Decreto nº 19.680, de 27/12/1978

Texto Original

Eleva o valor do adicional previsto no art. 128, da Lei nº 5.406, de 16 de dezembro de 1969.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art. 76, inciso X, da Constituição do Estado, decreta:

Art. 1º – Passa a ser de 50% (cinquenta por cento) o valor do adicional previsto no art. 128 da Lei nº 5.406, de 16 de dezembro de 1969, incidente sobre o vencimento atribuído ao cargo de natureza estritamente policial.

Parágrafo único – O ajustamento de proventos de servidor aposentado em cargo de provimento efetivo de quadro da Polícia Civil será revisto, mediante autorização legislativa, para o efeito de aplicação do disposto neste Decreto.

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 1979 e revoga as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de dezembro de 1978.

LEVINDO OZANAM COELHO

Eduardo Levindo Coelho

Amando Amaral, Cel.