Decreto nº 19.641, de 18/12/1978
Texto Original
Altera dispositivos do Decreto nº 19.471, de 16 de outubro de 1978, e dá outras providências.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art. 76, inciso X, da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.109, de 13 de outubro de 1977 e art. 24 da Lei nº 7.286, de 3 de julho de 1978, decreta:
Art. 1º – Os dispositivos do Decreto nº 19.471, de 16 de outubro de 1978, que dispõe sobre o pessoal de órgão regional e escola estadual de ensino de 1º, 2º e 3º graus, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13 – Para completar o quadro de pessoal dos estabelecimentos de ensino, o Secretário de Estado da Educação poderá convocar Professor, Supervisor Pedagógico, Orientador Educacional, Inspetor de Alunos, Contínuo-Servente e Servente Escolar, na forma das instruções complementares que baixar, podendo delegar a competência, vedada qualquer outra subdelegação.
§ 1º – Poderá haver, ainda, convocação de professor, nas escolas que mantenham as 4 (quatro) primeiras séries do 1º grau, para:
1 – substituição eventual de docentes;
2 – educação física;
3 – educação artística;
4 – ensino do uso da biblioteca;
5 – educação para a saúde;
6 – ensino religioso.
(...)
Art. 15 – O número de servidores para cada Delegacia Regional de Ensino será determinado pela Secretaria de Estado da Educação.
§ 1º – O número de Inspetor Escolar, fixado para cada Delegacia Regional de Ensino, é o constante do Anexo VI deste Decreto.
§ 2º – Nas Delegacias Regionais de Ensino em que não haja pessoal efetivo em número suficiente, completar-se-á o respectivo quadro mediante convocação de servidores, nos termos deste Decreto e legislação complementar.
§ 3º – Admitir-se-á atribuição de regime especial de trabalho, aos servidores efetivos já em exercício no órgão referido neste artigo, observado o disposto no Capítulo I do Título VI, da Lei nº 7.109, de 13 de outubro de 1977.
Art. 16 – O ocupante de cargo efetivo de magistério poderá ser convocado para exercer função da mesma natureza em regime de acumulação legalmente permitida, observados os critérios de prioridade e de desempate estabelecidos para a convocação.
(...)
Art. 22 – (...)
§ 4º – A dispensa de ofício far-se-á pelo Secretário de Estado da Educação, ou autoridade por ele delegada, mediante proposta da direção do estabelecimento, visada pelo Inspetor Escolar e comunicada, por escrito, ao servidor.
(...)
Art. 26 – (...)
§ 1º – O ocupante de cargo de magistério que estiver exercendo a função de Diretor, por nomeação, designação ou aprovação de exercício, enquanto em licença, férias-prêmio ou afastamento previstos neste artigo, tem direito ao vencimento correspondente à função e às demais vantagens.”
Art. 2º – O ocupante, em caráter efetivo, de cargo de magistério poderá ser convocado para função de especialista de educação ou de professor, optando pelo afastamento do exercício de seu cargo efetivo, desde que o período da convocação corresponda a 120 (cento e vinte) dias, no mínimo.
§ 1º – A convocação para a função de professor, nos termos deste artigo, somente será permitida se corresponder ao número de aulas semanais do módulo 1, fixado para um cargo em determinada atividade, área de estudo ou disciplina.
§ 2º – No caso do afastamento previsto neste artigo, o professor ou especialista de educação poderá optar, durante o período da convocação, pelo vencimento e vantagens do cargo efetivo ou pelo vencimento correspondente à classe para a qual for convocado.
Art. 3º – O afastamento do exercício do cargo efetivo, nos termos do artigo anterior, será obrigatório quando ficar caracterizada acumulação ilícita de cargos ou funções.
Art. 4º – Os Anexos I, III e IV do Decreto nº 19.471, de 16 de outubro de 1978, passam a vigorar na forma dos Anexos I, III e IV deste Decreto.
Art. 5º – O atual Inspetor Escolar, que não for classificado no cargo, será automaticamente convocado no período de 1º de outubro a 31 de dezembro de 1978, dispensada a carência prevista no art. 2º deste Decreto, assegurando-se-lhe o direito à opção de vencimento.
Art. 6º – A partir de 1º de janeiro de 1979, a convocação de ocupante de cargo efetivo de magistério para a função de Inspetor Escolar só será permitida para 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.
Parágrafo único – O Inspetor Escolar efetivo poderá optar por uma das seguintes situações:
1 – ser convocado em regime de 40 (quarenta) horas semanais;
2 – ser incluído no regime especial de trabalho;
3 – exercer a inspeção pelos 2 (dois) cargos efetivos que detenha, quando for o caso.
Art. 7º – Os atuais ocupantes em caráter efetivo de cargo das classe de Servente Escolar, Zelador Escolar, Contínuo- Servente e Inspetor de Alunos da sistemática da Lei nº 3.214, de 16 de outubro de 1964, ficam classificados, a contar de 1º de janeiro de 1979, em cargo da classe de Serviçal, Código NE-07, do Quadro Permanente de que trata o Anexo I do Decreto nº 26.409, de 10 de julho de 1974.
Parágrafo único – A classificação de que trata este artigo será automática e dar-se-á no símbolo V-1, inicial da classe mencionada.
Art. 8º – O pessoal a que se refere o artigo anterior que contar, em 1º de janeiro de 1979, mais de 10 (dez) anos de serviço público, será posicionado no símbolo V-2.
Art. 9º – Os servidores classificados nos termos deste Decreto ficam sujeitos ao cumprimento de jornada de trabalho correspondente a 8 (oito) horas diárias, conforme consta do Anexo I deste Decreto.
Art. 10 – Após a classificação do pessoal a que se refere o art. 7º, e feito o seu aproveitamento, de acordo com critérios a serem baixados pela Secretaria de Estado da Educação, a Delegacia Regional de Ensino promoverá, se for o caso, a redistribuição de servidores excedentes.
Art. 11 – Os cargos resultantes da classificação, a que se refere o inciso I do art. 24 da Lei nº 7.286, de 3 de julho de 1978, são em número de 9.350 (nove mil trezentos e cinquenta) e ficam acrescidos à classe de Serviçal, código NE-07, constante do Anexo I do Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, na forma prevista no parágrafo único daquele artigo.
Parágrafo único – Os cargos a que se refere este artigo integrarão o quadro setorial de lotação da Secretaria de Estado da Educação.
Art. 12 – A partir de 1º de janeiro de 1979, poderá ser atribuído o regime especial de trabalho aos servidores efetivos do quadro do magistério em exercício na Secretaria de Estado da Educação.
Art. 13 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 18 de dezembro de 1978.
LEVINDO OZANAM COELHO
Eduardo Levindo Coelho
Eugênio Klein Dutra
ANEXO I
Jornada semanal de trabalho do pessoal a que se refere o artigo 3º do Decreto nº 19.471, de 16 de outubro de 1978, alterado pelo artigo 4º do Decreto 19.641, de 18 de dezembro de 1978.
Pessoal |
Cargo ou Função |
Período |
Jornada de Trabalho - Horas |
||
Módulo 1 |
Módulo 2 |
Módulo 3 |
|||
Do Quadro do Magistério |
Professor de 1º e 2º graus |
de 1º/10/78 a 31/1/79 |
20 |
03 |
23 |
de 1º/2/79 a 30/9/79 |
18 |
05 |
23 |
||
a partir de 1º/10/79 |
18 |
06 |
24 |
||
Professor de 3º grau |
de 1º/10/78 a 31/1/79 |
14 |
09 |
23 |
|
de 1º/2/79 a 30/9/79 |
18 |
05 |
23 |
||
a partir de 1º/10/79 |
18 |
06 |
24 |
||
Supervisor Pedagógico, Orientador Educacional, Administrador Educacional |
a partir de 1º/10/78 |
- |
- |
24 |
|
Inspetor Escolar |
de 1º/10/78 a 31/12/78 |
- |
- |
24 |
|
a partir de 1º/1/79 |
- |
- |
40 |
||
Administrativo |
Inspetor de Alunos Contínuo-Servente Servente Escolar |
a partir de 1º/1/78 |
- |
- |
30 |
Do Quadro Permanente |
Serviçal* |
A partir da classificação no Quadro Permanente |
- |
- |
40 |
Observações: A jornada de trabalho do Vice-Diretor será estabelecida para o cargo efetivo ou função que ocupa.
*) Art. 24 da Lei nº 7.286, de 3.7.978.
ANEXO III
Proporção dos módulos de trabalho para o Professor convocado no regime básico, a que se refere o § 2º do artigo 14 do Decreto nº 19.471, de 16 de outubro de 1978, alterado pelo artigo 4º do Decreto nº 19.641, de 18 de dezembro de 1978.
Tabela A – de 1º/10/78 a 31/1/79
Carga Horária |
|||||
Módulo 1 |
Módulo 2 |
Total |
|||
Semanal |
Mensal |
Semanal |
Mensal |
Semanal |
Mensal |
20,00 |
90,00 |
3,00 |
13,30 |
23 |
104 |
19,00 |
85,30 |
3,00 |
13,30 |
22 |
99 |
18,00 |
81,00 |
3,00 |
13,30 |
21 |
95 |
17,00 |
76,00 |
2,30 |
11,00 |
19,30 |
88 |
16,00 |
72,00 |
2,30 |
11,00 |
18,30 |
83 |
15,00 |
67,30 |
2,30 |
11,00 |
17,30 |
79 |
14,00 |
63,00 |
2,00 |
9,00 |
16,00 |
72 |
13,00 |
58,30 |
2,00 |
9,00 |
15,00 |
68 |
12,00 |
54,00 |
2,00 |
9,00 |
14,00 |
63 |
11,00 |
49,30 |
1,30 |
7,00 |
12,30 |
57 |
10,00 |
45,00 |
1,30 |
7,00 |
11,30 |
52 |
9,00 |
40,30 |
1,30 |
7,00 |
10,30 |
48 |
8,00 |
36,00 |
1,00 |
4,30 |
9,00 |
41 |
7,00 |
31,30 |
1,00 |
4,30 |
8,00 |
36 |
6,00 |
27,00 |
1,00 |
4,30 |
7,00 |
32 |
5,00 |
22,30 |
0,30 |
2,00 |
5,30 |
25 |
4,00 |
18,00 |
0,30 |
2,00 |
4,30 |
20 |
3,00 |
13,30 |
0,30 |
2,00 |
3,30 |
16 |
2,00 |
09,00 |
- |
- |
2 |
9 |
1,00 |
04,30 |
- |
- |
1 |
5 |
*) Total mensal registrado com arredondamento.
ANEXO III
Tabela B – de 1º/2/79 a 30/09/79
Carga Horária |
|||||
Módulo 1 |
Módulo 2 |
Total |
|||
Semanal |
Mensal |
Semanal |
Mensal |
Semanal |
Mensal* |
18,00 |
81,00 |
5,00 |
22,30 |
23,00 |
104 |
17,00 |
76,30 |
5,00 |
22,30 |
22,00 |
99 |
16,00 |
72,00 |
4,30 |
20,00 |
20,30 |
92 |
15,00 |
67,30 |
4,30 |
18,00 |
19,00 |
86 |
14,00 |
63,00 |
4,00 |
18,00 |
18,00 |
81 |
13,00 |
58,30 |
4,00 |
16,00 |
16,30 |
75 |
12,00 |
54,00 |
3,30 |
16,00 |
15,30 |
70 |
11,00 |
49,30 |
3,30 |
13,30 |
14,00 |
63 |
10,00 |
45,00 |
3,00 |
13,30 |
13,00 |
59 |
9,00 |
40,30 |
2,30 |
11,00 |
11,30 |
52 |
8,00 |
36,00 |
2,00 |
9,00 |
10,00 |
45 |
7,00 |
31,30 |
2,00 |
9,00 |
9,00 |
41 |
6,00 |
27,00 |
1,30 |
7,00 |
7,30 |
34 |
5,00 |
22,30 |
1,30 |
7,00 |
6,30 |
30 |
4,00 |
18,00 |
1,00 |
4,30 |
5,00 |
23 |
3,00 |
13,30 |
1,00 |
4,30 |
4,00 |
18 |
2,00 |
09,00 |
0,30 |
2,00 |
2,30 |
11 |
1 |
04,30 |
- |
- |
1,00 |
5 |
*) Total mensal registrado com arredondamento.
ANEXO III
Tabela C – a partir de 1º de outubro de 1979
Carga Horária |
|||||
Módulo 1 |
Módulo 2 |
Total |
|||
Semanal |
Mensal |
Semanal |
Mensal |
Semanal |
Mensal* |
18,00 |
81,00 |
6,00 |
27,00 |
24,00 |
108 |
17,00 |
76,30 |
5,30 |
25,00 |
22,30 |
102 |
16,00 |
72,00 |
5,30 |
25,00 |
21,30 |
97 |
15,00 |
67,30 |
5,00 |
22,30 |
20,00 |
90 |
14,00 |
63,00 |
4,30 |
20,00 |
18,30 |
83 |
13,00 |
58,30 |
4,30 |
20,00 |
17,30 |
79 |
12,00 |
54,00 |
4,00 |
18,00 |
16,00 |
72 |
11,00 |
49,30 |
3,30 |
16,00 |
14,30 |
66 |
10,00 |
45,00 |
3,30 |
16,00 |
13,30 |
61 |
9,00 |
40,30 |
3,00 |
13,30 |
12,00 |
54 |
8,00 |
36,00 |
2,30 |
11,00 |
10,30 |
47 |
7,00 |
31,30 |
2,30 |
11,00 |
9,30 |
43 |
6,00 |
27,00 |
2,00 |
9,00 |
8,00 |
36 |
5,00 |
22,30 |
1,30 |
7,00 |
6,30 |
30 |
4,00 |
18,00 |
1,30 |
7,00 |
5,30 |
25 |
3,00 |
13,30 |
1,00 |
4,30 |
4,00 |
18 |
2,00 |
09,00 |
0,30 |
2,00 |
2,30 |
11 |
1,00 |
04,30 |
0,30 |
2,00 |
1,30 |
7 |
*) Total mensal registrado com arredondamento.
ANEXO IV
Níveis correspondentes à convocação de pessoal, a que se refere o artigo 21 do Decreto nº 19.471, de 16 de outubro de 1978, alterado pelo artigo 4º do Decreto nº 19.641, de 18 de dezembro de 1978.
Pessoal |
Cargo/Função |
Nível de atuação |
Nível de Convocação |
|
Habilitado |
Não Habilitado |
|||
Do Quadro do Magistério |
Professor |
1º grau à 4ª série |
P-A-1 |
RE-A-1 |
1º grau – 5ª e 6ª série |
P-A-2 |
RE-A-3 |
||
1º grau 5ª à 8ª série |
P-A-3 |
RE-A-3 |
||
2º grau |
P-A-5 |
RE-A-4 |
||
3º grau |
P-A-5 |
- |
||
Supervisor Pedagógico |
1º grau |
SP-A-4 |
- |
|
2º grau |
SP-A-5 |
- |
||
Orientador Educacional |
1º e 2º grau |
OE-A-5 |
- |
|
Inspetor Escolar |
1º grau |
IE-A-4 |
IE-A-4 |
|
2º grau |
IE-A-5 |
IE-A-4 |
||
Administrativo |
Inspetor de Alunos |
1º grau - 5ª à 8ª série e 2º grau |
*Nível III |
|
Contínuo-Servente |
1º grau - 5ª à 8ª série e 2º grau |
*Nível II |
||
Servente Escolar |
1º grau – 1ª à 4ª série |
*Nível I |
* Sistemática da Lei nº 3.214/64
ANEXO IV
Número de Inspetores Escolares a que se refere o § 1º do artigo 15 do decreto nº 19.471, de 16 de outubro de 1978, com a redação do artigo 1º do decreto nº 19.641, de 18 de dezembro de 1978.
DRE
1ª – Belo Horizonte – 52.
2ª – Belo Horizonte – 36.
3ª – Barbacena – 228.
4ª – Caratinga – 21.
5ª – Diamantina – 23.
6ª – Divinópolis – 54.
7ª – Governador Valadares – 45.
8ª – Itajubá – 33.
9ª – Januária – 17.
10ª – Juiz de Fora – 61.
11ª – Manhuaçu – 15.
12ª – Montes Claros – 46.
13ª – Muriaé – 37.
14ª – Nova Era – 36.
15ª – Ouro Preto – 15.
16ª – Paracatu – 16.
17ª – Passos – 13.
18ª – Patos de Minas – 23.
19ª – Poços de Caldas – 18.
20ª – Ponte Nova – 22.
21ª – São João Del Rei – 29.
22ª – São Sebastião do Paraíso – 13.
23ª – Sete Lagoas – 23.
24ª – Teófilo Otoni – 46.
25ª – Uberaba – 26.
26ª – Uberlândia -36.
27ª – Varginha – 49.
Total – 833.