Mato Grosso do Sul – (a.) Paulo de Almeida Fagundes.
Minas Gerais – (a.) João Camilo Penna.
Pará – (a.) Clóvis de Almeida Macola.
Paraíba – (a.) Luis Alberto Moreira Coutinho.
Paraná – (a.) Jayme Prosdócimo.
Pernambuco – (a.) Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho.
Piauí – (a.) Marconi Dias Lopes.
Rio de Janeiro – (a.) Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite.
Rio Grande do Norte – (a.) Arthur Nunes de Oliveira Filho.
Rio Grande do Sul – (a.) Jorge Babot Miranda.
Santa Catarina – (a.) Ivan Oreste Bonato.
São Paulo – (a.) Murilo Macedo.
Sergipe – (a.) Enivaldo Araujo.
CONVÊNIO ICM 08/79
Revoga o Convênio AE 13/72, de 23 de novembro de 1972.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 15ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 08 de fevereiro de 1979, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte convênio:
CLÁUSULA PRIMEIRA – Fica revogado o convênio nº 13/72, de 23 de novembro de 1972.
CLÁUSULA SEGUNDA – Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 08 de fevereiro de 1979.
Ministro da Fazenda – (a.) Mário Henrique Simonsen.
Acre – Flora Valadares Coelho.
Alagoas – (a.) José Maria David Azevedo.
Amazonas – (a.) Laércio da Purificação Gonçalves.
Bahia – (a.) José de Brito Alves.
Ceará – (a.) Francisco Assis Bezerra.
Distrito Federal – (a.) Fernando Tupinambá Valente.
Espírito Santo – (a.) Armando Duarte Rabelo.
Goiás – Renê Pompeo de Pina.
Maranhão – (a.) Raimundo Nonato de Carvalho Ribeiro.
Mato Grosso – (a.) Octávio de Oliveira.
Mato Grosso do Sul – (a.) Paulo de Almeida Fagundes.
Minas Gerais – (a.) João Camilo Penna.
Pará – (a.) Clóvis de Almeida Macola.
Paraíba – (a.) Luis Alberto Moreira Coutinho.
Paraná – (a.) Jayme Prosdócimo.
Pernambuco – (a.) Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho.
Piauí – (a.) Marconi Dias Lopes.
Rio de Janeiro – (a.) Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite.
Rio Grande do Norte – (a.) Arthur Nunes de Oliveira Filho.
Rio Grande do Sul – (a.) Jorge Babot Miranda.
Santa Catarina – 9a.) Ivan Oreste Bonato.
São Paulo – (a.) Murilo Macedo.
Sergipe – 9a.) Enivaldo Araujo.
CONVÊNIO ICM 09/79
Autoriza os Estados e o Distrito Federal a isentarem do ICM as lojas francas.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 15ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 8 de fevereiro de 1979, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte Convênio.
CLÁUSULA PRIMEIRA – Ficam os Estados e o Distrito Federal, autorizados a isentar do Imposto sobre circulação de mercadorias as saídas de produtos industrializados:
a) promovidas por lojas francas (“free-shops”) instaladas nas zonas primárias dos aeroportos de categoria internacional, e autorizadas pelo órgão competente do Governo Federal;
b) destinadas aos estabelecimentos referidos na letra anterior, dispensando o estorno dos créditos relativos às matérias primas, produtos intermediários e materiais de embalagem empregados na industrialização dos produtos beneficiados pela isenção, quando a operação for efetuada pelo próprio fabricante.
CLÁUSULA SEGUNDA – Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 8 de fevereiro de 1979.
Ministro da Fazenda
(a.) Mário Henrique Simonsen
Acre – (a.) Flora Valadares Coelho
Alagoas – (a.) José Maria David Azevedo
Amazonas – (a.) Laercio da Purificação Gonçalves
Bahia – (a.) José de Brito Alves
Ceará – (a.) Francisco Assis Bezerra
Distrito Federal – (a.) Fernando Tupinambá Valente.
Espírito Santo – (a.) Armando Duarte Rabelo
Goiás – (a.) Renê Pompeo de Pina
Maranhão – (a.) Raimundo Nonato de Carvalho.
Mato Grosso – (a.) Octávio de Oliveira
Mato Grosso do Sul – (a.) Paulo de Almeida Fagundes
Minas Gerais – (a.) João Camilo Penna
Pará – (a.) Clóvis de Almeida Macola
Paraíba – (a.) Luís Alberto Moreira Coutinho.
Paraná – (a.) Jayme Prosdócimo
Pernambuco – (a.) Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho
Piauí – (a.) Marconi Dias Lopes
Rio de Janeiro – (a.) Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite.
Rio Grande do Norte – (a.) Arthur Nunes de Oliveira Filho
Rio Grande do Sul – (a.) Jorge Babot Miranda
Santa Catarina – (a.) Ivan Oreste Bonato
São Paulo – (a.) Murilo Macedo
Sergipe – (a.) Enivaldo Araujo
CONVÊNIO ICM 10/79
Autoriza o Distrito Federal a remitir juros e muitas incidentes sobre crédito tributário constituído, de responsabilidade de firma que especifica.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 15ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 8 de fevereiro de 1979, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte Convênio.
CLÁUSULA PRIMEIRA – Fica o Distrito Federal autorizado a conceder remissão de juros e multas decorrentes de crédito tributário constituído de responsabilidade da empresa Construtora Rabello S.A.
CLÁUSULA SEGUNDA – O remanescente do crédito poderá ser parcelado em até 60 (sessenta) meses.
CLÁUSULA TERCEIRA – Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 8 de fevereiro de 1979.
Ministro da Fazenda
(a.) Mário Henrique Simonsen
Acre – (a.) Flora Valadares Coelho
Alagoas (a.) José Maria David Azevedo
Amazonas (a.) Laércio da Purificação Gonçalves
Bahia (a.) José de Brito Alves
Ceará (a.) Francisco Assis Bezerra
Distrito Federal
(a.) Fernando Tupinambá Valente.
Espírito Santo – (a.) Armando Duarte Rabelo
Goiás – (a.) Renê Pompeo de Pina
Maranhão – (a.) Raimundo Nonato de Carvalho Ribeiro.
Mato Grosso – (a.) Octávio de Oliveira
Mato Grosso do Sul – (a.) Paulo de Almeida Fagundes
Minas Gerais – (a.) João Camilo Penna
Pará – (a.) Clóvis de Almeida Macois
Paraíba – (a.) Luis Alberto Moreira Coutinho.
Paraná – (a.) Jayme Prosdócimo
Pernambuco – (a.) Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho
Piauí (a.) Marconi Dias Lopes
Rio de Janeiro (a.) Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite.
Rio Grande do Norte – (a.) Arthur Nunes de Oliveira Filho
Rio Grande do Sul (a.) Jorge Babot Miranda
Santa Catarina – (a.) Ivan Oreste Bonato
São Paulo – (a.) Murilo Macedo
Sergipe – 9a.) Enivaldo Araujo
CONVÊNIO ICM 11/79
(Revogado pelo Convênio ICM 20/84, ratificado pelo Decreto nº 23.866, de 21/9/1984.)
Dispositivo revogado:
"CONVÊNIO ICM 11/79
Dá nova redação à cláusula primeira do Convênio ICM 06/75, de 15 de abril de 1975.
(Vide Convênio ICM 19/79, ratificado pelo Decreto nº 19.962, de 17/7/1979.)
O Ministro da Fazenda e os secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 15ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 08 de fevereiro de 1979, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte convênio.
CLÁUSULA PRIMEIRA – A cláusula primeira do Convênio ICM 06/75, de 15 de abril de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula primeira – Ficam isentas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias as saídas dos seguintes produtos nacionais:
I – tratores classificados nos códigos 87.01.02.00 a 87.01.09.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias;
II – máquinas e implementos agrícolas constantes na relação anexa à Portaria nº 668, de 11 de dezembro de 1974, com as alterações das Portarias nºs 419, de 05 de novembro de 1975; 306, de 28 de junho de 1977; e, 338 de 13 de junho de 1978, todas do Ministério da Fazenda.
Cláusula segunda – Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, ficando revogados os Convênios ICM 30/75 de 05 de novembro de 1975; 21/77 de 15 de setembro de 1977 e 08/78 de 15 de junho de 1978.
Brasília, DF, 08 de fevereiro de 1979.
Ministro da Fazenda – (a.) Mário Henrique Simonsen.
Acre – (a.) Flora Valadares Coelho.
Alagoas – (a.) José Maria David Azevedo.
Amazonas – (a.) Laércio da Purificação Gonçalves.
Bahia – (a.) José de Brito Alves.
Ceará – (a.) Francisco Assis Bezerra.
Distrito Federal – (a.) Fernando Tupinambá Valente.
Espírito Santo – (a.) Armando Duarte Rabelo.
Goiás – René Pompeo de Pina.
Maranhão – (a.) Raimundo Nonato de Carvalho Ribeiro.
Mato Grosso – (a.) Octávio de Oliveira
Mato Grosso do Sul – (a.) Paulo de Almeida Fagundes
Minas Gerais (a.) João Camilo Penna
Pará – (a.) Clóvis de Almeida Mácola.
Paraíba – (a.) Luis Alberto Moreira Coutinho.
Paraná – (a.) Jayme Prosdócimo.
Pernambuco – (a.) Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho.
Piauí – (a.) Marconi Dias Lopes.
Rio de Janeiro – (a.) Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite.
Rio Grande do Norte – (a.) Arthur Nunes de Oliveira Filho
Rio Grande do Sul – (a.) Jorge Babot Miranda.
Santa Catarina – (a.) Ivan Oreste Bonato.
São Paulo – (a.) Murilo Macedo.
Sergipe – (a.) Enivaldo Araujo."
CONVÊNIO ICM 12/79
Uniformiza critérios para cobrança do ICM nas entradas de mercadorias no estabelecimento importador.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 15ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 08 de fevereiro de 1979, resolvem celebrar o seguinte Convênio.
CLÁUSULA PRIMEIRA – Acordam os Estados signatários em uniformizar nas suas legislações os critérios para cobrança do ICM incidente nas entradas de mercadorias no estabelecimento do importador, fixando-se, como momento do recolhimento, o desembaraço aduaneiro da mercadoria.
§ 1º – Quando o desembaraço se verificar em território de Unidade da Federação distinta daquela onde irá ocorrer o fato gerador, o recolhimento do ICM será feito, com indicação do Estado beneficiário, no mesmo agente arrecadador onde forem efetuados os recolhimentos dos tributos federais devidos na ocasião, prestando-se contas ao Estado em favor do qual foi efetuado o recolhimento.
§ 2º – Na hipótese do parágrafo anterior serão adotadas guias de recolhimento e formulários de prestação de contas de padrão uniforme em todo o território nacional.
Cláusula SEGUNDA – Quando se tratar de entradas de mercadorias que devam ser escrituradas com direito a crédito de ICM, esse crédito poderá ser levado a efeito no período de apuração em que a entrada efetiva da mercadoria se dê no período seguinte.
Cláusula TERCEIRA – O disposto nas cláusulas anteriores aplica-se também às arrematações em leilões e às aquisições, em licitação promovida pelo Poder Público, de mercadoria importada e apreendida.
Cláusula QUARTA – O Ministério da Fazenda acorda em incluir dentro as exigências formuladas relativamente ao desembaraço para consumo de mercadorias importadas ou para a liberação das mercadorias mencionadas na cláusula anterior, a comprovação do pagamento do ICM, ou de que a o0peração é isenta ou não sujeita a esse tributo.
§ 1º – A isenção ou não incidência será comprovada mediante apresentação de formulário padronizado, visando pelo fisco do Estado, onde ocorra o desembaraço, encaminhando-se uma das vias desse documento ao Estado onde irá ocorrer o fato gerador.
§ 2º – Em qualquer das hipóteses, recolhimento, isenção ou não incidência, uma das vias dos documentos a que se refere o parágrafo anterior e o parágrafo segundo da cláusula primeira deverá acompanhar a mercadoria em seu trânsito.
CLÁUSULA QUINTA – Excluem-se da aplicação deste Convênio a entrada de mercadorias:
I – desembaraçadas ao abrigo do regime de despacho aduaneiro simplificado, concedido pelo Ministério da Fazenda;
II – isentas do imposto de importação ou despachadas com suspensão desse imposto em decorrência de trânsito aduaneiro, admissão temporária, entreposto aduaneiro e entreposto industrial;
III – vendidas pelo Ministério da Fazenda a pessoas físicas, em concorrência pública ou leilão.
(Cláusula com redação dada pelo Convênio ICM 8/81, ratificado pelo Decreto nº 21.397, de 20/7/1981.)
CLÁUSULA SEXTA – Os Estados signatários comprometem-se a implantar este Convênio até o dia 31 de dezembro de 1979.
(Cláusula com redação dada pelo Convênio ICM 21/79, ratificado pelo Decreto nº 19.962, de 17/7/1979.)
CLÁUSULA SÉTIMA – Os Estados signatários do Protocolo AE2/72, de 23 de março de 1972, considerarão revogada a cláusula 3ª e o que for aplicado da cláusula 9ª do mencionado Protocolo quando da efetiva implementação deste Convênio.
CLÁUSULA OITAVA – Este Convênio entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Brasília, DF, 08 de fevereiro de 1979.
Ministro da Fazenda (a) Mário Henrique Simonsen
Acre (a) Flora Valadares Coelho
Alagoas (a) José Maria David Azevedo.
Amazonas (a) Laércio da Purificação Gonçalves
Bahia (a) Francisco Assis Bezerra.
Distrito Federal (a) Fernando Tupinambá Valente
Espírito Santo (a) Armando Duarte Rabelo
Goiás (a) Renê Pompeio de Pina
Maranhão (a) Raimundo Nonato de Carvalho Ribeiro.
Mato Grosso (a) Octávio de Oliveira.
Mato Grosso do Sul (a) Paulo de Almeida Fagundes
Minas Gerais (a) João Camilo Penna.
Pará (a) Clóvis de Almeida Mácola.
Paraíba (a) Luis Alberto Moreira Coutinho
Paraná (a) Jayme Prosdócimo
Pernambuco (a) Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho
Piauí (a) Marconi Dias Lopes
Rio de Janeiro (a) Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite
Rio Grande do Norte (a) Arthur Nunes de Oliveira Filho
Rio Grande do Sul (a) Jorge Babot Miranda
Santa Catarina (a) Ivan Oreste Bonato.
São Paulo (a) Murilo Macedo
Sergipe (a) Enivaldo Araujo
CONVÊNIO ICM 13/79
Autoriza o Estado do Pará a conceder remissão de juros, muita e acréscimos legais de responsabilidade de cooperativa que especifica.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 15ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 08 de fevereiro de 1979, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte convênio:
CLÁUSULA PRIMEIRA – Fica o Estado do Pará, autorizado a conceder remissão de juros, multa e acréscimos legais, decorrentes de crédito tributário constituído no período de 01/07/77 a 31/12/77, de responsabilidade de Cooperativa Agrícola Mista de Tomé Açu, observando-se o disposto na cláusula sexta do Convênio ICM – 24/75, de 5 de novembro de 1975.
CLÁUSULA SEGUNDA – Este Convênio entrará em vigor na data de publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 08 de fevereiro de 1979.
Ministro da Fazenda (a) Mário Henrique Simonsen
Acre (a) Flora Valadares Coelho
Alagoas (a) José Maria David Azevedo
Amazonas (a) Laércio da Purificação Gonçalves
Bahia (a) José de Brito Alves
Ceará (a) Francisco Assis Bezerra.
Distrito Federal 9a) Fernando Tupinambá Valente.
Espírito Santo (a) Armando Duarte Rabelo
Goiás (a) Renê Pompeo de Pina
Maranhão (a) Raimundo Nonato de Carvalho Ribeiro.
Mato Grosso (a) Octávio de Oliveira.
Mato Grosso do Sul (a) Paulo de Almeida Fagundes.
Minas Gerais (a) João Camilo Penna.
Pará 9a) Clóvis de Almeida Mácola.
Paraíba (a) Luiz Alberto Moreira Coutinho.
Paraná (a) Jayme Prosdócimo
Pernambuco (a) Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho
Piauí (a) Marconi Dias Lopes
Rio de Janeiro (a) Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite
Rio Grande do Norte (a) Arthur Nunes de Oliveira Filho
Rio Grande do Sul (a) Jorge Babot Miranda.
Santa Catarina (a) Ivan Oreste Bonato
São Paulo (a) Murilo Macedo
Sergipe (a) Erivaldo Araujo
CONVÊNIO ICM 14/79
Autoriza o Estado de Pernambuco a dispensar multa, juros e acréscimos legais relativos ao ICM, devido pelas empresas que menciona.
O ministro da Fazenda e os secretários da Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 15ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 08 de fevereiro de 1979, tendo em vista o disposto na Lei Complementar número 24, de 07 de janeiro de 1975 resolvem celebrar o seguinte convênio.
CLÁUSULA PRIMEIRA – Fica o Estado de Pernambuco autorizado a dispensar multa, juros e acréscimos legais de créditos tributários, constituídos ou não, de responsabilidade das empresas abaixo relacionadas, observado o disposto na cláusula sexta do Convênio ICM 24/75, de 05 de novembro de 1975.
I – ABC Rádio e Televisão do Nordeste S.A. – Operações efetuadas até 31 de outubro de 1978;
II – Cheina S.A. – Indústria Eletrônica – operações efetuadas até 31 de outubro de 1978;
III – Cooperativa dos Proprietários de Granjas de Pernambuco Ltda – Cogranjas – Operações efetuadas durante os exercícios de 1967 e 1968.
CLÁUSULA SEGUNDA – O disposto na cláusula anterior não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.
CLÁUSULA TERCEIRA – Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 08 de fevereiro de 1979.
Ministro da Fazenda – (a.) Mário Henrique Simonsen.
Acre – (a.) Flora Valadares Coelho.
Alagoas – (a.) José Maria David Azevedo.
Amazonas – (a.) Laércio da Purificação Gonçalves.
Bahia – (a.) José de Brito Alves.
Ceará – (a.) Francisco Assis Bezerra.
Distrito Federal – (a.) Fernando Tupinambá Valente.
Espírito Santo – (a.) Armando Duarte Rabelo.
Goiás – (a.) Renê Pompeo de Pina.
Maranhão – (a.) Raimundo Nonato de Carvalho Ribeiro.
Mato Grosso – (a.) Octávio de Oliveira.
Mato Grosso do Sul – (a.) Paulo de Almeida /fagundes.
Minas Gerais – (a.) Ilegível, p/ João Camilo Penna.
Pará – Clóvis de Almeida Mácola.
Paraíba – (a.) Luis Alberto Moreira Coutinho.
Paraná – Jayme Prosdócimo.
Pernambuco – (a.) Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho.
Piauí – (a.) Marconi Dias Lopes.
Rio de Janeiro – (a.) Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite.
Rio Grande do Norte – (a.) Arthur Nunes de Oliveira Filho.
Rio Grande do Sul – (a.) Jorge Babot Miranda.
Santa Catarina – (a.) Ivan Oreste Donato.
São Paulo – (a.) Murilo Macedo.
Sergipe – (a.) Enivaldo Araujo.
AJUSTE/SINIEF 01/79
Acrescenta código numérico ao artigo 26 do SINIEF.
O ministro da Fazenda e os secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 15ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 08 de fevereiro de 1979, resolvem celebrar o seguinte Ajuste/SINIEF
CLÁUSULA PRIMEIRA – Fica acrescentado o código numérico 28 (vinte e oito) ao artigo 86 do Convênio que instituiu o SINIEF, celebrado em 15 de dezembro de 1970, para efeito de identificação do Estado de Mato Grosso do Sul, criado pela Lei Complementar nº 31, de 11 de outubro de 1977.
CLÁUSULA SEGUNDA – Este Ajuste entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Brasília, DF, 08 de fevereiro de 1979.
Ministro da Fazenda – (a.) Mário Henrique Simonsen.
Acre – (a.) Flora Valadares Coelho.
Alagoas – (a.) José Maria David Azevedo.
Amazonas – (a.) Laércio da Purificação Gonçalves
Bahia – (a.) José de Brito Alves.
Ceará – (a.) Francisco Assis Bezerra.
Distrito Federal – (a.) Fernando Tupinamá Valente.
Espírito Santo – (a.) Armando Duarte Rabelo
Goiás – (a.) Renê Pompeo de Pina.
Maranhão – (a.) Raimundo Nonato de Carvalho Ribeiro.
Mato Grosso – (a.) Octávio de Oliveira.
Mato Grosso do Sul – (o.) Paulo de Almeida Fagundes.
Minas Gerais – (a.) João Camilo Penna.
Pará – (a.) Clóvis de Almeida Mácola.
Paraíba – (a.) Luiz Alberto Moreira Coutinho.
Paraná – (a.) Jayme Prosdócimo.
Pernambuco – (a.) Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho.
Piauí – (a.) Marconi Dias Lopes.
Rio de Janeiro – (a) Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite.
Rio Grande do Norte – Arthur Nunes de Oliveira Filho.
Rio Grande do Sul – (a.) Jorge Babot Miranda.
Santa Catarina – (a.) Ivan Oreste Bonato.
São Paulo – (a.) Murilo Macedo.
Sergipe – (a.) Enivaldo Araujo.
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Data da última atualização: 26/5/2015.