Decreto nº 19.751, de 17/01/1979
Texto Original
Ratifica os Convênios ICM 01/79 e 02/79, firmados pelo Ministro da Fazenda e pelos Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso X, da Constituição do Estado, e considerando o disposto na Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975,
DECRETA:
Art. 1º – Ficam ratificados os Convênios ICM 01/79 e 02/79, firmados pelo Ministro da Fazenda e pelos Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 5ª Reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 12 de janeiro de 1979, que com este se publicam.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 17 de janeiro de 1979.
LEVINDO OZANAM COELHO
Eduardo Levindo Coelho
João Camilo Penna
CONVÊNIO ICM 01/79
Revoga o Convênio AE 1/70, de 15 de janeiro de 1970, e posteriores modificações.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 5ª Reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília-DF, no dia 12 de janeiro de 1979, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975 e, considerando que o montante do estímulo fiscal relativo ao ICM de que trata o Convênio AE 1/70, de 15 de janeiro de 1970, será incorporado ao estímulo fiscal relativo ao IPI de que trata o artigo 1º do Decreto-lei nº 491, de 05 de março de 1969, resolvem celebrar o seguinte:
CONVÊNIO
CLÁUSULA PRIMEIRA – Fica extinto o estímulo fiscal de que tratam as cláusulas I a V do Convênio AE-1/70, de 15 de janeiro de 1970, e modificações posteriormente introduzidas.
CLÁUSULA SEGUNDA – Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente:
I – os Convênios AE-2/70, de 31 de março de 1970; AE-11/72, de 23 de novembro de 1972; AE-1/74, de 14 de fevereiro de 1974; AE-6/74, de 31 de outubro de 1974; ICM 12/76, de 27 de abril de 1976; ICM 19/76, de 15 de junho de 1976; ICM 50/76, de 07 de dezembro de 1976; ICM 1/77, de 30 de março de 1977; ICM 5/77, de 30 de março de 1977; ICM 6/77, de 30 de março de 1977 e ICM 19/78 de 28 de julho de 1978.
II – as cláusulas I a V do Convênio AE-1/70, de 15 de janeiro de 1970; a cláusula primeira do Convênio AE-2/71, de 12 de janeiro de 1971; a cláusula primeira e o parágrafo segundo da cláusula segunda do Convênio AE-5/73, de 26 de novembro de 1973; a cláusula quinta do Convênio ICM 4/75, de 15 de abril de 1975; a cláusula segunda do Convênio ICM 9/75, de 15 de abril de 1975 e as cláusulas terceira e quinta do Convênio ICM 35/77, de 07 de dezembro de 1977.
CLÁUSULA TERCEIRA – Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília-DF, 12 de janeiro de 1979.
Ministro da Fazenda – (a.) Mário Henrique Simonsen.
Acre – (a.) Flora Valadares Coelho.
Alagoas – (a.) José Maria David Azevedo.
Amazonas – (a.) Laércio da Purificação Gonçalves.
Bahia – (a.) José de Brito Alves.
Ceará – (a.) Francisco Assis Bezerra.
Distrito Federal – (a.) Fernando Tupinambá Valente.
Espírito Santo – (a.) Armando Duarte Rabelo.
Goiás – (a.) Renê Pompeo de Pina.
Maranhão – (a.) Raimundo Nonato de Carvalho.
Mato Grosso – (a.) Octávio de Oliveira.
Mato Grosso do Sul – Abel Ferreira de Almeida p/ Paulo de Almeida Fagundes.
Minas Gerais – (a.) ilegível p/ João Camilo Penna.
Pará – (a.) ilegível p/ Clóvis de Almeida Mácola.
Paraíba – (a.) Luiz Alberto Moreira Coutinho.
Paraná – (a.) Jayme Prosdócimo.
Pernambuco – (a.) Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho.
Piauí – (a.) Marconi Dias Lopes.
Rio de Janeiro – (a.) Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite.
Rio Grande do Norte – (a.) Arthur Nunes de Oliveira Filho.
Rio Grande do Sul – (a.) ilegível p/ Jorge Babot Miranda.
Santa Catarina – Ivan Oreste Bonato.
São Paulo – (a.) Murilo Macedo.
Sergipe – (a.) Enivaldo Araújo.
CONVÊNIO ICM 02/79
Estende ao Estado do Rio de Janeiro a autorização prevista na cláusula primeira, inciso I, letra “c” do Convênio ICM 57/75, de 10 de dezembro de 1975.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 5ª Reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília-DF, no dia 12 de janeiro de 1979, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte:
CONVÊNIO
CLÁUSULA PRIMEIRA – Fica estendida ao Estado do Rio de Janeiro a autorização contida na cláusula primeira, inciso I, letra “c” do Convênio ICM 57/75, de 10 de dezembro de 1975.
CLÁUSULA SEGUNDA – Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília-DF, 12 de janeiro de 1979.
Ministro da Fazenda – (a.) Mário Henrique Simonsen.
Acre – (a.) Flora Valadares Coelho.
Alagoas – (a.) José Maria Azevedo.
Amazonas – (a.) Laércio da Purificação Gonçalves.
Bahia – (a.) José de Brito Alves.
Ceará – (a.) Francisco Assis Bezerra.
Distrito Federal – (a.) Fernando Tupinambá Valente.
Espírito Santo – (a.) Armando Duarte Rabelo.
Goiás – (a.) Renê Pompeo de Pina.
Maranhão – (a.) Raimundo Nonato de Carvalho.
Mato Grosso – (a.) Octávio de Oliveira.
Mato Grosso do Sul – Abel Ferreira de Almeida p/Paulo de Almeida Fagundes.
Minas Gerais – (a.) ilegível p/João Camilo Penna.
Pará – (a.) ilegível p/ Clóvis de Almeida Mácola.
Paraíba – (a.) Luiz Alberto Moreira Coutinho.
Paraná – (a.) Jayme Prosdócimo.
Pernambuco – (a.) Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho.
Piauí – (a.) Marconi Dias Lopes.
Rio de Janeiro – (a.) Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite.
Rio Grande do Norte – (a.) Arthur Nunes de Oliveira Filho.
Rio Grande do Sul – (a.) ilegível p/ Jorge Babot Miranda.
Santa Catarina – Ivan Oreste Bonato.
São Paulo – (a.) Murilo Macedo.
Sergipe – (a.) Enivaldo Araújo.