Decreto nº 19.718, de 29/12/1978 (Revogada)

Texto Atualizado

Dispõe sobre a organização da Agência de Desenvolvimento Turístico de Minas Gerais e dá outras providências.

(O Decreto nº 19.718, de 29/12/1978, foi revogado pelo art. 12 da Lei nº 7.658, de 27/12/1979.)

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso I, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Ato Institucional nº 8, de 2 de abril de 1969, e no artigo 5º do Decreto nº 19.280, de 3 de julho de 1978,

DECRETA:

CAPÍTULO I

Objetivos

Art. 1º – A Agência de Desenvolvimento Turístico de Minas Gerais – ADETUR-MG, órgão autônomo da Administração Direta, vinculado à Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Turismo, tem por finalidade:

I – coordenar, incentivar, apoiar e promover as atividades de turismo no Estado, observado o planejamento do Governo;

II – propor a formulação, no âmbito do Sistema Operacional de Indústria, Comércio e Turismo, da política de desenvolvimento turístico;

III – divulgar e promover os produtos turísticos mineiros nos mercados intra e extra-estaduais, fomentando sua comercialização pela iniciativa privada;

IV – implantar e manter o inventário do patrimônio turístico do Estado;

V – promover a adoção de medida e o uso de instrumento de preservação e valorização turística dos recursos naturais e culturais que integram o patrimônio turístico estadual;

VI – estimular e induzir a implantação de serviço básico e de infra-estrutura em área ou local de interesse turístico;

VII – promover a implantação de equipamento turístico no Estado, a partir da identificação e seleção de oportunidade para investimento no setor e prestar assistência ao empresário;

VIII – executar as deliberações dos órgãos do sistema que integra, com vistas à concessão e utilização de incentivo fiscal destinado a empreendimento turístico;

IX – promover, orientar e estimular a realização de programa de formação de recursos humanos para atender ao desenvolvimento das atividades turísticas;

X – implantar e coordenar o sistema estadual de informação turística.

CAPÍTULO II

Estrutura

Art. 2º – A Agência de Desenvolvimento Turístico de Minas Gerais tem a seguinte estrutura orgânica:

I.0.0.0.0 – Diretoria Geral

I.0.0.0.1 – Gabinete

I.0.1.0.0 – Assessoria de Planejamento e Coordenação

I.0.2.0.0 – Divisão Administrativa

I.0.2.0.1 – Seção de Administração Financeira

I.1.0.0.0 – Centro de Informação Turística

I.2.0.0.0 – Departamento de Recursos Turísticos

I.3.0.0.0 – Departamento de Promoção Turística

CAPÍTULO III

Competência

SEÇÃO I

Diretoria Geral

Art. 3º – Ao Diretor Geral da Agência de Desenvolvimento Turístico de Minas Gerais compete:

I – representar a ADETUR-MG;

II – dirigir, orientar, coordenar e supervisionar as atividades da ADETUR-MG, segundo as diretrizes do Governo Estadual;

III – assessorar o Governo nos assuntos de competência da ADETUR-MG;

IV – representar o Estado perante os demais órgãos do Sistema Nacional de Turismo;

V – submeter ao Governador, através do Secretário de Estado de Indústria, Comércio e Turismo, proposta de nomes para o preenchimento dos cargos de provimento em comissão;

VI – deliberar sobre os assuntos administrativos e financeiros;

VII – autorizar a movimentação de pessoal;

VIII – aplicar pena;

IX – constituir comissão de inquérito e processo administrativo;

X – autorizar pagamento;

XI – assinar cheque e ordem de pagamento;

XII – conceder diária e ajuda de custo;

XIII – autorizar a realização de serviço extraordinário;

XIV – expedir portaria;

XV – designar o seu substituto e os dos titulares dos cargos de provimento em comissão;

XVI – estabelecer os planos e programas de trabalho do órgão, com aprovação do Secretário de Estado de Indústria, Comércio e Turismo;

XVII – opinar sobre:

a) organização administrativa da ADETUR-MG;

b) contratos, convênios e acordos, quanto à sua compatibilização com os planos, programas e projetos governamentais no setor de turismo;

XVIII – aprovar ou rejeitar as conclusões de comissão de licitação;

XIX – acompanhar a execução orçamentária;

XX – autorizar a alienação de bem desnecessário ao uso do órgão;

XXI – elaborar o Regimento Interno da ADETUR-MG, submetendo-o, através do órgão central o Sistema Operacional a que pertence, à aprovação do Governador do Estado.

SEÇÃO II

Gabinete

Art. 4º – Ao Gabinete compete prestar assessoramento direto e apoio administrativo ao Diretor Geral, desempenhar as atividades de relações públicas, promoção, divulgação, e outras atribuições que lhe forem delegadas.

SEÇÃO III

Assessoria de Planejamento e Coordenação

Art. 5º – À Assessoria de Planejamento e Coordenação compete:

I – coordenar a elaboração dos planos e programas, do orçamento anual e dos planos plurianuais da ADETUR-MG;

II – acompanhar a execução desses planos;

III – propor a modernização da estrutura da ADETUR-MG e a racionalização de procedimento administrativo;

IV – sistematizar, orientar e coordenar os levantamentos estatísticos da ADETUR-MG, como suporte à elaboração de plano e avaliação de resultados;

V – fazer análise de custos e benefícios;

VI – analisar os relatórios de execução das diversas unidades da Agência e apresentar ao Diretor Geral conclusão e recomendação que assegurem a sua maior eficácia;

VII – elaborar relatório geral das atividades da ADETUR-MG;

VIII – realizar pesquisa e estudo de interesse para o desenvolvimento turístico;

IX – propor ao Diretor Geral modificação de lei, regulamento e norma;

X – prestar assistência técnica ao Diretor Geral e demais unidades da ADETUR-MG, quando solicitada.

SEÇÃO IV

Divisão Administrativa

Art. 6º – À Divisão Administrativa, observadas as diretrizes e normas estabelecidas pelos órgãos centrais dos subsistemas de atividades auxiliares, compete:

I – exercer a administração de pessoal, de material e do patrimônio;

II – dirigir, executar e controlar as atividades de comunicação, arquivo, transporte e serviços gerais.

SEÇÃO V

Seção de Administração Financeira

Art. 7º – À Seção de Administração Financeira, observada a orientação normativa, a supervisão técnica e a fiscalização da Inspetoria Geral de Finanças, compete:

I – executar a escrituração contábil das atividades da ADETUR-MG;

II – fazer análise de receita e despesa;

III – preparar a prestação de contas anual da Agência;

IV – preparar balancetes e balanços;

V – promover o levantamento de custos e confeccionar mapas;

VI – fazer empenho de dotação;

VII – controlar a execução orçamentária;

VIII – participar da elaboração do orçamento da ADETUR-MG;

IX – receber e guardar dinheiro e outros valores dados em pagamento, fiança, caução ou depósito;

X – preparar cheque, ordem de pagamento e transferência de fundos;

XI – controlar a movimentação das contas bancárias;

XII – fazer pagamento regularmente autorizado;

XIII – manter o registro de procuração e habilitação de terceiros para recebimento de importâncias;

XIV – fazer a tomada de contas.

SEÇÃO VI

Centro de Informação Turística

Art. 8º – Ao Centro de Informação Turística compete:

I – coletar, elaborar, e divulgar informação técnico-científica de natureza turística;

II – registrar e manter atualizado o inventário dos recursos naturais e culturais que constituam o patrimônio turístico estadual;

III – pesquisar os eventos de interesse turístico, selecioná-los e estruturar o calendário turístico do Estado;

IV – compilar, organizar e desenvolver as estatísticas do turismo no Estado.

V – selecionar e organizar os atos legais pertinentes ao setor, mantendo atualizado o ementário da legislação turística.

VI – fornecer aos diversos órgãos da Agência informações necessárias ao seu conhecimento e uso.

SEÇÃO VII

Departamento de Recursos Turísticos

Art. 9º – Ao Departamento de Recursos Turísticos compete:

I – propor normas técnicas para ordenação do uso do solo turístico, dos equipamentos e serviços turísticos no Estado;

II – promover, orientar e fiscalizar a elaboração, implantação e operação de projeto de valorização e preservação dos recursos turísticos naturais e culturais;

III – promover, perante os órgãos competentes, e em função de demanda turística, a implantação dos serviços básicos e de infra-estrutura em área e local de interesse turístico;

IV – identificar oportunidade de investimento no setor, promovê-las e assistir os empresários na definição e implantação de empreendimento turístico;

V – analisar projeto para atribuição de estímulo fiscal e financeiro a empreendimento turístico e fiscalizar a sua aplicação.

VI – coordenar o treinamento de recursos humanos para as atividades turísticas no Estado.

SEÇÃO VIII

Departamento de Promoção Turística

Art. 10 – Ao Departamento de Promoção Turística compete:

I – elaborar e executar a promoção institucional dos recursos turísticos do Estado, nos mercados intra e extra-estaduais;

II – executar as operações de fomento à comercialização dos produtos turísticos mineiros pela iniciativa privada, em especial as que se referirem ao turismo social ou cultural;

III – elaborar roteiros, guias e peças promocionais de turismo, e operar o respectivo sistema de distribuição;

IV – coordenar, no âmbito da Agência, as medidas de promoção turística do artesanato e do folclore;

V – apoiar os eventos turísticos mineiros, produzindo e divulgando o calendário turístico estadual;

VI – coordenar a implantação e a operação da rede de postos de informação turística;

VII – coordenar a participação em congresso, feira, exposição e outros eventos turísticos de importância para o Estado;

VIII – ativar o relacionamento com as entidades públicas e privadas ligadas ao turismo e promover, em articulação com elas, ação de conscientização turística do meio empresarial e da população.

CAPÍTULO VI

Disposições Finais e Transitórias

Art. 11 – Ficam lotados na ADETUR-MG, a partir de 1º de janeiro de 1979, os cargos a seguir relacionados, atualmente lotados no Quadro Setorial da Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Turismo, sob o nº V:

I – de provimento em comissão, mantidos os seus atuais ocupantes: 1 (um) de Assessor II, Código AS02-IC39; 4 (quatro) de Assistente Administrativo, Códigos EX06-IC182 a IC184 e EX06-IC425; e 1 (um) de Secretário-Executivo, Código EX08-IC16;

II – de provimento efetivo: 1 (um) de Arquiteto, Código NS02-IC3; 4 (quatro) de Economista, Códigos NS07-IC68 a IC71; 2 (dois) de Técnico de Administração, Códigos NS08-IC87 e IC88; 2 (dois) de Técnico em Comunicação Social, Códigos NS12-IC11 e IC69; 1 (um) de Bibliotecário, Código NS17-IC35; 1 (um) de Contador, Código NS18-IC26; 2 (dois) de Técnico de Contabilidade, Códigos SG03-IC63 e IC64; 2 (dois) de Auxiliar de Administração, Códigos SG04-IC922 e IC923; 1 (um) de Telefonista, Código PG03-IC28; 4 (quatro) de Datilógrafo-Mecanógrafo, Códigos PG14-IC1091 e IC1097 a IC1099; 1 (um) de Auxiliar de Serviços, Códigos, NE02-IC3518; e 3 (três) de Serviçal, Códigos NE07-IC519 a IC521.

Art. 12 – Ficam lotados na ADETUR-MG, a partir de 1º de janeiro de 1979, os cargos de Auxiliar de Mecanografia, Nível V, e de Auxiliar de Metrologia, Nível V do Quadro Suplementar, atualmente lotados na Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Turismo, ocupados, respectivamente, por Pedro Graziani dos Santos, Masp. 49.938 e Paulo Caetano da Silva, Masp. 29.826.

Art. 13 – O Diretor Geral da ADETUR-MG, poderá designar servidores para responder pelo expediente dos órgãos componentes da estrutura básica da Agência, até que seja constituído o respectivo Quadro Setorial de Lotação de cargos de provimento em comissão.

Art. 14 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de dezembro de 1978.

LEVINDO OZANAM COELHO

Eduardo Levindo Coelho

Márcio Manoel Garcia Vilela

José Antônio de Vasconcelos Costa

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Data da última atualização: 19/6/2015