Decreto nº 19.473, de 17/10/1978
Texto Original
Dispõe sobre remoção ou transferência, de pessoal domagistério público estadual e dá outras providências.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso X, da Constituição do Estado, decreta:
Art. 1º – Para o efeito do disposto no artigo 108 da Constituição do Estado e do artigo 69, inciso III, da Lei nº 7.109, de 13 de outubro de 1977, não se considera "ex-officio" a remoção ou transferência feita com aquiescência do professor ou especialista de educação, manifestada por escrito.
Art. 2º – É considerado especial ou essencial, para os fins previstos no § 1º do artigo 12 da Lei nº 6.534, de 26 de maio de 1978, o serviço público prestado em escola estadual.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 17 de outubro de 1978.
LEVINDO OZANAM COELHO
Eduardo Levindo Coelho
Eugênio Klein Dutra