Decreto nº 19.726, de 29/12/1978

Texto Original

Dispõe sobre o ajustamento dos proventos do servidor inativo do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais – DER-MG.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso I, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 9º, inciso I, alínea “d”, do Decreto número 13.817, de 10 de agosto de 1971, e,

considerando a Deliberação nº 1.113, de 12 de setembro de 1978, do Conselho Rodoviário Estadual;

considerando a conveniência de se adequar a matéria contida na referida Deliberação às diretrizes adotadas para o pessoal civil inativo da Administração Direta, decreta:

Art. 1º – Os proventos do servidor inativo do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais – DER-MG são ajustados pela forma estabelecida neste Decreto.

Art. 2º – Para os efeitos deste Decreto consideram-se:

I – proventos, a quantia devida mensalmente ao servidor em razão de sua aposentadoria, resultante da soma do vencimento e vantagens, exclusive abono de família, nos termos do Decreto nº 17.891, de 7 de maio de 1976;

II – ajustamento, a determinação do símbolo da Tabela de Proventos constantes do Anexo II deste Decreto, cujo valor passa a representar os proventos do servidor.

Art. 3º – Os proventos de aposentadoria ocorrida a partir da vigência deste Decreto serão ajustados ao símbolo da Tabela de Proventos do Anexo II deste Decreto, cujo valor com eles coincida ou seja o seu superior mais próximo.

Parágrafo único – O ajustamento de que trata este artigo será feito por ocasião do primeiro reajustamento dos valores de símbolo de vencimentos da Tabela, após a decretação da aposentadoria, procedendo-se primeiramente ao ajustamento, com base nos valores substituídos, e, em seguida, ao reajustamento pelos valores novos.

Art. 4º – O ajustamento de proventos de aposentadoria ocorrida anteriormente à vigência deste Decreto observará as seguintes normas:

I – se a aposentadoria se deu em cargo de provimento efetivo da sistemática de classes anterior à do Decreto nº 17.003, de 25 de fevereiro de 1975:

a) procurar-se-á, inicialmente, o símbolo do vencimento do cargo do Quadro Permanente instituído pelo Decreto número 17.003, de 25 de fevereiro de 1975 e alterado pelo Decreto nº 17.971, de 28 de junho de 1976, correspondente ao cargo em que se deu a passagem para a inatividade, segundo a correlação estabelecida nas Portarias de números 229, de 13 de outubro de 1976, e 232, 233 e 234, de 5 de novembro de 1976, do Diretor Geral do DER-MG;

b) encontrado o símbolo, a que se refere a alínea anterior proceder-se-á ao estabelecimento do grau da Tabela de Anexo IV do Decreto número 17.971, de 28 de junho de 1976, que couber ao servidor observado basicamente, dentre outros fatores fixados em portaria do Diretor Geral de autarquia, o tempo de efetivo exercício no DER/MG, computado para aposentadoria;

II – Se a aposentadoria se deu em cargo de provimento efetivo do Quadro Permanente instituído pelo Decreto número 17.003, de 25 de fevereiro de 1975, procurar-se-á, antes do ajustamento, no Anexo IV do Decreto número 17.971, de 28 de junho de 1976, o símbolo de vencimento do cargo do Quadro Permanente em que se deu aposentadoria, respeitado o mesmo grau;

III – Se os proventos foram constituídos com base em vencimento de cargo de provimento em comissão de classe integrante de sistemática anterior à do Decreto 17.971, de 28 de junho de 1976, observar-se-á a correlação estabelecida no Anexo I deste Decreto;

IV – Se os proventos foram constituídos com base em vencimento do cargo de Diretor Geral, será considerado inicialmente o valor Cr$ 46.704,00 (quarenta e seis mil setecentos e quatro cruzeiros).

§ 1º – Encontrados os valores resultantes da aplicação dos incisos I, II, III e IV deste artigo, o valor respectivo será acrescido dos adicionais por tempo de serviço a que o servidor tinha direito na data da aposentadoria e, em seguida ajustado na forma do artigo 3º.

§ 2º – Os proventos fixados proporcionalmente, em função do tempo de serviço público, terão a proporcionalidade respeitada, para efeito do reajustamento, antes do acréscimo de adicionais de que trata o parágrafo anterior.

Art. 5º – A Tabela de Proventos anexa a este Decreto terá seus valores reajustados na mesma data pelo mesmo percentual aplicado ao reajustamento geral de vencimentos e salários dos servidores em atividade da autarquia.

Art. 6º – O valor inicial dos proventos e aposentadoria não pode exceder o montante da remuneração percebida pelo servidor no momento de sua passagem para a inatividade.

Ar. 7º – O ajustamento de que trata o artigo 4º, fica condicionado a opção do servidor, por escrito, pelo sistema instituído por deste Decreto.

§ 1º – O efeito da opção retroagirá a 1º de novembro de 1978 se manifestada no prazo de 90 (noventa) dias contados da vigência deste Decreto; após esse prazo, vigorará a partir do primeiro dia do mês seguinte àquele em que for declarada.

§ 2º – Para efeito deste Decreto, nas hipóteses dos incisos III e IV do artigo 4º, o servidor poderá ainda fazer opção pelos proventos correspondentes ao cargo de provimento efetivo de que era titular.

Art. 8º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de dezembro de 1978.

Observação: O Anexos não foram transcritos por impossibilidade técnica.

LEVINDO OZANAM COELHO

Edurado Levindo Coelho

Eugênio Klein Dutra

A N E X O I

(a que se refere o inciso III do artigo 4º do Decreto

nº 19.726, de 29 de Dezembro de 1978)

CARGO

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

Nível–Decretos 7746/64, 9949/66 e 14607/72

Símbolo-Decreto 17003/75

Símbolo-Decreto 17971/76

Auxiliar de Gabinete

IX

C-01

C-03

Secretário

X

C-02

C-04

Encº. da Fábrica de Placas

-

C-04

C-05

Mestre de Usina de Asfalto

X

C-02

C-05

Oficial de Gabinete

X

C-02

C-05

Inspetor de Polícia Rodoviária

X

-

C-06

Agente de Terminal Rodoviário

XII

C-04

C-07

Agente de Estação Rodoviária I

-

C-04

C-07

Assistente de Administração I

XI

-

C-07

Assistente de Contabilidade

-

C-04

C-07

Assistente Executivo I

XIII

-

C-07

Aux. de Estação Rodoviária IV

X

-

C-07

Encº. Setor Processamento Dados

-

C-04

C-07

Encº. de Transporte Coletivo

XI

C-04

C-07

Encº. de Setor de Expediente

-

C-04

C-07

Secretário do Diretor Geral

XI

C-04

C-07

Almoxarife II

XII

C-05

C-08

Assistente de Administração I

XII

-

C-08

Chefe de Seção de Almoxarifado

-

C-05

C-08

Encarregado de Transporte

X

-

C-08

Fiscal de Tráfego II

X

-

C-08

Inspetor de Equipamento

XII

C -04

C-08

Inspetor de Material

XII

C-04

C-08

Mestre de Oficina I

XI

C-04

C-08

Mestre de Oficina Mecânica

XI

C-04

C-08

Agente de Estação Rodoviária II

-

C-06

C-09

Agente de Terminal Rodoviário III

XIV

-

C-09

Almoxarife III

XIV

C-06

C-09

Assistente de Administração II

XIV

C-06

C-09

Assistente Administrativo I

-

C-06

C-09

Assistente Executivo II

XIV

C-06

C-09

Chefe de Seção

-

C-06

C-09

Chefe de Seção Administrativa

XIV

C-06

C-09

Chefe de Seção Administrativa

-

C-06

C-09

Chefe de Seção de Desenho •

-

C-06

C-09

Mestre de Oficina II

XII

-

C-09

Chefe de Seção

XIV

C-07

C-10

Chefe de Secret.do Vice Diretor Geral

XV

C-07

C-10

Assistente de Corregedorja

-

C-08

C-11

Contabilista II

XV

-

C-11

Fiel de Tesoureiro

XV

C-07

C-11

Secretário de Conselho

XV

C-07

C-11

Topógrafo

XIV

-

C-11

Assistente de Administração III

XV

-

C-12

Assistente de Administração III

XVI

-

C-12

Chefe de Seção Detalhamento Projeto

XVI

C-0

C-12

Encarregado de Projetos

XVI

-

C-12

Analista de Sistema I

XVI

C-09

C-13

Assistente Administrativo II

-

C-09

C-13

Assistente Executivo IV

XVI

C-09

C-13

Chefe de Equipe de Auditagem

XVI

C-09

C-13

Assistetj-e de Informação

-

C-09

C-13

Analista de Sistema II

-

C-10

C-14

Assistente de Administração IV

XVII

C-10

C-14

Assistente Executivo IV

XVII

C-10

C-14

Assistente Executivo V

XVII

C-10

C-14

Assessor Econômico I

-

C-10

C-14

Assessor Jurídico I

-

C-10

C-14

Assessor Técnico I

-

C-10

C-14

Chefe da Junta Médica

-

-

C-14

Chefe da Seção Técnica

XVII

C-10

C-14

Chefe de Coordenação de Engenharia

-

C-10

C-14

Chefe de Coordenação de Economia

-

C-10

C-14

Economista II

XVI

-

C-14

Psicólogo II

XVII

-

C-14

Chefe de Tesouraria

XVIII

-

C-14

Sub-Chefe do Serv.Contabilidade

XVII

C-10

C-14

Advogado IV

XVIII

C-11

C-15

Analista de Sistema III

XVIII

C-11

C-15

Assist.de Administração IV e V

XVIII

-

C-15

Assessor Administrativo

-

C-11

C-15

Assistente de Informação II

-

C-11

C-15

Assessor Econômico II

XVIII

C-11

C-15

Assessor de Organização e Método

XVIII

C-11

C-15

Assistente Executivo VI

XVIII

C-11

C-15

Assessor de Relações Públicas

XVIII

C-11

C-15

Assessor Jurídico II

XVIII

C-11

C-15

Assessor Técnico II

XVIII

C-11

C-15

Chefe de Polícia Rodoviária

XVIII

-

C-15

Chefe Ofic.Central de Recuperação

XVIII

C-11

C-15

Chefe de Coordenação

XVIII

C-11

C-15

Chefe de Residência Regional

XVIII

C-11

C-15

Chefe de Serviço

XVIII

C-11

C-15

Contador Geral

XVIII

-

C-15

Chefe de Equipe

XVIII

C-11

C-15

Chefe Escrit.Especial de Obras

XVIII

C-11

C-15

Sub-Corregedor

XVIII

C-11

C-15

Engenheiro IV

XVIII

-

C-15

Engenheiro Chefe

XVIII

-

C-15

Secretário Geral

XVIII

-

C-15

Tesoureiro

XVIII

-

C-15

Advogado V

XIX

-

C-16

Assistente de Administração V

XIX

-

C-16

Assistente de Administração VI

XIX

-

C-16

Chefe de Assessoria

XIX

C-12

C-16

Chefe de Auditoria

XIX

C-12

C-16

Chefe de Divisão

-

C-12

C-16

Chefe de Divisão

XIX

-

C-16

Chefe Comissão de Concorrência

XIX

C-12

C-16

Chefe Coord.Atividades Centrais

XIX

C-12

C-16

Chefe Correg. Administrativa

XIX

C-12

C-16

Chefe de Gabinete

XIX

C-13

C-17

Chefe de Inspetoria

XIX

C-12

C-16

Chefe de Grupo de Projeto

XIX

C-12

C-16

Diretor de Divisão

XIX

C-12

C-16

Engenheiro V

XIX

-

C-16

Chefe de Assessoria

XIX

-

C-16

Chefe de Assessoria Jurídica

-

C-13

C-17

Chefe de Gabinete

-

C-13

C-17

Diretor - (Setorial)

XIX

C-13

C-17

Vice-Diretor Geral

XIX

C-14

C-18

ANEXO II

(DECRETO Nº19.726, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1978)

Tabela de Proventos

Vigência a partir 1º de novembro de 1978

P-28

7.683,00

P-29

8.011,00

P-30

8.347,00

P-31

8.691,00

P-32

9.042,00

P-33

9.401,00

P-34

9.767,00

P-35

10.141,00

P-36

10.523,00

P-37

10.913,00

P-38

11.310,00

Símbolos

Valor Mensal

P-39

11.715,00


Cr$

P-40

12.127,00



P-41

12.548,00

P-1

1.716,00

P-42

12.975,00

P-2

1.887,00

P-43

13.411,00

P-3

1.966,00

P-44

13.854,00

P-4

2.103,00

P-45

14.305,00

P-5

2.247,00

P-46

14,763,00

P-6

2.399,00

P-47

15.229,00

P-7

2.559.00

P-48

15.698,00

P-8

2.726,00

P-49

16.178,00

P-9

2.901,00

P-50

16.665,00

P-10

3.084,00

P-51

17.159,00

P-11

3.275,00

P-52

17.662,00

P-12

3.473,00

P-53

18.172,00

P-13

3.678,00

P-54

18.688,00

P-14

3.892,00

P-55

19.213,00

F-15

1.113,00

P-56

19.745,00

P-16

4.341,00

P-57

20 284,00

P-17

4.578,00

P-58

20.830,00

P-18

4.822,00

P-59

21.385,00

P-19

5.073,00

P-60

21.946,00

P-20

5.333,00

P-61

22.516,00

P-21

5.600,00

P-62

23.093,00

P-22

5.874,00

P-63

23.676,00

F-23

6.156,00

P-64

24.269,00

P-24

6.446,00

P-65

24.866,00

P-25

6.744,00

P-66

25.474,00

P-26

7.049,00

P-67

26.087,00

P-27

7.362,00

P-68

26.709,00


P-69

27.337,00

P-95

46.402,00

P-70

27.973,00

P-96

47.238,00

P-71

28.617,00

P-97

48.083,00

P-72

29.268,00

P-98

48.935,00

P-73

29.926,00

P-99

49.794,00

P-74

30.592,00

P-100

50.661,00

P-75

31.266,00

P-101

51.536,00

P-76

31.950,00

P-102

52.418,00

P-77

32.642,00

P-103

53.308,00

P-78

33.342,00

P-104

54.206,00

P-79

34.050,00

P-105

55.111,00

P-80

34.765,00

P-106

56.023,00

P-81

35.487,00

P-107

56.934,00

P-82

36.217,00

P-108

57.871,00

P-83

36.955,00

P-109

58.807,00

P-84

37.700,00

P-110

59.750,00

P-85

38.453,00

P-111

60.701,00

P-86

39.214,00

P-112

61.660,00

P-87

39.982,00

P-113

62.625,00

P-88

40.758,00

P-114

63.599,00

P-89

41.542,00

P-115

64.580,00

P-90

42.333,00

P-116

65.569,00

P-91

43.131,00

P-117

66.565,00

P-92

43.937,00

P-118

67.569,00

P-93

44.751,00

P-119

68.581,00

P-94

45.572,00

P-120

69.600,00